Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido baseado no art. 74 da lbps e art. 105 do decreto 3.048%2F99'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5360855-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045570-82.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006939-47.2015.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5052148-31.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004051-07.2011.4.03.6125

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 12/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000219-91.2009.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO

Data da publicação: 10/12/2015

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE - DESCONTO PREVISTO NO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E NO ART. 154 DO DECRETO Nº 3.048/99 - FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) - APELO DO IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.820/2003, estabelece que podem ser descontados dos benefícios "pagamento de benefício além do devido" (inciso II), devendo o desconto ser efetuado "em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé" (parágrafo 1º). E o Decreto nº 3.048/2009, ao regulamentar o referido dispositivo, estabeleceu, em seu artigo 154, que deve "cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito" (parágrafo 3º). 2. Ante a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, o desconto em questão não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor do benefício, sendo razoável a sua fixação em percentual que considere não só valor do benefício, mas também o valor da dívida e o tempo necessário para a sua quitação. 3. No caso, considerando a renda percebida pelo impetrante e o valor da dívida, e para não estender demasiadamente o prazo para total quitação da sua dívida, revela-se razoável, no caso, a fixação do desconto em 15% (quinze por cento). 4. Apelo do impetrante e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009772-16.2016.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA EM DEMANDA ANTERIOR. ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO Nº 3.048/99. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 37-B DA LEI Nº 10.522/2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. De acordo com os artigos 115 da LBPS e 154 do Decreto nº 3.048/99, há duas formas de se proceder à restituição dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social: a) nos casos de dolo, fraude ou má-fé, os valores deverão ser pagos de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento; b) nos casos de erro da própria Previdência, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá restituir os valores de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção. 2. O ressarcimento, no caso, deve seguir a normatização imposta na legislação de regência. Nessa perspectiva, não há discricionariedade, mas vinculação ao que determina a norma própria para esta finalidade. 3. Sendo a questão da má-fé uma circunstância já solucionada entre as partes em prévio processo judicial, mostra-se descabida a condição proposta pelo autor. 4. Mantida a sentença que condenou a parte ré a ressarcir o INSS da quantia de R$ 50.033,94 (cinquenta mil trinta e três reais e noventa e quatro centavos), parcelada em 60 vezes, na forma do art. 37-B da Lei 10.522/2002. 5. A correção das parcelas vencidas deve ser feita pelo IPCA-E desde cada pagamento, com juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013604-64.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044684-05.2012.4.04.7000

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 07/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000219-12.2020.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A       DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado. - O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República. - O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99. - Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999. - Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança. - Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação do impetrante provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001707-34.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002260-17.2014.4.04.7213

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 25/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0008828-26.2011.404.9999/PR, apreciando as disposições contidas no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, os quais foram introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. Assim, concluiu ser possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem). 2. A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período (Súmula 103 desta Corte). 3. Hipótese em que a parte autora exerceu trabalho de natureza urbana por reduzido tempo (apenas três meses) e simultaneamente ao desempenho de atividade agrícola, o que descaracteriza a situação fático-jurídica que autoriza a concessão do jubilamento híbrido pretendido, a saber, a migração do meio laboral. 4. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5045634-62.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5027725-70.2018.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5005753-44.2018.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5031055-75.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5047150-20.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5028549-29.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5019568-11.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019