Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'parto ocorrido na semana de gestacao'.

TRF4

PROCESSO: 5029250-24.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. NASCIMENTO SEM VIDA NA 30 (TRIGÉSIMA) SEMANA DE GESTAÇÃO. INTEGRALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O nascimento de natimorto não autoriza a aplicação das regras do aborto, fazendo jus ao salário-maternidade, pelo período de 120 dias, quando o parto ocorrer a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação (Instrução Normativa n. 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, artigo 294, parágrafo 3º). 3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001266-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5483428-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001332-38.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PARTO.  - O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99). - Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha. - Quanto à demonstração de atividade campestre nos meses que antecederam o nascimento, a autora colacionou aos autos início de prova material, corroborada por prova testemunhal harmônica. - Benefício devido. - Termo inicial fixado na data do parto. Precedentes. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelo autoral provido, para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003292-46.2012.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038914-41.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6075354-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. MARIDO. NÃO EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ.  APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do Decreto nº 89.312/84, vigente à época do óbito, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da carência e qualidade de segurada da falecida, uma vez que o benefício de pensão por morte já havia sido concedido ao filho da falecida até que este completou a maioridade em 30.09.1999 (ID 97771010), além do que a autarquia impugna apenas a condição de dependente do autor. 3. Em relação à dependência econômica, observa-se que nos termos da legislação vigente à época do óbito da de cujus (Decreto nº 89.312/84), somente o marido inválido figurava no rol de dependentes. 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. 5. Consoante entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da Constituição de 1988 era impossível exigir a “invalidez do marido” como requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia encontrava resguardo no então vigente art. 153, §1º, da EC nº 1/1969, sendo que ao definir requisitos diferentes para que homens e mulheres fossem reconhecidos como “dependentes” para fins previdenciários, a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender ao princípio da isonomia, o qual também contava com proteção constitucional no regime anterior ao da CF/88. 6. No presente caso, restou demonstrado que o autor era marido da falecida (ID 97771067 e 97771068), de modo que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 89.312/84. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 16/73, observada a prescrição quinquenal no cálculo das prestações vencidas, a contar do ajuizamento da ação.  8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido. 10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida. 11. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025741-03.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO NA ÉPOCA DO PARTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Preliminarmente, cumpre ressaltar que a admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. Ademais, no momento do julgamento, essas condições da ação também devem estar presentes. - Conforme o disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação. - Outrossim, cumpre ressaltar que a professora não efetiva e não concursada mantém contrato de trabalho com a Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo regido pela CLT e segundo as regras do RGPS, conforme contratos por tempo determinado e declaração da Secretaria de Estado da Educação. - No caso em discussão, a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade decorrente do nascimento de sua filha (10/3/2015). Contudo, os contratos apresentados, declaração da Secretaria de Estado da Educação e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam a vigência de vínculo empregatício entre 27/2/2014 e 31/12/2015 e apontam os respectivos históricos de remuneração (vide extrato de f. 39/40). Esse contrato de trabalho coincide com o período em que seria devido o benefício pleiteado (art. 71 da Lei n. 8.213/91). - Dessa forma, tendo em vista o pagamento regular da remuneração da autora pelo empregador no período em que seria devido o salário-maternidade, resta patente a carência de ação, em razão da ausência de interesse processual. - Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014362-67.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. UNIÃO CIVIL DE DUAS MULHERES. PARTO GEMELAR. 1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes. 2. No caso específico dos autos, o MM Juízo de primeiro grau, ao conceder a licença maternidade em sede de tutela, acertadamente, fundamentou sua decisão na proteção constitucional da criança e da família, nos termos do artigo 6º, inc XVIII, e 226, caput, da Constituição Federal, considerando a situação sui generis de união civil entre duas mulheres e o parto gemelar. E com razão o juiz de primeiro grau em sua fundamentação. 3. De fato, diante de situações específicas trazidas a juízo, no caso o parto de crianças gêmeas nascidas da relação afetiva de duas mulheres, ante à ausência de previsão legal expressa, cabe ao Judiciário adaptar e estender a intenção do legislador no sentido de preservar o direito invocado, não podendo interpretar a lei de forma restritiva. 4. Insta salientar, ademais, em consulta ao CNIS da parturiente, que não há registro de que esta tenha recebido o benefício de salário maternidade em questão, situação impeditiva do pedido da parte agravada, eis que configuraria duplo pagamento. 5. Agravo  desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007425-32.