Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'novo casamento'.

TRF4

PROCESSO: 5023498-08.2016.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008573-21.2014.4.04.7204

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS SER CONTRAÍDO NOVO CASAMENTO. PROVA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PENSIONISTA NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. Exsurge dos autos que assim que foi notificada pelo INSS sobre o cancelamento do benefício, a segurada buscou prestação jurisdicional no sentido de que fosse dirimida a questão, pois no seu entender, somente com forte melhoria da situação financeira-econômica advinda de novas núpcias é que poderia deixar de receber a proteção previdenciária. 3. De outro lado, o fato de não haver comprovação de melhoria da situação econômica com as segundas núpcias, diga-se posteriormente rompida por divórcio consensual, não se mostra hábil a afirmar que a pensionista comportou-se de forma atentatória aos padrões de ética e com a propalada ma-fé. 4. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000080-83.2014.4.04.7130

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS. CASAMENTO. NOVO NUCLEO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1.Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado. 3. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. 4. Em relação à maioria dos documento estarem em nome do genitor da parte autora, no que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. 5. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então. 6. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029921-40.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5010842-14.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5025949-64.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5005463-87.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012970-95.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO STJ. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS APÓS O CASAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, consoante decidido pelo E. STJ às fls. 159/164, parcialmente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 08/11/1979 (quando completou 12 anos de idade) até 08/08/1988, data do seu casamento (fl. 30), eis que a prova testemunhal colhida é contraditória quanto ao labor rural desempenhado após referida data, impedindo qualquer reconhecimento adicional a esse título. 11 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 12 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045304-02.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5001239-53.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012289-30.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5261143-71.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 24/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057672-39.2018.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066622-97.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. - Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido, cessada após o decurso do prazo de quatro meses. - No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do falecido, nem a condição de dependente da autora, eis que houve concessão administrativa da pensão a ela, na qualidade de esposa. - A questão em debate é somente o prazo de duração da união, pois a Autarquia considerou que não foi comprovada convivência marital anterior ao casamento, de modo a totalizar duração superior a 24 meses, o que acarretou a concessão do benefício em caráter apenas temporário, em atenção ao teor do Art. 77., § 2º, V, "c", da Lei 8213/1991. - A conduta da Autarquia não merece reparos. - As testemunhas mencionam ter visto o casal junto desde 2012, mas de seus depoimentos não é possível concluir que já naquela época o casal morasse sob o mesmo teto.  As circunstâncias da convivência das testemunhas com o casal eram limitadas (na praça, na igreja); é razoável presumir que antes do casamento, ocorrido em 2014, o casal mantivesse algum tipo de relacionamento, normalmente com características de namoro. - O início de prova material da alegada união anterior ao casamento é frágil, consistente em um boleto bancário em nome da requerente, com data de 2013, indicando endereço distinto daquele declarado na certidão de óbito. Eventual emissão de um único documento, sem comprovação do meio de entrega e de sua origem, não se presta, diante do frágil conjunto probatório, a comprovar a convivência marital pelo prazo alegado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.

TRF4

PROCESSO: 5045146-44.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5021544-48.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039335-75.2013.4.04.7100

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000213-94.2019.4.04.7116

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/01/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVO CASAMENTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MELHORIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. Pelo princípio do tempus regit actum o cancelamento e o restabelecimento da pensão por morte regem-se pela lei vigente à época dos fatos. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita se a sentença tratou exatamente dos pedidos formulados na peça inicial e contrapostos pelo réu na contestação 3. É devido o restabelecimento da pensão cancelada em razão da contração, pela viúva, de novo matrimônio, quando evidenciado que das novas núpcias não decorre melhoria da situação econômico-financeira da pensionista) 4. Extrai-se do art. 50 do Decreto nº 89.312/1984 que uma das formas de extinção da quota de pensão ocorria em razão do casamento da pessoa do sexo feminino. 5. Essa norma, entretanto, foi relativizada pela jurisprudência pátria, devendo ser mantida a pensão se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva (Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.