Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'patologista'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004189-90.2014.4.03.6311

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. ESTÁGIO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA. MÉDICO PATOLOGISTA. DO USO DE EPI. AGENTE QUALITATIVO. NÃO NEUTRALIZAÇÃO. MÉDICO AUDITOR DE PLANO DE SAÚDE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DO PERÍODO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. O PPP de fls. 14/15 revela que, no período de 01/07/1976 a 31/05/1977, a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de estagiário de patologia clínica, estava exposta a agentes biológicos, executando "(...) manipulação com materiais biológicos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma, reagentes químicos, ácidos, alcalinos, éter. Além de fazer punção de acesso venoso, materiais e secreções colhidas de pacientes." 6. O código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79 listava como categorias profissionais enquadradas como especiais, dentre outras, a de médico patologista, notadamente paradigma à função executada pelo autor, conforme se depreende do PPP, no campo da CBO (2231-3). 7. No caso dos autos, conforme consignado no PPP, a parte autora trabalhava como estagiário em laboratório de análises clínicas (paradigma de médico patologista), o que, por si só, permite o enquadramento da sua atividade como especial, já que, conforme exposto no tópico de considerações iniciais, até 1995, a especial idade do tempo de trabalho era reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional e a atividade da segurada se enquadrava como tal (código 2.1.3, do Anexo II, do Decreto 83.080/79). 8. A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório. 9. No entanto, o sistema previdenciário , com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que o estagiário se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social). 10. Com efeito, ainda que do seu PPP de fl. 14/15 conste na descrição de suas atividades, nos anos de 76 a 78, a realização de estágio, fato é que há provas inequívocas de sua contribuição e filiação ao Regime previdenciário . 11. Logo, tendo a parte autora recolhido contribuições previdenciárias durante todo o período em destaque, ela deve ser considerada segurada da Previdência Social, sendo imperioso reconhecer esse interregno como tempo de contribuição, seja comum, seja especial. 12. Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. 13. O PPP de fls. 18/19, revela que, no período de 19/07/1988 a 27/08/1988, a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de médico patologista, em laboratório de Análises Clínicas, estava exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas, fungos, etc) porque manipulava, "(...) materiais biológicos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, sangue, urina, fezes, secreções, escarro, esperma, reagentes químicos, ácidos, alcalinos, éter. Além de, fazer punção de acesso venoso, materiais e secreções colhidas de pacientes." 14. As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo se enquadram no código 2.1.3, do decreto 83.080/79, o qual considerava como nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas. 15. Do período de 01/03/2000 a 12/08/2013. Médico auditor/plano de saúde. Muito embora o PPP consigne expressamente que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente a riscos biológicos, verifico que tal afirmação está dissociada das demais informações constantes do próprio PPP, das máximas da experiência e da realidade que inspirou a regulamentação da atividade do médico auditor pelo CFM. 16. Registro, de logo, que o valor probatório do PPP, não é absoluto, de sorte que tal documento não vincula o magistrado. 17. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do convencimento motivado, segundo o qual cabe ao magistrado, na análise da prova, valorá-la fundamentadamente. 18. Tal princípio está positivado no artigo 371, do CPC/2015, o qual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 19. É dizer, da mesma forma que tal princípio autoriza o magistrado a desconsiderar a conclusão de uma perícia judicial, ele permite que o julgador afaste o valor probatório de um PPP ou formulário equivalente quando verificar inconsistências em tal documentação. 20. A descrição de atividades lançada no PPP de fls. 19/20 evidencia que as atividades do apelado eram essencialmente administrativas, sendo pouco crível a afirmação de que ele mantivesse contato habitual com pacientes ou ambiente hospitalar. 21. Para além das máximas da experiência - as quais sugerem que o médico auditor, via de regra, não mantém contato com pacientes -, não se pode olvidar que o trabalho desenvolvido por tais profissionais é regulamentado pela Resolução CFM 1.614/2001, a qual, de seu turno, deixa clara a natureza eminentemente administrativa de tal labor. 22. O artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001, revela que o médico auditor, no exercício das suas funções, tem acesso, em regra, apenas aos documentos médicos do paciente, determinando que só excepcionalmente ele pode manter contato direto com o paciente, sendo que, para tanto, faz-se necessária uma autorização deste ou do seu representante legal. 23. Nesse cenário, considerando a legislação de regência, as máximas da experiência e também a descrição das atividades constante do PPP de fls. 19/20, não há como se divisar que o autor, no exercício da função de médico auditor, realizasse, habitualmente, visitas e exames em pacientes, muito embora o formulário afirme o contrário. 24. Por tais razões, não há como se reconhecer que o apelado, no interregno de 01.03.2000 a 12.08.2013, esteve exposto habitualmente a riscos biológicos, tal como consignado no PPP de fls. 19/20, não se podendo, por conseguinte, enquadrar tal lapso temporal como especial. 25. Não se olvida que os PPP de fl. 12/13, 14/15 atestam que os EPI´s fornecidos à autora eram eficazes. Isso, contudo, não afasta a especial idade do labor. 26. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial . 27. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especial idade do labor. 28. