Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedágio'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010029-51.2009.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5025197-97.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005635-77.2009.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. PERÍODOS NÃO CONSIDERADOS. PEDÁGIO. EMBARGOS PREJUDICADOS - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - O acórdão embargado concluiu que o autor tinha o equivalente a 30 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição e o fez com a seguinte fundamentação: Somando os períodos especiais já reconhecidos administrativamente (27/04/1977 a 22/08/1977 e 20/10/1977 a 06/10/1979, 18/03/1985 a 15/10/1986, 20/05/1988 a 15/08/1990 e 14/10/1990 a 11/06/1996, fl. 105) e o período especial reconhecido neste mandado de segurança (19/11/2003 a 23/02/2009) devidamente convertidos com aplicação do fator 1,4 e os tempos de serviço comum 27/02/1987 a 22/04/1988 e de 18/05/1998 a 18/11/2003, tem-se que o autor tem o equivalente a 30 anos, 5 meses e 29 dias. - Como se vê, o acórdão deixou de considerar todos os períodos de trabalho comum anteriores a 1987, bem como os período de 02/01/1997 a 5/04/1997, 05/05/1997 a 19/12/1997 e de 02/03/1998 a 17/05/1998, todos eles períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS conforme consta de documento de fls. 106/111. - Trata-se dos períodos de 05/08/1976 a 25/11/1976, 21/12/1979 a 07/01/1980, 29/01/1980 a 11/04/1980, 06/05/1980 a 22/05/1981, 03/11/1981 a 14/07/1982, 11/08/1982 a 25/08/1982, 11/08/1982 a 25/08/1982, 19/01/1983 a 21/05/1983, 05/07/1983 a 08/02/1984, 05/06/1984 a 10/07/1984, 11/07/1984 a 19/11/1984, 05/11/1986 a 15/01/1987, 02/01/1997 a 25/04/1997, 05/05/1997 a 19/12/1997 e de 02/03/1998 a 17/05/1998. - Considerados todos esses períodos, o autor tem o equivalente a 35 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição. - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). - Dessa forma, o autor tem o tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Como a aposentadoria por tempo de contribuição integral não exige pedágio, prejudicados os embargos de declaração do INSS. - Embargos de declaração do autor a que se dá provimento. Embargos de declaração do INSS prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006037-16.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004164-15.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 30/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015490-96.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PEDÁGIO. NÃO CONCESSÃO. 1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 2. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural do autor no período de 03/01/1961 a 12/09/1978. Como início de prova material, o autor trouxe os seguintes documentos: a) escritura pública de aquisição de propriedade rural, em 20/08/1977, pelo seu genitor (fls. 15/17); b) certidões de casamento do autor em 25/01/1975 e posteriormente em 30/06/1977, nas quais consta sua profissão, respectivamente, como agricultor e lavrador (fls. 18/19). 3. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, não corrobora efetivamente os documentos apresentados. A certidão do primeiro casamento do autor, em 25/01/1975, foi lavrada na comarca de Serrita, no Estado de Pernambuco. A propriedade adquirida pelos genitores do autor em 1977 localiza-se também em Pernambuco, no distrito de Cedro. Contudo, a testemunha José afirmou que o autor vivia e trabalhava nesse período em Itaúna do Sul, no Estado do Paraná. É certo que a certidão do segundo casamento do autor em 1977 foi lavrada já em Itaúna do Sul, no Estado do Paraná. 4. Ambas as testemunhas afirmaram que o trabalho do autor na lavoura se deu no Paraná. Logo, não há prova testemunhal a corroborar eventual labor rural exercido no Ceará, nem em regime de economia familiar, dado que disseram que o autor trabalhava para diversos empregadores. O primeiro registro na carteira de trabalho é como ajudante na indústria de concreto, em São Paulo, com início em 13/09/1978 (fl. 22). 5. Do exposto, tem-se que somente pode ser considerada a prova testemunhal, de que o autor trabalhava na lavoura no Paraná, a partir do documento de fl. 19 - a certidão de casamento lavrada em Itaúna do Sul, pois pela prova testemunhal não se sabe ao certo quando o autor foi efetivamente viver em tal estado, dado que a prova documental é contraditória com a testemunhal, e, ademais, não há prova testemunhal que corrobore o período de labor rural anterior, quando residente no Ceará. 6. Desse modo, restou comprovada a atividade rural somente no ano de 1975, conforme documento de fl. 18, e de 30/06/1977 (data do casamento celebrado no Paraná) a 12/09/1978. 7. Reconhecido o labor rural apenas de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 30/06/1977 a 12/09/1978, somado ao tempo urbano constante na CTPS e recolhimentos efetuados, o autor totaliza 30 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição/serviço e 61 anos de idade, no ajuizamento da demanda (não há requerimento administrativo). Contudo, conforme planilhas em anexo, não cumpriu o pedágio exigido, de modo que não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 8. Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex em relação ao autor. 9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001851-45.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO CORRETA. COEFICIENTE DA RENDA MENSAL CALCULADO DEPOIS DE SUBTRAIR O PEDÁGIO. - A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, que sinalizou pela sua legalidade, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. Entendimento que deve prevalecer até o julgamento em definitivo. - Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte. - Com relação ao coeficiente de cálculo adotado, o mesmo não merece reparos, pois deve ser desconsiderado do cálculo o tempo necessário ao cumprimento do pedágio. - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição NB 1420043762, foi concedido em 19/04/2007 (CNIS em anexo). Na ocasião, o requerente contava com 34 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme se verifica do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" juntado à fls. 67/68. - O tempo de contribuição também é corroborado pela planilha de cálculo de tempo de serviço/contribuição, ora juntada. Além disso, essa tabela evidencia um pedágio de 01 ano, 06 meses e 03 dias, o qual deve ser descontado quando do cálculo do coeficiente da renda mensal, conforme se depreende da EC20/98, art. 9º, §1º, II, c/c I, b. Constata-se, portanto, estar correto o coeficiente de 85% aplicado pela Autarquia no cálculo da renda mensal inicial - RMI. - Apelação do autor não provida.

