Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'oftalmologista'.

TRF4

PROCESSO: 5030027-09.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001591-76.2018.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO OFTALMOLOGISTA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5011908-92.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012940-62.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006929-28.2023.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5046595-37.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004641-45.2016.4.04.7013

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059231-70.2014.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5004380-41.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6212495-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5015654-65.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5011859-17.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5015190-75.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019405-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico apresentado pela perícia médica indireta (146/152). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "Conforme informações colhidas no processo, atestados médicos e exames específicos oftalmológicos anexados, periciada não apresentava incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual. Portadora de hipertensão arterial sistêmica, dor lombar crônica e glaucoma bilateral, tais patologias não estavam gerando redução da sua capacidade laboral. Quanto ao glaucoma bilateral, foi diagnosticado em 19/12/1994. Em 17/10/2000 realizou cirurgia e a cura, conforme laudo médico oftalmológico. Em 25/04/2012 apresentou piora, conforme mostrado em laudo médico oftalmológico, que apresentava pelo menos 50% da visão no olho esquerdo em boas condições, podendo ainda ser melhorada com lente de grau, apresentava ainda 10% da visão do olho direito, podendo também ser melhorada com lentes corretivas. Vale salientar que sua profissão não necessitava especialmente de visão binocular, podendo ser exercitada normalmente" (fls. 151/151 v°). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000539-87.2018.4.03.6313

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5446795-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A     PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - O perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia digestiva e perícias médicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas oftalmológicos, perda da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia. Entretanto, na conclusão pericial, atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, multiprofissional, sendo o laudo contraditório. IV - Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é, se é decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral, opacidades vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da vida a parte autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho esquerdo. V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como data de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia. VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.