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especial idade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade. 29. A sentença apelada considerou que a parte autora somou 24 anos, 05 meses e 1 dia de tempo de contribuição em atividade especial (fl.149). Ocorre que, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 como atividade especial, deve-se concluir que a parte soma 08 anos 34 meses e 39 dias de contribuição em atividade especial, conforme tabela que ora determino seja anexada. 30. Somando-se o período comum e o período especial convertido em comum, tem-se que, na data da DER, a parte autora contava com 32 anos, 06 meses e 15 dias de contribuição (conforme dados da tabela de fl. 149, anexada aos autos pela sentença e não impugnada pelo INSS, versus dados da tabela que ora juntada, excluído o período de 01.03.2000 a 12.08.2013 como atividade especial), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7°, I, da CF/88. Sendo assim, é de ser reformada a sentença nesse ponto. 31. A sentença apelada, diante da natureza alimentar da aposentadoria especial concedida, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipou os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, com DIP em 01/02/2016 (fl.156). 32. Ocorre que o recorrido não faz jus à aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, conforme antes demonstrado (tabela anexa), motivo pelo qual não há como se manter a tutela antecipada na sentença, sendo de rigor a sua cassação. 33. Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 34. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 35. Levando-se em consideração que o recorrido não faz jus ao benefício pleiteado, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, notadamente no que diz respeito ao pagamento de valores decorrentes de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora. 36. A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. 37. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, o recorrido já recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição. 38. Por tais razões, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na origem. 39. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, sucumbindo, todavia, em parte mínima de seu pleito na apelação porque mantido o reconhecimento de trabalho em condições especiais do período de 01/07/1976 a 31/05/1977 e 19/07/1988 a 27/08/1988, excluído o período de 01/03/2000 a 12/08/2013, revogando-se, entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora deve arcar com as despesas processuais, na forma do artigo 85, do CPC/15. 40. Com base no referido artigo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. 41. Vencida no que tange à revogação da aposentadoria da parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 42. Conforme já demonstrado, o presente feito foi reformado, em parte, eis que a petição inicial foi instruída com PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19v/20) descrevendo informação aparentemente inconsistente em relação à atividade habitualmente exercida na função registrada, qual seja, médico auditor de plano de saúde, em descompasso, inclusive, com o constante no artigo 7°, da Resolução CFM 1.614/2001. 43. Sendo assim, considerando que se trata de uma obrigação decorrente do vínculo empregatício e que a conduta da empregadora, a depender do julgador, pode causar dando ao empregado, o que ocorreu no caso concreto - em que foi revogado o benefício concedido, com o dever de restituição do quantum -, entendo ser oportuna a expedição de ofício ao MPT - Ministério Público do Trabalho para que referida entidade, pelo seu órgão competente, tome ciência das irregularidades aqui vislumbradas e que, assim, possa adotar as providências que entender cabíveis. 44. Apelação do INSS parcialmente provida para, mantido o reconhecimento como atividade especial do período de 01/07/1976 a 31/05/1977 e 19/07/1988 a 27/08/1988, excluir o período de 01/03/2000 a 12/08/2013 e, por conseguinte, cassar a aposentadoria por tempo de contribuição, expedindo-se ofício ao MPT.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000504-11.2015.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. 1.In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 30/05/2012, demanda em face do INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença . A causa de pedir refere-se à patologia nos dois punhos e efeitos de cirurgia corretiva, a qual, segundo a autora, não logrou êxito. O feito tramitou junto à 1ª Vara Federal de São Joaõ da Boa Vista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de que manteve o decreto de improcedência, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa. O feito transitou em julgado em 23/08/2012. 2. Na presente demanda, ajuizada em 02/03/2015, o requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos relativos ao procedimento dos punhos, com datas de 2010 a 2011. 3. No entanto, acrescenta relatórios médicos a partir de 2012, constatando patologia no joelho. As duas patologias motivaram um novo requerimento de benefício, realizado em 29/01/2015. Apesar de constar no pedido o pleito de restabelecimento de benefício anteriormente concedido em função das patologias de punho, á o acréscimo da nova patologia, expressamente mencionada no pedido inicial (condropatia patelar, ruptura de menisco medial necessitando de cirurgia, medulopatia compressiva lombar). 4. Além deste fato novo, há a possibilidade de agravamento da patologia já avaliada em demanda anterior, afigurando-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir. 5. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 6. No entanto, não verifico condições suficientes para a aplicação do princípio da causa madura. 7. Isto porque o laudo pericial confeccionado às fls. 130/139 apenas considerou a patologia dos punhos - que por si só constata a incapacidade parcial e permanente da autora. Não houve referência acerca da patologia dos joelhos, tal como mencionada na petição inicial e em documentos juntados, devendo haver complementação da instrução processual, com a realização de perícia quanto ao ponto faltante. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036352-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5020899-23.