TRF4

PROCESSO: 5046375-39.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040068-07.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019090-91.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027576-65.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA PEDÁGIO. NÃO CONCESSÃO. 1. O pedido é de reconhecimento do labor rural de 1969 a 1990. Como início de prova material, o autor, nascido em 20/12/1957, juntou sua certidão de casamento, em 01/04/1978, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14), bem como sua CTPS com vínculos empregatícios não contínuos como trabalhador rural a partir de 01/02/1978 (fls. 17/19). 2. Ambas as testemunhas ouvidas afirmaram que o autor trabalhou na fazenda Macuquinho de 1985 a 2010, em serviços gerais e cuidando do gado (fls. 97/98). Assim, a prova testemunhal somente alcança tal período. Verifico da CTPS do autor que ele possui registro na fazenda Macuquinho nos intervalos de 01/01/85 a 08/04/88, de 02/01/90 a 31/08/94 e depois de 01/09/94 a 14/12/2010. Desse modo, de acordo com a prova testemunhal produzida, pode ser reconhecido o período de labor rural, sem registro em CTPS, que intermedeia os vínculos na fazenda Macuquinho: de 09/04/88 a 01/01/90. 3. Ademais, observo dos cálculos administrativos (fls. 65/66) que a autarquia não computou o tempo de trabalho rural com registro em carteira de trabalho de 01/02/78 a 03/02/79, 05/02/79 a 31/12/79, 22/04/80 a 18/04/84 e 01/07/84 a 10/11/84. Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade laborativa comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. 4. Reconhecidos os períodos com registro em CTPS de 01/02/78 a 03/02/79, 05/02/79 a 31/12/79, 22/04/80 a 18/04/84 e 01/07/84 a 10/11/84, bem como o tempo rural sem registro de 09/04/88 a 01/01/90, possui o autor, na DER (11/05/2011), 32 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição. No entanto, não cumpriu o pedágio exigido, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 5. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5001278-35.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002428-45.2010.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, como motorista de caminhão e de ônibus (Decreto nº 83.080/79). 4. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. 5. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. 6. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado. 7. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009368-98.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004018-06.2013.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 4. Computando a parte autora tempo de serviço inferior a 25 (vinte e cinco) anos na data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois o segurado não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. 5. Embora adicionado tempo de serviço posterior a 15/12/1998, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, de modo que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado. 6. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012934-14.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045150-72.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO E IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. 4. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo. 5. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012754-37.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EERO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO CUMPRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - Constou no acórdão embargado que a parte autora não cumpriu o pedágio exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98 à época do requerimento administrativo formulado em 26/03/2010. - Contudo, verifico a existência de erro material na planilha de tempo de serviço de fl. 500 verso, pois no tocante ao vínculo empregatício junto à empresa "Aprendiz Op. Rocadeira e OP. Rocadeira", foi considerado o período de 01/02/1978 a 19/02/1980 ao invés de 01/02/1978 a 19/12/1980. - Desta forma, corrigido o erro material na planilha de tempo de serviço, o somatório da parte autora na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 17 (dezessete anos), 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. - Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, no presente caso. - De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 29 (vinte e nove) anos e 21 (vinte e um) dias. - Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 48 (quarenta e oito) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029500-77.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando o tempo de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. 4. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. 5. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado. 6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035951-60.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998. 6. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do ajuizamento da ação. 7. Além disso, a parte autora ainda não havia atingido a idade de 53 (cinquenta e três) anos, exigida pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, logo não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 8. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida.