Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao quanto ao computo de periodos de tempo comum para pontuacao na aposentadoria especial por pontos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059806-78.2014.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE POR PONTOS. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO. . O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. . A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. . O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. . Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos. . Os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003. . Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001172-19.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5007677-22.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5010635-15.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792383-55.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 15/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido pela autarquia previdenciária é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Devem ser computados para efeito de carência os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, conforme decidido pelo STF no RE 583.834.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001136-56.2004.4.03.6116

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 3. O embargante continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 26/08/2008. Como já contava à época com mais de 162 contribuições à Seguridade Social nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. 4. Quando entrou em vigência a MP 676/15, em 08/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, em 04/11/2015), o embargante contava com 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 1 mês e 13 dias de idade, contando assim com 98.1167 pontos. 5. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado. 6.Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 7. Reconhecimento de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. 8. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos especiais. 9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.   dearaujo

TRF4

PROCESSO: 5036572-66.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 14/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5024019-74.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5051950-62.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5049629-54.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5139726-20.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA COMUM ANOTADO EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AO BENEFÍCIO NÃO SATISFEITOS TANTO NA DER QUANTO NA REAFIRMAÇÃO.- Contrato regularmente celebrado, cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as respectivas alterações salariais, sem indícios de rasura ou de adulterações.- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris tantum.- Possível descumprimento da obrigação acessória do empregador de informar mensalmente ao INSS os dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32 da Lei n. 8.212/1991) não pode prejudicar o segurado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts.- Possibilidade de reconhecimento da natureza nocente do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto à periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedente do STJ.- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedente.- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050341-50.2011.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/07/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERIODOS DE TEMPO COMUM ANTERIORES A 28/04/1995 PARA TEMPO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. 6. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 7. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração. 8. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019936-52.2011.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000062-53.2013.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR PONTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Embora a umidade o frio não estejam contemplados no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2. Na DER reafirmada 18/06/2015, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo especial no período anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. 4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014947-55.2020.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063290-04.2014.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE POR PONTOS. CONCESSÃO. . O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado. . Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas. . O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. . A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. . O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. . Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos. . Os honorários advocatícios, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003. . Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063267-58.2014.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE POR PONTOS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. . A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. . O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. . Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Os honorários advocatícios, juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003. . Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003571-19.2018.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). 4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. 6. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 10/03/2016).

TRF4

PROCESSO: 5023966-93.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001324-33.2016.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR PONTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2 Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 6. Embora a umidade o frio não estejam contemplados no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 7. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 9. Somando-se os interregnos rural e os laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tanto na primeira quanto na segunda DER. Em ambas hipóteses o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. 10. Na DER reafirmada 18/06/2015, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 11. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo especial no período anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. 12. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.