Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de apuracao e medidas cabiveis pelo conselho regional de medicina contra o perito denunciado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001186-69.2014.4.03.6104

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A   AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP) - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA DOCUMENTAL - REGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova testemunhal. 2. A penalidade aplicada foi claramente fundamentada no voto do Conselheiro Relator, nos seguintes termos: "Voto pela culpabilidade do denunciado por infração dos artigos 104 e 132 e devido suas reincidências de infração aos mesmos artigos proponho a aplicação da pena "D", Suspensão do exercício profissional por 30 dias, previsto no Lei 3268 de 1957" (ID 100496029, pág. 25). 3. A aplicação da pena de "suspensão do exercício profissional por 30 dias", não é excessiva e foi obedecido o princípio da proporcionalidade, pois o artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57, prevê cinco penalidades (A - advertência confidencial em aviso reservado, B - censura confidencial em aviso reservado, C - censura pública em publicação oficial, D - suspensão do exercício profissional até 30 dias e E - cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal) e de acordo com as informações fornecidas pelo CREMESP a sanção imposta está justificada pelo fato de o autor "ter mais de 6 (seis) processos ético-disciplinares em seu desfavor, incluindo o atual, todos por publicidade médica, sendo 3 (três) transitado em julgado, com uma absolvição, uma condenação na alínea B e uma condenação na alínea C" (ID 100496028, pág. 170). 4. Quanto à inocorrência das infrações aos artigos 104 e 132, do Código de Ética Médica, apuradas pelo CREMESP, convém ressaltar que a questão se confunde com o mérito da decisão administrativa, de maneira que não é possível ao Poder Judiciário adentrar à discussão. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000013-80.2020.4.03.6336

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003826-23.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035810-41.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPEIÇÃO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - Inicialmente, afasto a alegação de suspeição do médico perito nomeado pelo juízo a quo, haja vista que o fato alegado é direcionado diretamente ao defensor do requerente e seus interesses. A suspeição do perito é diretamente vinculada à parte e não aos patronos. O defensor do requerente aduz ter denunciado o perito nomeado junto ao CRM por entender ter havido algumas irregularidades nas perícias de seus clientes. Entretanto, o CPC de 1973 era claro no tocante à suspeição, não fazendo menção em nenhum momento acerca da suspeição do perito em relação ao advogado, visto que este sequer é parte nos autos. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que o demandante é portador de dorsalgia, enxaqueca e hipertensão arterial. Entretanto, o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual. - Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial. - Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5018580-53.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, todavia, fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. 8. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).

TRF4

PROCESSO: 5001923-55.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/06/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. I. A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010). II. Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). III. A denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (a) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prolongando, injustificamente, o feito, e (b) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).

TRF4

PROCESSO: 5001926-10.2022.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 05/05/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. I. A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010). II. Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). III. A denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (a) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prolongando, injustificamente, o feito, e (b) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).

TRF4

PROCESSO: 5006043-44.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/06/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. I. A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010). II. Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). III. A denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (a) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prolongando, injustificamente, o feito, e (b) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).

TRF4

PROCESSO: 5002149-60.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5002014-48.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/04/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. I. A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010). II. Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). III. A denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (a) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prolongando, injustificamente, o feito, e (b) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).

TRF4

PROCESSO: 5029455-24.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2020

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA O INSS. ERRO NAS ANOTAÇÕES REGISTRAIS DA AUTARQUIA. AUTOR CUJO AUXÍLIO-DOENÇA FOI CESSADO POR TER SIDO QUALIFICADO COMO MORTO, QUANDO NA REALIDADE O MOTIVO DA CESSAÇÃO FOI A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRANSTORNOS CAUSADOS PELA INSERÇÃO DA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A DIREITO PREVIDENCIÁRIO, E SIM À RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra o INSS perante a justiça estadual do Paraná e sentenciada pelo juiz de direito. Quando os autos aportaram neste Tribunal Regional Federal, a competência foi declinada para o Tribunal de Justiça paranaense, que suscitou conflito perante o Superior Tribunal de Justiça. O tribunal superior decidiu que a matéria controvertida não diz respeito a direito previdenciário e sim à responsabilidade civil (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), o que afasta a incidência do disposto no artigo 109, § 3°, da Constituição, devendo a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do inciso I do artigo 109. 2. Uma vez que o processo foi sentenciado por juiz estadual, tem-se por descumprida a regra de competência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo o caso de se acolher a preliminar de incompetência para anular os atos decisórios a partir da apresentação da defesa pelo réu e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal do Paraná para novo julgamento em primeira instância.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022841-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 21/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003687-26.2020.4.03.6317

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016760-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5067342-71.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

previdenciário. LITISPENDÊNCIA. tríplice identidade. verificação. perícia. alegação de fatos graves. comunicação aos órgãos competentes para fins apuratórios. determinação. 1. Havendo o autor reiterado nesta ação o pedido de concessão de benefício por incapacidade já pleiteado em feito anterior, sendo, igualmente, também idênticas as partes e a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa), tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Não há falar em pedidos diversos - por estar o autor, alegadamente, sofrendo de moléstia distinta daquela que estaria acometido quando do ajuizamento da ação anteriormente aforada - na hipótese em que, nas razões de apelação, o próprio o autor refere estar acometido da mesma moléstia que lhe acometia quando do ajuizamento da ação em face da qual a litispendência fora reconhecida. 3. Não havendo modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, o que poderia verificar-se, por exemplo, com a superveniência de nova moléstia ou com o agravamento de moléstia preexistente, tem-se presente a litispendência, devendo ser extinto o feito. 4. Diante do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a alegação acerca da suspeição do perito. Todavia, tratando-se de narrativa que traduz fatos graves, é imperativa a adoção de providências apuratórias. 5. Determinação de cientificação deste feito, especialmente desta decisão, do Conselho Regional de Medicina, da Corregedoria deste Tribunal, bem como do Ministério Público Federal, para as providências cabíveis.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035491-29.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054320-36.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054346-34.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004371-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035080-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 15/08/2018