Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'orientacao judicial n. 041%2F2020'.

TRF4

PROCESSO: 5008263-25.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5012718-33.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001600-18.2021.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/02/2022

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. LEI N. 8.112/90. CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA NORMATIVA. DECRETO 8.690/2016. DECRETO N. 10.328/2020. PORTARIA 209/2020. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. DESCONTOS NÃO SUSPENSOS. QUESTÕES BUROCRÁTICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. 1. É necessário levar em consideração a relevância da atividade sindical (reconhecida, antes de mais nada, pela própria Constituição Federal, que até previra a possibilidade do desconto em folha) e o fato de que a antiga sistemática data de praticamente três décadas, desde a vigência da Lei n. 8.112, de 1990. 2. Merece ser mantida a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 8.690, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória, até o julgamento da ação. 3. Por outro viés, é razoável assegurar o direito do filiado que já manifestou junto à fonte pagadora o interesse de desautorizar o desconto em folha da contribuição sindical, embora os descontos não tenham sido suspensos por questões burocráticas. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

TRF4

PROCESSO: 5003028-96.2024.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5000700-96.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 21/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000742-72.2020.4.03.6125

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010397-17.2020.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/02/2022

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. LEI N. 8.112/90. CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA NORMATIVA. DECRETO 8.690/2016. DECRETO N. 10.328/2020. PORTARIA 209/2020. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. DESCONTOS NÃO SUSPENSOS. QUESTÕES BUROCRÁTICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. 1. É necessário levar em consideração a relevância da atividade sindical (reconhecida, antes de mais nada, pela própria Constituição Federal, que até previra a possibilidade do desconto em folha) e o fato de que a antiga sistemática data de praticamente três décadas, desde a vigência da Lei n. 8.112, de 1990. 2. Merece ser mantida a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 8.690, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória, até o julgamento da ação. 3. É razoável, porém, assegurar o direito do filiado que já manifestou junto à fonte pagadora o interesse de desautorizar o desconto em folha da contribuição sindical, embora os descontos não tenham sido suspensos por questões burocráticas. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026264-46.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A    MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE. IDOSA. RESOLUÇÃO N. 314/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). - O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Carta Magna de 1988, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 restringe a ação mandamental em face de decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução, como no caso. - O ato impugnado foi proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que, nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade híbrida, manteve a realização da audiência de instrução de forma virtual. - A Resolução n. 314/2020 do CNJ modificou as regras de suspensão de prazos processuais e deu outras providências, dispondo em seu artigo 6º, § 3º que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação”. - Os atos processuais por meio eletrônico ou virtual somente serão realizados quando for possível a participação de todas as partes, caso contrário, poderão ser adiados. - Na hipótese, restou demonstrada a impossibilidade da parte autora/impetrante de participar da audiência virtual, assim como as suas testemunhas, sendo necessária a realização da audiência de instrução para o seu depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, a fim de comprovar o trabalho rural, requisito para a concessão do pedido de aposentadoria por idade híbrida. - Não sendo justo, portanto, que tal ato processual não possa ser adiado para quando puder ser realizado de forma presencial. - Configurada a relevância do fundamento invocado, em razão do direito líquido e certo da impetrante em ser cancelada a audiência virtual para que outra seja designada de forma presencial, quando possível. - Ordem de segurança concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001858-73.2020.4.03.6106

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REVISIONAL JÁ AGENDADA. PORTARIA DO INSS N° 522 DE 27.04.2020. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - In casu, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado a perícia administrativa revisional já agendada, conforme legislação de regência. A própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios judiciais até que a perícia médica presencial retorne nesse momento de pandemia do COVID-19, convalidando os atos praticados desde 12 de março de 2020 (art. 2° da Portaria). - Remessa oficial não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007274-34.2020.4.03.6102

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REVISIONAL PELA NÃO SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO. PORTARIA DO INSS N° 522 DE 27.04.2020. SEGURANÇA CONCEDIDA.- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- In casu, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado a perícia administrativa revisional, conforme legislação de regência, em razão da não solicitação do pedido de prorrogação do benefício no período que perdurara o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). A própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios judiciais até que a perícia médica presencial retorne nesse momento de pandemia do COVID-19, convalidando os atos praticados desde 12 de março de 2020 (art. 2° da Portaria).- Remessa oficial não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070790-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 07/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030714-45.2020.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000051-81.2011.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004166-98.2020.4.03.6323

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005152-97.2011.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRANSAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DA LEI N.º 10.999/04. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO BENEFÍCIO. 1. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94. 2. De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994. 3. A Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida posteriormente na Lei nº 10.999/2004, garantiu expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do índice de IRSM de fevereiro de 1994, mediante o recálculo do salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação realizada entre o INSS e o segurado. 4. No caso dos autos, conforme extrato de tela do sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 53), o benefício de aposentadoria por idade (NB 025.232.434-0/41 - DIB 10/04/1995) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da RMI inicial de R$ 433,38 para R$ 542,05, além da cálculo de parcelas atrasadas no valor de R$ 27.624,60. 5. É possível aferir também que, apesar da propositura da transação judicial pela autarquia previdenciária, não houve adesão pelo beneficiário (fls. 51/52) e o valor destacado em controvérsia (R$ 27.624,60), na verdade, seria pago caso tivesse o beneficiário, oportunamente, formulado a adesão ao acordo previsto na Lei nº 10.999/2004. 6. Portanto, não faz jus os autores ao recebimento das parcelas atrasadas referentes à revisão do benefício em razão da própria inexistência de perfectibilização do débito por falta de manifestação de vontade do beneficiário. 7. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018262-53.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 14/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA ANTES DE 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 6 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, que, previu, ainda, critério para definição da competência delegada, devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º.3. O C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, refere-se tão somente às ações ajuizadas antes da entrada em vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte.4. Dessa forma, conclui-se que, tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual do domicílio do autor/segurado, anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência daquele juízo, não podendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel legislação.5. A ação de conhecimento fora distribuída em 05.09.2019, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, que fora distribuída junto à Vara Cível da Comarca de Salesópolis, Estado de São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000407-11.2019.8.26.0523, cuja sentença transitou em julgado, tendo o cumprimento de sentença iniciado em 04.08.2021.6. Agravo de instrumento provido.mma

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006291-71.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA ANTES DE 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 6 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, que, previu, ainda, critério para definição da competência delegada, devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º.3. O C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, refere-se tão somente às ações ajuizadas antes da entrada em vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte.4. Dessa forma, conclui-se que, tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual do domicílio do autor/segurado, anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência daquele juízo, não podendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel legislação.5. A ação de conhecimento fora distribuída em 16.11.2019, objetivando a manutenção de Aposentadoria por Invalidez, que fora distribuída junto à Vara Cível da Comarca de Salesópolis, Estado de São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000557-89.2019.8.26.0523, cuja sentença transitou em julgado, tendo o cumprimento de sentença iniciado em 26.01.2021.6. Agravo de instrumento provido.mma

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008541-14.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 15/12/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.6.  IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. 2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, que, previu, ainda, critério para definição da competência delegada, devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º. 3. O C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, refere-se tão somente às ações ajuizadas antes da entrada em vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte. 4. No caso dos autos, a ação de conhecimento fora distribuída em 02 de abril de 2019, objetivando a manutenção de Aposentadoria por Invalidez e, subsidiariamente, a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário , que fora distribuída junto à i. 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina, Estado de São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000835-58.2019.8.26.0081, cuja sentença transitou em julgado em 25.11.2019, tendo o cumprimento de sentença iniciado em 26.03.2020. 5. Agravo de instrumento não provido. mma

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016119-28.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/11/2020