Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao do beneficio a partir do agendamento administrativo'.

TRF4

PROCESSO: 5024192-69.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002037-34.2018.4.04.7210

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5008343-86.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000096-12.2015.4.04.7127

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito. 2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor. 3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora. 4. Improcedente o pedido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006133-08.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5031863-80.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002988-27.2019.4.03.6141

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014735-83.2015.4.04.7208

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006807-84.2015.4.04.7207

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0025396-15.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010236-04.2006.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003854-36.2022.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000450-20.2022.4.04.7118

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000407-32.2021.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004643-76.2008.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, serão devidos desde a data de concessão do benefício, in casu coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois se trata de reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo.2. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).3. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).4. Juros de mora e correção monetária especificados de ofício.5. Apelação do autor provida.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040130-66.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001949-88.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício. 3. Ademais, na hipótese, a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante. 4. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida. 5. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de nº 602.033.681-0 e a sua manutenção até a realização de perícia médica ou a fixação de nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal, e, determinar que a autoridade promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032212-45.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. O período de 09/07/1990 a 09/12/1996 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora não provou a exposição ao agente agressivo (ruído) acima dos limites estabelecidos por Lei. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/02/1977 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 08/07/1990. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desta forma, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do primeiro requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. No entanto, o autor não havia cumprido o requisito etário. 6. E, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do segundo requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do segundo requerimento administrativo (26/02/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 8. Apelação parcialmente provida.