Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de citacao do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002053-14.2015.4.03.6141

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053066-60.2021.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010872-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no apelo autárquico. - O laudo médico pericial (fls. 52/57) referente ao exame pericial realizado na data de 20/06/2016, afirma que a parte autora é portadora de lombociatalgia predominante à direita que causa parestesias, "travamentos", diminuição da força muscular, desequilíbrio e às vezes queda de mesmo nível e depressão mental que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de doméstica de residências. - Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Não se vislumbra que a perícia médica realizada pela parte ré, que sequer foi carreada aos autos, possa elidir a conclusão do jurisperito, que é profissional extremamente habilitado para a espécie de perícia médica que a parte autora necessitava, além de ser equidistante das partes, não tendo interesse na presente demanda, o que não ocorre com a autarquia. - Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença (16/06/2015 - fl. 23), conforme o CNIS (fl. 65 e vº), não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é plenamente possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a qualidade de segurada da Previdência Social. - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017420-23.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5723165-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 31/01/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002539-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037580-59.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007297-31.2019.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. 1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foram apresentadas razões de apelação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 5. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000214-27.2020.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0014740-26.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REDUZIDA, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o desconto do período que a parte autora já vinha recebendo o auxílio-doença desde a concessão da tutela antecipada. - Rejeitada a preliminar de nulidade da intimação da Sentença, uma vez que o artigo 17 da Lei nº 10. 910/2004, invocado para amparar a pretensão da autarquia previdenciária, apenas dispõe que os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente. Portanto, nada disciplina sobre o envio dos autos físicos quando da intimação dos ocupantes desses cargos, sendo imperiosa apenas a sua intimação pessoal, o que efetivamente ocorreu nestes autos, conforme ciente apostado em 24/05/2013 pelo Procurador Federal (fl. 107). - A r. Sentença está devidamente fundamentada e motivada, e se depreende que o termo inicial do benefício é a data de requerimento administrativo e quanto à RMI, a autarquia previdenciária já procedeu ao seu cálculo ao implantar o benefício de aposentadoria por força de determinação do r. Juízo "a quo" (fls. 109/110) e, outrossim, a forma de cálculo está previsto na própria legislação previdenciária. A alegação de que não constou na r. Decisão guerreada qual a doença que acomete a parte autora é infundada, pois está consignado no Relatório que a autora aduziu ser portadora de hérnias discais lombares com discopatia degenerativa e além disso, após a realização do exame médico pericial, o INSS teve vista dos autos físicos, tomando ciência do laudo médico pericial de fls. 89/93, em 10/09/2012. Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação da autarquia previdenciária sobre o laudo pericial, conforme certidão de 17/12/2012 (fl. 99). Nesse âmbito, não se pode afirmar que autarquia apelante desconhece as patologias da autora. No que se refere aos requisitos da carência e qualidade de segurado não foram impugnados pelo INSS em sede de contestação, somente a capacidade laborativa e, assim, tais requisitos foram considerados, em verdade, como incontroversos. Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. - A autarquia apelante alega meramente que os requisitos legais à concessão da incapacidade da aposentadoria por invalidez não foram preenchidos. Como dito anteriormente, em contestação o seu inconformismo está dirigido ao tópico da capacidade laborativa, não impugnando os demais requisitos legais. De qualquer forma, restam comprovados nos autos a qualidade de segurado na data da incapacidade e a carência necessária de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (CNIS - fl. 60). Igualmente, teceu considerações genéricas sobre a inexistência de incapacidade laborativa alegando que a r. Sentença não se pronunciou sobre a patologia da autora, contudo, como dito em sede de preliminar, o ente previdenciário teve acesso aos autos físicos após a realização do laudo médico pericial e não ofertou impugnação. - O laudo médico pericial (fls. 89/93) referente à perícia médica realizada em 09/08/2012, afirma que a autora, atualmente do lar, é portadora de osteoartrose de coluna vertebral, com processos degenerativos próprios da idade e complexo disco oteofíticos posterior, comprimindo raízes nervosas entre L4/L5 e L5/S1, sendo a causa das dores no membro inferior direito, com diminuição da sensibilidade tátil no pé direito. O jurisperito concluiu que existe incapacidade definitiva profissional para atividade laboral e que no caso de atividade laboral moderada-intensa, poderá haver lesões de raízes nervosas definitivamente ocasionando problemas graves de locomoção da paciente. Assevera que está incapaz a mais ou menos 01 ano, e a justificativa é a diminuição de sua capacidade física, dor a movimentação sem melhora após tratamentos instituídos. - Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, e não impugnadas pela autarquia previdenciária, depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Deve ser mantida a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. - A r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que foi fixado na data do requerimento administrativo, em 22/06/2011 (fl. 28), quando na realidade a parte autora requereu a concessão do benefício a partir de seu indeferimento em julho de 2011. - Ocorrente a violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento ultra petita. - Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a condenação aos limites do pedido. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de 12 de julho de 2011, data do indeferimento administrativo do pedido, como pleiteado expressamente pela autora na exordial (fl. 09- item a). - Em razão da modificação do termo inicial do benefício, cabe explicitar no tocante à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, que o termo inicial a ser observado não é a data do requerimento administrativo, como consignado na r. Sentença, mas sim, a partir do indeferimento administrativo, em 12/07/2011. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS e negado provimento à sua Apelação. - De ofício, reduzida a condenação aos limites do pedido, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/07/2011.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002037-34.2018.4.04.7210

