Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao quanto ao recolhimento trimestral das contribuicoes previdenciarias'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006443-54.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011071-30.2007.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049975-20.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020597-10.2016.4.04.7108

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033373-17.2012.4.04.7000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5896036-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, QUANTO AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS PARTES.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).- Lado outro, patente o reconhecimento de que o acórdão embargado nada referiu a respeito das razões recursais apresentadas pela parte autora sob registro Id. 82461643, restando configurada a omissão apontada no item IV dos embargos declaratórios. Contudo, tendo em vista o julgamento de mérito proferido na decisão atacada, no sentido da reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , é de se reconhecer, pelos mesmos fundamentos, a rejeição do pedido recursalde concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento exclusivamente para suprir a omissão concernente à falta de apreciação das razões de apelação da parte autora, julgando-a, contudo, improcedente, nos termos acima preconizados.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008509-69.2013.4.04.7002

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007766-71.2018.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002298-88.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022271-56.2015.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma. - Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser sua aplicação direcionada às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação. - Entretanto, o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral. - O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). - Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . - Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico. - Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016). - Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento. - Configurada, portanto, a violação de lei. - Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido. - Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada a tutela. - Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011864-71.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 06/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001293-98.2011.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005052-76.2015.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024258-30.2015.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma. - Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação. - O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral. - O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). - Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . - Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico. - Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016) - Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento. - Configurada, portanto, a violação de lei. - Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido. - Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. - Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024709-26.2013.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma. - Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação. - O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral. - O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). - Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . - Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico. - Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016) - Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento. - Configurada, portanto, a violação de lei. - Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido. - Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. - Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003626-24.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017868-85.2017.4.03.0000

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020988-95.2015.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário da Terceira Seção. Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), o que não teria ocorrido no presente caso. - À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma. - Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação. - O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral. - O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). - Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . - Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico. - Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016) - Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento. - Configurada, portanto, a violação de lei. - Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido. - Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. - Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, observada a justiça gratuita deferida pela Terceira Seção.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002332-34.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/02/2018