Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ofensa ao direito de propriedade art. 5º%2C xxii da cf'.

TRF1

PROCESSO: 1082757-28.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF/88. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ CONSTITUIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Destarte, verifica-se, com clareza solar, que, mesmo após quase 120 (cento e vinte) dias da data do protocolo do requerimentoadministrativo pela acionante para reativação do benefício de pensão por morte a ela devido pela APS responsável, não foi demonstrada, até o presente momento, a análise e conclusão de seu pleito pela autoridade coatora, com o imperioso restabelecimentoe pagamento das prestações de seu beneplácito. Neste contexto, a Constituição Federal preconiza a razoável duração do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF/88), regra esta que também deve ser observada na esfera administrativa, consoante deixatambémclaro a Lei nº. 9.784/1999. Desse modo, tendo decorrido tão extenso tempo, sem qualquer resposta ao citado protocolo administrativo, não há motivo justo para que a respectiva solicitação não tenha sido processada e concluída até a presente data,atuandoa autoridade impetrada e o próprio INSS, até mesmo neste feito, de maneira completamente desidiosa, fazendo tábula rasa, inclusive, de determinações judiciais fundamentais ao esclarecimento da contenda. Outrossim, não há mais qualquer óbice aorestabelecimento da pensão por morte da acionante ( NB 153.347.030-5), cuja única causa para a suspensão do pagamento em outubro/2018 e posterior cancelamento em 01/02/2019 foi a ausência da juntada do termo de tutela/curatela definitiva por suarepresentante legal à época (ID's 789685975, 789685986 e 789637601), haja vista ser a impetrante filha menor de 21 anos do falecido segurado, dele dependente previdenciária (art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91) e possuir, desde 04/01/2021, plena capacidadepara os atos da vida civil."3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento ( inexistência de óbito à concessão do direito dianteda plena capacidade da dependente para os atos da vida civil) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau. 4. A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto evidente a ofensa a direito líquido e certo (razoável duração do processo) e a existência de prova pré constituída (constatação de plena capacidade civil para exercício dodireito) a embasar a cognição do juízo primevo sobre o direito pleiteado.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019275-90.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 17/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004352-87.2017.4.04.7204

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF3

PROCESSO: 5003149-95.2023.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 11/12/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERESSE JUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO. APELO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora a obrigação de analisar requerimento administrativo de nº 1373726585, consistente na atualização das informações do segurado, constantes no CNIS, de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Compulsando os autos, observa-se do Ofício INSS/21.150 – CEAB/RD/SRSE-I, que a Atualização de Vínculos e Remunerações (tarefa 1373726585) foi finalizada (...) (Id 285790338).4. Ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de comando jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela conduta administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática ao impetrante, que já obteve o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento do processo de requerimento administrativo, sem que houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido. IV. DISPOSITIVO8. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Prejudicada a apelação. ----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LXXVIII e 37, caput; Lei 9.784/99: art. 49; CPC: art. 485, VI e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PRIMEIRA TURMA, ROMS 200201130925, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO -, DJ DATA:28/11/2005 PG:00187;TRF 3ª Região – DÉCIMA TURMA, Ap 00000313820084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002628-55.2018.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 28/11/2019

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE. AFRONTA AO ARTIGO , INCISO XXXIV DA CF. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado por MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo objetivando a concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que analise o pedido de restituição formalizado pelo contribuinte, mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, o qual aguarda apreciação há 3 (três) anos, no prazo máximo de 1 (um) Ano. 2. Sustentou a Impetrante, em breve síntese, que no dia 08/10/2014 formulou junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil pedido administrativo de restituição referente ao pagamento realizado a maior (a título de contribuição previdenciária), pleito este formalizado mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, sem apreciação do pedido até a data do ajuizamento do writ. Informações prestadas (ID n. 77871171). 3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada a conclusão definitiva do pedido do Pedido Administrativo de Restituição protocolado sob o nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650. Sem a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. 4. A sentença não merece reparos. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido formulado pelo Contribuinte viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e Lei n. 9.784/99. Dispõe os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 5. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001059-02.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 26/08/2019, TRF 3ª Região, 10ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004445-34.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019,  TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326271 - 0007695-67.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 298297 - 0018750-54.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 26/02/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:05/03/2009 PÁGINA: 276. 6. No caso em exame, o requerimento administrativo do Contribuinte foi protocolado em 08/10/2014 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e até a data do ajuizamento do Mandado de Segurança não houve apreciação pela Autoridade na esfera administrativa. Com efeito, transcorrido o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias a Autoridade Coatora ultrapassou demasiadamente o prazo legal para a análise do pedido. 7. Remessa conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5771541-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042403-86.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5024144-66.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3