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023851-07.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001301-54.2018.4.03.6107

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 28/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5392390-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054313-44.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203620-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004116-78.2005.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO DO INSS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO. 1. No caso do contribuinte em dobro, o custeio do benefício está aperfeiçoado exatamente da mesma forma. Ora, seria flagrantemente desrespeitoso dos cânones jurídicos da igualdade e da legalidade que o contribuinte escala-base tivesse mais direitos do que o contribuinte em dobro. Há que se ter em mente que, à época da regressão à classe contributiva 1, a regra do Artigo 29, § 12 da Lei 8.213/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) disciplinava acerca da possibilidade da regressão e da nova progressão, cabendo destacar que tempus regit actum, não podendo a autarquia previdenciária impor ao autor a restrição que não estava em vigência naquela ocasião. Importa, ainda, assinalar que Ordens de Serviços e Manuais não detém o condão de modificar ou alterar o que está disposto no texto legal, mas tão somente disciplinar a conduta dos servidores da autarquia previdenciária na análise dos casos concretos que se lhes apresentam. 2. Afasto a prescrição quinquenal determinada na sentença apelada, posto que a parte autora formulou pedido de revisão administrativa, o que ocasionou a suspensão do prazo prescricional durante toda a sua tramitação (período de 10.11.1997 a 25.11.2004). Nesse contexto, considerando a data da concessão do benefício (28.07.1997) e a data de ajuizamento da presente ação (05.07.2005), não temos a ocorrência de prescrição no caso. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.155.978-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.1997), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005709-71.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão devidamente demonstrados nos autos. - O laudo pericial psiquiátrico afirma que o autor é portador de Síndrome de Dependência de Álcool. Assevera o expert judicial, que do ponto de vista psiquiátrico não ficou caracterizada a incapacidade. - O laudo médico neurológico constata que a parte autora é portadora de síndrome de dependência de álcool, em abstinência, epilepsia e há histórico prévio de síndrome de dependência de outras drogas. Conclui que não há incapacidade laboral para a atividade habitual de armador de ferragens, contudo, aduz que a epilepsia é incompatível com o exercício da atividade de mototaxista, conforme legislação vigente. - O autor atualmente com 52 anos, e baixo nível de escolaridade (4ª série) sempre teve como atividade habitual a função de armador de ferragens, posteriormente, mototaxista, que não pode ser exercida mais por causa da epilepsia, assim, suas características pessoais e socioculturais denotam que não tem condição alguma para aprender outra profissão ou mesmo para continuar a exercer a atividade de armeiro, o que colocaria a sua vida em perigo durante os surtos epilépticos, ante a necessidade de subir em andaime nos prédios em construção. - As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho ou que continue a se sacrificar, na profissão de armeiro ou mototaxista, na busca de seu sustento, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada. - Negado provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008108-53.2011.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/06/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001915-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora. 2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 3. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido. 4. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374). 5. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida. 6. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos. 7. Apelação do INSS improvida.