Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de atribuicao dos onus sucumbenciais exclusivamente ao inss'.

TRF4

PROCESSO: 5023862-09.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008526-48.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. 1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas habituais, com início da incapacidade em junho de 2013. 5. O CNIS aponta a exisência de vínculos empregatícios, dentre outros anteriores, no período de 19/04/2005 a 07/07/2005, bem como recolhimentos na condição de contribuinte facultativo no período de 01/05/2010 a 31/08/2010. 6. No caso dos autos, verifica-se que a autora realmente não tinha a qualidade de segurada no momento do início da incapacidade (06/2013). Mesmo considrando o chamado período de graça, durante o qual o segurado mantém a qualidade independente de contribuições, não há como se reconhecer o atendimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado. 7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038646-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. 1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de Neoplasia Maligna de mama direita, tratada cirurgicamente por Mastectomia radical e Linfadenectomia axilar seguida de radioterapia e em uso de Tamoxefeno que lhe causa intolerância diária, interferindo em sua nutrição e bem estar, sendo pessoa bastante idosa e com perda de massa magra de mais de 15 KG, concluindo pela incapacidade total e permanente. Acrescentou, ainda, que a parte autora relatou que soube ser portadora da enfermidade em 21/10/2011, vindo a ser submetida à cirurgia em 14/02/2012. 5. O CNIS mostra recolhimentos na condição de contribuinte individual nos períodos de 11/2003 a 10/2004 e 03/2012 a 05/2012. 6. No caso dos autos, verifica-se que a autora realmente não tinha a qualidade de segurada no momento do início da incapacidade (14/02/2012). 7. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado. 8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012679-95.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5009391-46.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021210-24.2020.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5012075-46.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002045-50.2018.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SEREVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO ADMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. 2. No que se refere à comprovação do tempo de serviço/contribuição para a concessão de aposentadoria especial ao deficiente, o § 2º do art. 6º da LC 142/2013 foi explícito ao exigir que a comprovação da atividade não seria admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 3. Com a rejeição do pedido principal, concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, restou prejudicada a análise do pedido para reconhecimento da derrogação do art. 32 da da Lei 8.213/91, com a soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes no período básico de cálculo para fins de cálculo do valor do benefício. 4. Reconhecido apenas o pedido secundário, resta caracterizado o decaimento da parte autora em maior proporção, razão pela qual deve arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

TRF4

PROCESSO: 5005676-98.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005349-20.2014.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034150-96.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5011953-91.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Se o réu administrativamente afirma a deficiência, ou impedimento a longo prazo, do interessado, e ficar comprovada a condição diante do contexto probatório, deve a prestação ser deferida a partir de quando se constatar a renda mensal insuficiente para a manutenção do grupo familiar. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.7. Honorários advocatícios majorados em atenção ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. 5. Honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com o limite imposto pela Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011124-92.2019.4.04.7205

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 02/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018268-91.2015.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5013087-61.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/01/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLADO PELO INSS COMO PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELA COMPROVADA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1. Cabe ao INSS, ao protocolar o pedido administrativo para a concessão de benefício, adequar a situação ao caso concreto, pois não se pode exigir do segurado que tenha conhecimento técnico para tanto. 2. Comprovado o equívoco por parte do servidor da autarquia em relação ao enquadramento do assunto discutido no requerimento administrativo, cabe ao julgador sopesar a hipossuficiência do segurado e as peculiaridade do caso concreto para fins de verificação de interesse de agir (pretensão resistida). 3. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Faz jus ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral. 5. Invertidos o ônus sucumbenciais em desfavor do INSS. 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005745-27.2009.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O AJUIZAMENTO E A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉ QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. - O arbitramento da verba honorária deve observar o princípio da causalidade: "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). - Conforme relatado, no caso dos autos, a extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu diante do pagamento pelo INSS dos valores que a autora pleiteava. - Tal pagamento foi efetuado em julho de 2009, momento posterior ao ajuizamento desta ação (maio de 2009) e anterior à citação do INSS (ocorrida em 23/10/2009). - Mesmo assim, pelo princípio da causalidade, o INSS é o responsável pelo ajuizamento da presente ação. Afinal, em 10/08/2000 a autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/01/2002 o benefício foi concedido, reconhecendo-se o direito da autora aos valores atrasados, e apenas em 2009 foi feito o pagamento. - Ou seja, foi a autarquia que deu causa ao presente processo ao demorar mais de sete anos para proceder ao pagamento de valores que ela própria já havia reconhecido serem devidos. - Precedente. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5036614-40.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5001986-90.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004394-93.2018.4.04.7110

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019