Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'notificacao posterior a cessacao'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016354-21.2019.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012522-26.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001268-18.2021.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007540-48.2014.4.04.7122

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059830-04.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002059-30.2018.4.03.6108

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025565-54.2014.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício. Assim, somente após a fluência desse prazo, caso o segurado não comprove seu afastamento do exercício de atividades nocivas, é que será devida a cessação do pagamento do benefício e/ou a eventual compensação dos valores percebidos a partir de então. 3. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado.

TRF4

PROCESSO: 5015569-79.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070554-72.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016007-07.2018.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060036-86.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003820-16.2017.4.04.7010

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000612-77.2016.4.04.7133

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005683-94.2014.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004314-26.2013.4.04.7104

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004068-76.2017.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. EPI. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4. O STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."

TRF4

PROCESSO: 5011658-30.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5019727-36.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024