Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'novos dados bancarios fornecidos para recebimento do rpv'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016522-24.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5021307-77.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021774-27.2005.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 08/03/2019

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA A AUTUAÇÃO. ACRÉSCIMO CALCULADO POR REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE DE CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO INSS. AFERIÇÃO INDIRETA: ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de perícia médica e de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial de engenharia produzida responde satisfatoriamente ao deslinde da causa, mostrando-se as demais de todo inúteis ao feito. 3. Tratando-se de fiscalização tributária, não se vislumbra a necessidade de profissionais com conhecimento técnico em medicina do trabalho ou em engenharia, na medida em que a autuação é lavrada a partir do cotejo da documentação apresentada pelo contribuinte com a legislação de regência. 4. Além das três alíquotas previstas nos incisos do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, 1%, 2% e 3% correspondentes ao grau de risco da atividade preponderante da empresa, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social dispõe que, se a atividade exercida por segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial, aquelas alíquotas serão acrescidas, em relação à remuneração paga, de 6%, 9% ou 12%, conforme a atividade dê ensejo à concessão do benefício previdenciário em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente. 4. A legitimidade dos lançamentos, no presente caso, reside na ocorrência do fato gerador da ampliação da alíquota do SAT. 5. Paralelamente, quanto à legalidade da aferição indireta, a correção das informações prestadas pelo contribuinte deve ser verificada pelo órgão fiscalizador, normalmente, mediante o exame da contabilidade, dos livros e demais documentos relacionados às contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações e exibirem a documentação pertinente à fiscalização, conforme determina o § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991. 6. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de seu artigo 33. 7. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a execução de obra de construção civil, como se vê pelo § 4º do artigo 33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores devidos. 8. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes. 9. De maneira geral, o laudo pericial aponta para os seguintes fatos: (i) a realização de perícia in loco era impossível, porquanto algumas das filiais autuadas já haviam sido desativadas; (ii) a documentação apresentada pela empresa não cumpria as formalidades legais exigidas; e (iii) houve a concessão de benefícios previdenciários a empregados da autora devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, objeto da ação fiscalizatória. 12. No caso, é incontroverso que benefícios de aposentadoria especial foram concedidos aos empregados da autora pelo INSS e, para a concessão desse tipo de benefício, o segurado deverá comprovar que o labor se deu sob a exposição a agentes nocivos. 13. Essa comprovação, por sua vez, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, na redação vigente à época da autuação, dependia da apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Significa que, para que os empregados da autora tenham recebido aposentadoria especial, a empresa emitiu documento comprobatório do labor sob a exposição a agentes nocivos. 14. Chama a atenção que a fiscalização cite a concessão de benefícios por acidente de trabalho e por auxílio-doença como canais para a concessão das aposentadorias especiais, ampliando as hipóteses de ocorrência do fato gerador com base em uma análise hipotética e, assim, apresente um total elevado de benefícios dessa natureza concedidos pela autora no período considerado, justificando os critérios empregados para a apuração do débito 15. Examinando os documentos solicitados ao INSS, o perito demonstra que apenas sete benefícios concedidos no período da autuação têm relação com o objeto da ação fiscalizatória. Cada um deles conta, no corpo do laudo, com a descrição do agente nocivo ao qual o empregado estava exposto e por que período se deu a exposição. Por sua vez, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 afirma expressamente que as alíquotas serão majoradas em relação à remuneração paga. Assim, se há tributo devido, deveria ter sido calculado sobre a remuneração dos sete empregados aos quais foi concedida a aposentadoria especial. 16. Se os números analisados pelo perito foram disponibilizados pelo INSS, o simples cruzamento de dados ofereceria aos agentes da fiscalização as informações necessárias para a apuração de eventual débito, afastando a necessidade da aferição indireta, ainda que a documentação apresentada pela empresa estivesse incompleta. 17. Não há como sustentar a legalidade do procedimento empregado pela fiscalização, no presente caso. Os critérios utilizados na aferição indireta do tributo estão em desacordo com o que determina o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e impõem ao contribuinte obrigação tributária indevida. 18. Preliminar afastada. Apelação da União e remessa oficial não providas. Apelação de Philips do Brasil Ltda. provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007667-87.2010.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5006712-97.2022.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 14/06/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO ACUMULADO. PRECATÓRIO OU RPV. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais. Referida impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. Todavia, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar. Logo, mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perdem dito caráter e tornando-se nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora. 3. No caso, o valor objeto de constrição refere-se à eventuais créditos, superiores a 50 salários mínimos, que o executado ILSON MENDES possua ou venha a possuir na ação previdenciária nº 5000110-29.2020.4.04.7027, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007828-50.2014.4.04.7104