PROCESSO: 5036110-18.2023.4.03.6100

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 29/11/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. , LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. DECURSO DO PRAZO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA. DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO DE TETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CASO EM EXAMEApelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo do impetrante de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do requerimento administrativo nº 260178724, no prazo de 10 (dez) dias.QUESTÃO EM DISCUSSÃOCinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99), assim como à verificação do cabimento da multa diária e valor.RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao montante, foi fixada em valor exorbitante em relação ao habitualmente adotado por esta Egrégia Terceira Turma, impondo-se sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, observando-se o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto.DISPOSITIVOApelação parcialmente provida e remessa necessária desprovida. ----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LXXVIII e 37, caput; Lei 9.784/99: art. 49; Lei 8.213/91: art. 41-A. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017;TRF 3ª Região, 4ª Turma,RemNecCiv 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, Ap - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017;TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv 5001679-81.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021.TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5000600-88.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002012-35.2013.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA APOSENTADA POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A partir de 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20, foi vedada a filiação ao RGPS, na condição de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimentos e desde que, nesta condição, não for permitida contribuição ao respectivo regime, o que não é a hipótese dos autos. II - Nos termos da legislação em vigor, a autora filiou-se na condição de segurada facultativa perante o RGPS a partir da primeira contribuição, em fevereiro de 2006. III - Caso a autora tivesse exercido, no período de 02/2006 a 05/2012, atividade remunerada estando, dessa forma, inscrita como segurada obrigatória da Previdência Social, tais contribuições seriam computadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade. IV - Para a autora, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 05/03/1987 (fl. 24), é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples leitura do comando constitucional inserto no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal. V - Compulsando os recolhimentos efetuados pela parte autora, os recolhimentos foram vertidos de 02/2006 a 02/2007 com o código 1406 - Facultativo Mensal e, no período de 03/2007 a 05/2012, as contribuições foram vertidas com o código 1473 - Facultativo - Opção apenas aposentadoria por idade e não há nada nos autos que indique a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias.. VI - Por conseguinte, tendo a parte autora comprovado o recolhimento de 105 contribuições, o que fica aquém das 120 contribuições necessárias, para quem implementou o requisito idade no ano de 2001, a improcedência da ação era de rigor. VII - Recurso desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012588-24.2014.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005042-11.2018.4.03.6105

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011122-07.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. , INCS. LIV E LV, DA CF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que há o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide, e o pedido vem a ser julgado improcedente por falta de provas. Neste sentido: AgInt no REsp 1.763.342/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 30/05/19, DJe 21/06/19; AgInt no AREsp nº 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 25/10/18, DJe 07/11/18. II- Em casos como o presente, impõe-se a rescisão da decisão que incorreu em cerceamento de defesa, por infração ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Precedentes da E. Terceira Seção: AR nº 0014881-35.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j. 24/05/2018, DJe 07/06/2018; AR nº 0017293-36.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 14/02/2019, DJe 25/02/2019. III- Incabível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso, uma vez que a matéria encontra tratamento pacífico nos Tribunais, além de se tratar de questão com caráter constitucional. IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em Juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). V - Procedência da rescisória.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036553-75.2011.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 19/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007589-50.2012.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME ANTERIOR AO DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF, ART. 5º, CAPUT, DA CF/88. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ATUAL DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Ação em que se busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida à parte autora pela autarquia previdenciária no período de 1984 a 1993, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, e cessada pelo INSS em razão da operação "revisão rural", ocorrida em 19/10/1982, que considerou sua patologia anterior à filiação. 2. Na época em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor - 07/11/1984 - vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família. 3. De igual modo tratou a matéria a legislação subsequente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º, do art. 297). 4. Nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ou invalidez ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar restava a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, somente o direito ao pensionamento. 5. A Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 201, caput, e inciso I, da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade, consubstanciada no art. 5º, caput, da Carta Magna. Também o §1º da mesma norma constitucional (art. 201) preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social". 6. A possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado. 7. Reformada a sentença para julgar procedente a ação, restabelecendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez de que era beneficiário, desde sua cessação.

TRF1

PROCESSO: 1007338-63.2020.4.01.3000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, DA CF/88. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora almeja a declaração de nulidade do ato administrativo que encerrou o benefício assistencial que recebia. Alega que, por ocasião da cessação do benefício, o INSS não observou os requisitos legais, tampouco lheconcedeu oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias dodevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), o que não restou demonstrado no caso.3. Verifica-se que, ao solicitar cópia do processo administrativo que resultou na cessação do benefício NB nº 1288759921, a autarquia respondeu que não encontrou o arquivo. Tendo a oportunidade de produzir provas que corroborassem o motivo da cessaçãodo benefício em questão, o INSS, em momento algum, procedeu à inclusão nos autos do processo administrativo que culminou na extinção do direito do requerente.4. Portanto, cabia ao INSS comprovar que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os princípios do devido processo legal. Não tendo cumprido com essa obrigação, os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à ausência de localização doprocesso administrativo, atestam que a razão está do lado da parte autora.5. No que concerne à inscrição no CadÚnico para a manutenção do benefício, é pertinente observar que a obrigatoriedade de inscrição, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93, foi instituída pela Lei nº 13.846, de 2019. Nesse contexto, diante dacessação do benefício em 2017, a alegação do INSS não parece crível.6. Caso em que tratando-se de benefício cessado sem a observância do devido processo administrativo, sendo imperativa a declaração de nulidade do ato, a data de início do benefício deve ser fixada no dia posterior à indevida cessação, ocorrida em31/03/2017. Assim, a DIB será fixada a partir do dia posterior à indevida cessação, 01/04/2017.7. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000544-52.2017.4.03.6121

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004065-11.2012.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI 8.213/91. ART. 226, § 5º, DA CF. 1. As concessões de benefícios no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, emra regidas pela LC 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida Lei Complementar instituiu as regras para a concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre os quais a aposentadoria por idade. 2. O quesito etário restou preenchido antes da vigência da Carta Magna e há que se considerá-lo como implementado desde a entrada em vigor da Constituição Federal. 3. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o disposto no Art. 4º, Parágrafo único, da LC 16/73, que estabelecia ser a aposentadoria por velhice devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar. 4. A teor do Art. 226, § 5º, da CF, homens e mulheres passaram a exercer a chefia da sociedade conjugal, em igualdade de condições. Precedentes desta Corte. 5. A prova oral corrobora a prova material apresentada, fazendo jus a autora à do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006895-19.2008.4.03.6000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000104-67.2019.4.03.6127

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 23/10/2019