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCORPORAÇÃO NA PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cabe ressaltar que no caso do benefício em questão vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. Quando do óbito do segurado (16/09/1994), ainda se encontrava em vigor o §4º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a parte autora faz jus à incorporação da metade do valor do auxílio-acidente na pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão do benefício, observada prescrição quinquenal, conforme reconhecido pela r. sentença de primeiro grau. 3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031716-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE RELACIONADA AO PERÍODO GESTACIONAL. REDUÇÃO DO INTERVALO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 24/06/2015, constatou incapacidade laboral total e temporária em razão do estado gravídico da autora: "trata-se de portadora de Gravidez pregressa (segunda) de alto risco pela presença de sintomatologia desconfortável constituída por dor a pequenos esforços, risco de deslocamento de pedras na vesícula, infecções do trato urinário e Hipertensão arterial requerentes de repouso e medicações ma toleradas pela autora, configurando incapacidade total e temporária até a data de sua tutela judicial, ressaltando-se que acha-se novamente grávida (terceira gestação), perdurando os mesmos fatores de risco acima discutidos com data provável do parto para setembro/2015. DID = DII = 130711". 2. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 03/11/2009 a 05/2013 e recolhimentos como contribuinte individual de 01/06/2014 a 31/07/2014, tendo essa demanda sido ajuizada em 07/02/2012. Houve pagamento de auxílio-doença de 13/07/2011 a 30/09/2011. Dessa forma, verifica-se a manutenção da qualidade de segurada da autora. 3. Contudo, assiste razão ao INSS que a incapacidade relaciona-se ao estado gravídico. Assim, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir de 30/09/2011 e pago enquanto perdurar o período gestacional, a ser comprovado na fase de execução, bem como na terceira gestação constatada na perícia. Observo que há documento médico, de 24/11/2011 (fl. 33), comprovando gravidez de 11 semanas. Desse modo, de rigor a reforma da sentença, para reduzir o pagamento do auxílio-doença ao período de gestação. 4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5949030-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5294950-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresentou fratura de tornozelo direito em 01/03/2015, realizando tratamento cirúrgico, com boa evolução, não apresentando gravidades ou complicações, com indicação de tratamento conservador e fisioterápico. No momento, encontra-se em gestação de 37 semanas. Apresenta edema de tornozelo direito, que pode ser de origem gestacional. Portanto, necessita de nova avaliação após a gestação e anexar raio-x atual. - Realizado laudo complementar, atestando que, de acordo com exame pericial e raio-x de 29/09/2017, a fratura encontra-se consolidada, não compatível com incapacidade laboral. A autora, no momento, não apresenta gravidade ou evolução da doença. Não apresenta incapacidade laboral atual. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6215193-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO NA ELABORAÇÃO DA EMENTA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Verificada a existência de erro material na do julgado embargado, porquanto esta encontra-se em dissonância com o fundamento do voto. Assim, constou da “ PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho. - A autora e o cônjuge possuem um imóvel rural desde 2013 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor. - As testemunhas são contraditórias, informam que a requerente trabalhava juntamente com o marido, Ismael, entretanto, do extrato do sistema dataprev extrai-se que exercia atividade urbana, como demolidor de edificações. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Recurso não provido.”- Corrigido, de ofício, o erro material apontado, para que a seguinte passe a integrar o voto em substituição à anteriormente citada: “ PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A parte autora pretende a prorrogação da licença-maternidade concedida durante o período de 15/08/2018 até 13/12/2018, por mais 3 (três) meses, sob a justificativa de que sua filha nasceu prematura e ficou 80 dias internada no hospital (UTI neonatal), logo após o nascimento, deixando o hospital somente a partir de 20/02/2019. - Dispõe o artigo 207 da Lei 8.112/90: "Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração". - Com o advento da Lei nº 11.770/08 possibilitou-se a prorrogação do benefício por mais 60 (sessenta) dias. Todavia, referida legislação não contemplou a prorrogação da licença-maternidade em casos de parto prematuro. - Não há previsão legal para a prorrogação da licença-maternidade e, em consequência, do salário-maternidade. - Não cabe ao juiz atuar como legislador positivo, instituindo novas regras ou novos prazos. Registre-se que a extensão do tempo de concessão de benefício implica ofensa à regra da contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF/88). Logo, impossível o deferimento do benefício. - Recurso não provido.”- Embargos de declaração rejeitados. Corrigido, de ofício, o erro material constante da do julgado embargado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012867-49.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até 25.11.2014. VIII - Na data do nascimento da filha da autora em 14.12.2013 (fls. 14), a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social. IX - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004116-49.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até 15.10.2014. VIII - Na data do nascimento da filha da autora em 10.06.2014 (fls. 12), a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social. IX - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018302-04.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5029916-54.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006207-26.2016.4.04.7111

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005238-26.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/03/2016