Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao de beneficio assistencial com base na fungibilidade'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044139-22.2018.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5014593-91.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5000034-42.2022.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009190-97.2013.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5032145-89.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000627-43.2016.4.04.7134

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5012500-68.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5024807-49.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000900-27.2017.4.04.7121

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5021605-11.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO SOCIAL. FILHOS MAIORES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/10/2014). 3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação previdenciária diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos ao benefício deferido. 4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 5. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

TRF4

PROCESSO: 5035690-36.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5006581-69.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025095-68.2014.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5030112-63.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000978-42.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ASSISTENCIAL. CELERIDADE E EFICIÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, não comprovado o requisito da atual situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 3. A fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o benefício assistencial deve estar orientada pelos valores da celeridade e da eficiência na relação processual. Vislumbrando-se, no caso, que a admissão da variação de objeto não traria ganhos para a marcha processual - em face da necessidade de realização de perícia e de escrutinar a existência, ou não, da qualidade de segurada -, mantida a sentença de improcedência quanto ao benefício assistencial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020005-95.2018.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001846-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005126-04.2019.4.04.7122

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018903-30.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5023834-75.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/05/2018