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/09/2021

1. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS. 2. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS". 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF4

PROCESSO: 5036610-29.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002913-83.2016.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/07/2017

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 494, I DO NCPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. CANCELAMENTO. - Nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução, com incidência de juros em continuação até a referida data. - O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado. - No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos, a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em evidente erro material e consequente excesso de execução. - Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial. - Por conseguinte, deve ser cancelado o ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução. - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5025843-92.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011534-11.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005349-49.2001.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5033230-90.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5037628-56.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5036468-88.2021.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5027656-23.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006096-20.2015.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 21/07/2020

E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO QUE FORAM PREVIAMENTE AUTORIZADAS POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PELA EMBARGANTE E QUE DECORREM DO LIMITE DE CRÉDITO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA CEF EM FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE DADOS DO CONTRATO. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO DÉBITO. MORA QUE DEVE SER IMPUTADA AO MUTUÁRIO. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida. 6. Inexistência de cerceamento de defesa diante da falta de oportunidade para a parte embargante apresentar réplica à contestação da CEF. Ausência de prejuízo. 7. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide, não sendo necessária a apresentação de réplica por parte dos embargantes. 8. Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas. 9. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 10. Os valores creditados na conta corrente da parte embargante decorrem da contratação de limite de crédito em Cédula de Crédito Bancário emitida pela parte embargante, estabelendo o contrato que “O Limite de Crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas da EMITENTE, e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da EMITENTE nos canais eletrônicos da CAIXA, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, dentro do Limite contratado”. 11. Dessa forma, cada operação recebe um número específico e distinto da Cédula de Crédito Bancário dela decorrente, referidos números não significando de maneira alguma que correspondem a contratos diversos e autônomos. Alegação de existência de diversos contratos de empréstimo de desconhecimento da parte embargante que é totalmente desprovida de fundamento. 12. Não procede a alegação dos embargantes que não tiveram ciência da taxa de juros contratada, dos prazos para pagamento das prestações, bem como de seus valores, ou do método de juros aplicado. Tais dados constam dos contratos e podem ser consultados pelos contratantes através de terminais de auto-atendimento, por meio de atendimento telefônico ou internet banking, não existindo provas nos autos de que a CEF tenha se negado a fornecer referidas informações. 13. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes. 14. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2013 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 15. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 17. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 18. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 19. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 20. Em relação ao pedido de devolução do indébito em dobro anoto que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige que haja demonstração de má fé por parte da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos, não incidindo a excogitada penalidade, conforme julgado do C. STJ. 21. A mora deve ser imputada ao mutuário, tendo seu início a partir da data de vencimento da prestação, conforme prevê o contrato. 22. Apenas o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos nesta demanda. 23. Assim, configurado está o inadimplemento, com todos os seus consectários legais e contratuais, não podendo ser admitida a inibição da mora enquanto perdurar o processo, uma vez que ela decorre de descumprimento de obrigação contratual. 24. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009988-69.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES

