Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'notificacao de desconto proporcional de inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027588-69.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/11/2017

EXECUÇÃO DO JULGADO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESTAÇÕES VENCIDAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. INPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Afastada a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que a decisão recorrida não se pronunciou sobre matéria relacionada a acidente do trabalho, mas sim sobre questão relacionada à execução de valores decorrentes de benefício previdenciário . II - Para definir o valor da liquidação, é possível que o Juízo da execução verifique se o segurado recebe outro benefício inacumulável -- mesmo que de natureza acidentária -- sem que isso configure infração à competência reservada à Justiça Federal para o julgamento de matéria previdenciária. III - Incabível a apresentação, pelo INSS, de exceção de pré-executividade contra os cálculos por ele mesmo elaborados. IV - Ao apresentar os cálculos, a autarquia já possuía em seus registros as informações relativas aos pagamentos do auxílio-acidente . Ainda assim, deixou de utilizar os dados em questão, suscitando o tema apenas depois da homologação judicial. V - O entendimento adotado pela jurisprudência do STJ -- no sentido de que o erro material existente nos cálculos que apuram o valor da execução não se sujeita à preclusão -- não autoriza a revisão das contas com base em questão não relacionada a erro aritmético, ou que deveria ter sido questionada em momento oportuno (AgRg no REsp nº 1.532.388; AgRg no AREsp nº 366.298; AgRg no AREsp nº 44.230) VI - Recurso provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000479-83.2011.4.04.7109

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002211-07.2022.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5025890-47.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5052979-79.2017.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000107-31.2020.4.04.7203

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/09/2021

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INSS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. 1. A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu titular, conforme previsão no inciso VI do art. 115 da Lei n. 8.213/91. 2. Caso em que se verifica que caberia ao INSS proceder com maior eficácia na fiscalização sobre os empréstimos que lhe chegam para serem processados. O autor, segurado da previdência social, sofreu descontos que na prática, foram operacionalizados pela autarquia previdenciária. Do mesmo modo, não se tem notícia nos autos para que conta os créditos decorrentes das contratações teriam sido destinados. 3. A Autarquia Previdenciária teve oportunidade de se manifestar sobre a inversão do ônus processual requerida pelo autor, bem como sobre todos os documentos juntados aos autos pela parte demandante, não havendo que se falar em qualquer vício no andar processual e tampouco na sentença. 4. A responsabilidade subsidiária possui caráter acessório ou suplementar, o que significa que há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. Em consequência dessa condenação, os honorários de sucumbência foram readequados, ficando reduzida a condenação do INSS na verba honorária. 5. Apelo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002719-18.2015.4.03.6140

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000972-86.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001979-82.2017.4.03.6114

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012739-57.2016.4.03.6100

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012494-72.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DO INSS NA CONCESSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.10.1985 a 19.07.1987 e 01.08.1987 a 13.05.1989, a parte autora exerceu as atividades de montador e encarregado de turma, devendo estes ser contabilizados como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos, o que foi efetivamente realizado pelo INSS no ato de concessão do benefício. 8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição comum até a data do requerimento administrativo, conforme reconhecido pelo INSS (fl. 09), o que afasta a pretendida revisão neste ponto. 9. O INSS procedeu corretamente ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 202 da Constituição Federal de 1988 e legislação federal a época vigente (Decreto 357/91), inexistindo dúvida quanto à aplicação da correção monetária aos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício e respectiva renda mensal inicial (fl. 09). 10. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 11. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000645-02.2017.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006251-91.2015.4.04.7107

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5010302-97.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5001548-69.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5010956-84.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007541-59.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS  NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 03/01/1984 a 07/03/1998, vez que exercia a atividade de “técnico eletrônico”, estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário ID. 3241530 - Pág. 13). 3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até o requerimento administrativo (14/08/2013), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e  22 (vinte e dois) dias, conforme planilha constante da r. sentença (ID. 3241536 - Pág. 6). 4. No entanto, em que pese ter a parte autora implementado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria proporcional, não possuía na data do ajuizamento da presente ação a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98. 5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. 6. Impõe-se, por isso, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016319-97.2010.4.04.7100

GUILHERME BELTRAMI

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056489-09.2013.4.04.7100

EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Data da publicação: 24/07/2017