Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao do beneficio a partir da der'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021519-55.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5029690-49.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5012888-34.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5008343-86.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5001448-31.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000025-51.2019.4.03.6107

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA DER. 1. O autor alega na inicial que trabalhou em condições insalubres no período de 26/09/1983 a 29/02/2016, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER) – Divisão Regional de Araçatuba, tendo requerido junto ao INSS o benefício NB 41/175.768.960-2, contudo teve o pedido indeferido. 2. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade mais vantajosa desde 29/02/2016 (DER). 3. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade especial e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao termo inicial do benefício fixado pela sentença (13/12/2018), questionado pelo autor em seu apelo. 5. De fato, pela planilha juntada aos autos (id 126059710 - Pág. 1) se verifica que em 29/02/2016 o autor possuía 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 6. Desse modo, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo 29/02/2016 (DER id 126059677 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apelação do autor provida, DIB alterada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-54.2021.4.03.6312

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 30/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5031863-80.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5007423-83.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007812-31.2011.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO A PARTIR DA NOVA DER. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. De fato, no PPP de fls. 30/31, referente ao período de 08/08/1977 a 24/04/1989, não há indicação do responsável técnico pelos registros do ruído, de modo que não é documento válido, conforme fundamentado acima. Assim, o autor não comprovou a atividade especial quando do requerimento administrativo em 14/06/2006, nem nestes autos, até a sentença, uma vez que aquele foi o único documento colacionado para a prova. Somente foi possível a verificação do labor exposto a ruído de 92 dB após a juntada, juntamente com a apelação do INSS, do procedimento administrativo relativo ao segundo requerimento em 10/01/2008 (fls. 194 e seguintes), com o formulário previdenciário e laudo técnico de fls. 206/208, devidamente preenchidos. 3. Por sua vez, o formulário previdenciário de fls. 32/33, concernente ao intervalo de 20/07/1989 a 16/03/1998, é hábil a comprovar a atividade especial, pois indica a existência de laudo técnico pericial que apurou exposição a ruído médio de 88 dB. Assim, verifica-se ruído superior ao limite legal de tolerância vigente de 20/07/1989 a 05/03/1997 (80 dB). Quanto ao período posterior, 06/03/1997 a 16/03/1998, o ruído não superou os 90 dB, patamar legal. 4. Assim, ainda que se considere o tempo de contribuição não computado pelo INSS no primeiro requerimento administrativo, vínculo de trabalho de 01/04/1977 a 30/07/1977 (CTPS fl. 50), bem como o período de recebimento de auxílio-doença acidentário de 01/04/1998 a 15/06/2000, não tendo comprovado o autor a atividade especial de 08/08/1977 a 24/04/1989, o tempo de serviço, na DER em 14/06/2006, é inferior a 35 anos (30 anos, 9 meses e 17 dias), não fazendo jus nem à aposentadoria proporcional, uma vez que possuía menos de 53 anos de idade (46 anos). 5. Dessa forma, de rigor a fixação do termo inicial no segundo requerimento, conforme concedido administrativamente, uma vez que a concessão a partir do julgamento desta apelação, quando houve a prova da atividade especial, seria prejudicial ao requerente. 6. Apelação do INSS provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000455-43.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005199-52.2018.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029657-75.2014.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 26/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5205278-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. A parte autora alega na inicial ter trabalhado como empregada doméstica em período ininterrupto de 01/04/1981 até a presente data para Antônio Márcio Ribeiro Sandoval, afirmando que alguns dos períodos não foram devidamente anotados em CTPS (01/04/1981 a 30/09/1986, 01/10/1989 a 31/01/1990, 01/01/1992 a 03/01/1993 e 05/04/1995 a 01/01/1996), alegando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 3. Como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado ao benefício, transitou em julgado a parte da r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício ininterrupto com o empregador Antônio Márcio Ribeiro Sandoval a partir do ano de 1981 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. 4. Sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ, no qual comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço. 5. Tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 26/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011330-32.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DIB A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 17/06/2017 - reafirmação) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos 07 (sete) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/06/2017 (reafirmação), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. O termo inicial da concessão do benefício deve ser na data do requerimento administrativo (17/06/2017 – reafirmação da DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. DIB alterada. Benefício mantido.