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5024184-87.2017.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010100-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, o laudo médico concluiu que "está caracterizado situação de capacidade para exercer atividade laborativa". Analisou as doenças relatadas na inicial, constatando ser a autora portadora de protrusão de disco coluna lombar e cifoescoliose. Contudo, "a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora". Assim, "fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, conclui-se que a periciada apresenta patologia, porem sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral". 3. Analisando o laudo, observa-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante. Ademais, relatou todo o resultado do exame clínico e os exames trazidos pela autora, considerando-os em sua conclusão, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa. 4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 5. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5011138-36.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5008619-25.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5025423-68.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003761-51.2019.4.03.6338

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 24/11/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de improcedência.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que, diferentemente do que concluiu a sentença, apresentou diversos atestados e laudos de exames comprovando a persistência da patologia e o tratamento ao longo de 2016 a 2019; argumenta que a presença das moléstias a partir de 2016 é que ensejou a realização da cirurgia em 2019; aduz, portanto, que esteve incapaz desde a cessação do benefício, em 08/02/2017; alega que possui contrato de trabalho em aberto com a empresa CASA NOVA MERCANTIL DE FERRAGENS ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA., e não teve condições de retornar ao trabalho desde a cessação do auxílio-doença, de modo que teve seu contrato de trabalho suspenso, deixando de receber salário e deixando a empregadora de efetuar recolhimentos previdenciários.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. O laudo pericial (Id 172896680), que fixa a data de início de patologia e incapacidade em 23/10/2019, considerou essencialmente os laudos de exames fornecidos pela parte autora e concluiu que: “autor apresentou quadro clínico e laboratorial que evidenciam pós-operatório recente de artrodese de coluna. Existe correlação clínica com exames apresentados e correlação entre exame de imagem, ressonância, levando concluir que existe patologia discal com repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Apresentou documentos que comprovam patologia e incapacidade desde 23/10/2019. Sugiro como tempo para nova avaliação três meses”.6. Em sessão anterior, foi o julgamento convertido em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o perito apresentasse “relatório médico de esclarecimentos, informando: a) se, diante das patologias que acometem o autor, é possível ou provável que a incapacidade laborativa tenha se iniciado antes da cirurgia realizada, justificando; b) a justificativa para a fixação da DID em 23/10/2019; c) caso não seja possível atestar a existência de incapacidade desde a cessação do anterior benefício de auxílio-doença até o presente momento, se é possível atestar se houve algum período de incapacidade pretérita, considerando os documentos médicos apresentados pelo autor junto à petição inicial; d) deverão ser analisadas as questões propostas considerando, além dos exames já analisados, os atestados médicos juntados a fl. 32, 35, 37, 38/39, 40/41, 43, 44, 45, 46, 47/48, 49, 50, 51/52 e 53/54”.7. Em esclarecimentos apresentados, o médico perito afirmou que (Id 172896816):“Diante das patologias que acometem o autor, não é possível determinar incapacidade laborativa antes da cirurgia realizada, patologia que acarretou a cirurgia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por anos, impossibilitando a determinação de incapacidade pregressa à cirurgia.Sendo o que havia a relatar, discutir e expor, a disposição para esclarecimentos adicionais, encerra-se o presente esclarecimento.”.8. O esclarecimento do perito ratifica as conclusões do laudo pericial, inclusive a DII em 23/10/2019 (data da cirurgia de artrodese de coluna), destacando que a “patologia que acarretou a cirurgia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por anos”. Diante disso, considerando que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/12/2016 a 08/02/2017 e que não houve recolhimento de contribuições a partir de então, verifico que o autor não possuía qualidade de segurado na DII.9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003161-44.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5001268-30.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016113-31.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5668439-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO. PATOLOGIA SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - A parte autora afirmou, na inicial, ser portadora de diversas patologias que a impediam de trabalhar, quais sejam: quadro severo de epilepsia, episódio depressivo, transtorno orgânico não especificado de personalidade e do comportamento devido a convulsão. - Juntou comunicação de decisão informando o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 21/12/2017, por parecer contrário da perícia médica. - O laudo atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de sequelas de AVC. Fixou a data de início da incapacidade em 16/03/2018, data em que ocorreu o AVC. - Observe-se que a incapacidade decorre de patologia superveniente, inexistindo comprovação de que a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho em razão das patologias alegadas na inicial. - Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença. - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela antecipada mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003332-98.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5025793-13.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020