Data da publicação: 29/08/2018

DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , DE EXPEDIÇÃO DE NOVO CARTÃO BANCÁRIO COM NOME CORRETO E DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que a parte autora objetiva: a.-) a retificação do nome junto ao INSS no NB 32-00147.981-4, em que consta "Maria Aurea Costa" para que passe a constar o nome correto, qual seja, "Aurea Fernandes da Costa", de modo a evitar divergências perante os bancos em suas documentações e consequentes transtornos; b.-) a expedição de novo cartão bancário com o nome correto; c.-) que o recebimento de aludido benefício não seja interrompido até a regularização deste feito. 2. Observa-se que a ação foi julgada procedente para determinar a retificação do nome da autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem qualquer interrupção do pagamento do benefício já concedido. Não houve pronunciamento na r. sentença quanto aos pedidos expressos formulados pela parte autora para que fosse retificado o seu nome no benefício NB 32-00147.981-4 bem como a expedição de novo cartão bancário com o nome correto. 3. A correção de dados cadastrais no CNIS é pressuposto para a retificação cadastral do benefício previdenciário nos sistemas corporativos do INSS. No entanto, a mera correção dos dados no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) no sistema CNIS, por si só, não enseja automaticamente a atualização cadastral da aposentadoria por invalidez previdenciária de que a parte autora alega ser titular, e tampouco a expedição de novo cartão bancário com nome corrigido, devendo o provimento jurisdicional ser expresso nesse sentido. 4. Compulsando os autos, verifica-se que não há os elementos probatórios necessários para confirmar que a parte autora seja a titular do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32-00147.981-4, e que "Maria Aurea Costa" e "Aurea Fernandes da Costa" se tratam da mesma pessoa. 5. As diversas inconsistências nos documentos acostados aos autos conduzem ao entendimento de que o exame do caso demandaria maior diligência por parte do magistrado no saneamento do feito, sendo necessário o aprofundamento da instrução probatória para possibilitar a alteração dos dados na titularidade do benefício previdenciário e no respectivo cartão bancário. 6. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que forem necessárias ao julgamento do mérito, ex vi do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973). 7. Portanto, a r. sentença é citra petita, uma vez que não foram apreciados todos os pedidos formulados pela parte autora, e, por conseguinte, é nula. Por outro lado, por não estar devidamente instruído o processo, a causa não se encontra madura para julgamento. De rigor a anulação da r. sentença, para retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução e novo julgamento. Precedentes desta E. Corte Regional. 8. Ressalte-se que os autos deverão retornar à vara de origem para exame da matéria fática e jurídica sobre a qual versa a demanda, na medida em que o presente caso certamente exige maior dilação probatória, que não pode ser dirimida por esta E. Corte Regional, sob pena de haver supressão de instância. 9. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento. 10. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010120-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR IDADE - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO - RECEBIMENTO EM PERÍODO SIMULTÂNEO - DESCONTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. I - O perito judicial concluiu que os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade do autor decorrem de empréstimo bancário por ele contratado, e não em razão do desconto do auxílio suplementar. II - No entanto, o documento apresentado pelo perito judicial revela que o empréstimo bancário efetuado pela parte exequente foi consignado em outubro de 2014, com período de desconto de 07.12.2014 a 07.12.2016, enquanto a relação de créditos juntada a estes autos demonstram a ocorrência de descontos no benefício do autor, sob a rubrica de "consignação débito com INSS", no período de novembro de 2013 a fevereiro de 2014. III - Consoante documento obtido no próprio banco de dados da autarquia (SISTEMA PLENUS - DATAPREV), verifica-se que foi consolidado débito do autor com o INSS, no valor de R$ 954,65, em outubro de 2013, correspondente ao período de 21.03.2013 a 30.09.2013, em razão de recebimento indevido do benefício de auxílio acidente (NB 95- 859122743) conjuntamente com a aposentadoria por idade concedida judicialmente, com desconto iniciado na competência de novembro de 2013, o que reforça a conclusão de que os descontos efetuados entre novembro de 2013 e fevereiro de 2014 se referem ao benefício de auxílio acidente e não do empréstimo bancário. IV - A parte exequente faz jus às parcelas integrais do benefício de aposentadoria por idade deferida pelo título judicial, sem qualquer desconto referente ao benefício do auxílio acidente, uma vez que este já foi realizado na via administrativa. V - Apelação da parte exequente provida.