Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de anulacao do ato administrativo e reanalise do requerimento'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007703-09.2019.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. 1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Muito embora tenha constado, na inicial, um outro pedido, de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão. 3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. 4. Assim, conforme fundamentação supra, tenho que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à pretensão de reanálise do mérito da decisão proferida no bojo do processo administrativo, pois inexistente, á época da impetração, ato coator a ser apontado como ilegal no respectivo ponto. 5. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar, a autarquia previdenciária, ao prestar as informações, comprovou que deu andamento ao processo administrativo devido à impetração.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007161-89.2022.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002829-08.2020.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. 1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de revisão da CTC. 2. Muito embora tenha constado, na inicial, um pedido "subsidiário" de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão. 3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. 4. Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão "subsidiária" de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, vertidas supostamente sob o código errado. 5. Extinto o feito quanto ao pedido de revisão da CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, a sentença proferida está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Por consequência, resta prejudicada a remessa oficial. 6. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de revisão da CTC, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser in casu homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (que restou indeferida no evento 3), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a conclusão do pedido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000034-78.2023.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037398-92.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, ainda que por categoria profissional, cabe a orientação do segurado quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Inteligência do artigo 687 da IN nº 77/2015. 3. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado. 4. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida. 5. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000797-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/08/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RETRATAÇÃO ANTES DE ATO HOMOLOGATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 200, CPC. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DESPROVIDO.1 - Validade de retratação de pedido de desistência. Nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.2 - In casu, logo após despacho para fins de intimação do INSS relativamente a esta pretensão (02.11.2016), a parte autora se retratou, em sede de réplica, em 04.11.2016. A homologação da desistência, por sua vez, somente se deu com a prolação da sentença em 23.04.2017.3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.4 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.5 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.6 - A rigor, houve pedido administrativo de auxílio-doença formulado pela autora, em 24 de novembro de 2014, o qual, no entanto, não se presta a suprir a exigência firmada no precedente paradigmático, na justa medida em que se ressente da necessária contemporaneidade, haja vista que formulado mais de um ano antes do ajuizamento desta ação. Ora, sendo um dos requisitos previstos em lei a incapacidade total para o trabalho, sua aferição, pelo INSS, deve se dar no momento do requerimento da benesse, não se podendo resgatar situações pretéritas, considerando a evidente oscilação do estado de saúde daquele que requer o benefício.7 - Por outro lado, a propositura da presente demanda - 04 de março de 2016 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.8 - Apelação da autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5029497-34.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047681-39.2018.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006606-67.2021.4.04.7115

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002213-57.2020.4.04.7205

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003819-57.2020.4.04.7129

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056593-92.2022.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006733-11.2021.4.04.7113

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019399-47.2021.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006140-63.2022.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008242-98.2012.4.04.7110

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060051-45.2021.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020959-39.2021.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019195-03.2021.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014350-55.2021.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/08/2022