Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao do beneficio assistencial ao idoso desde a data de entrada do requerimento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017535-94.2021.4.03.6301

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002262-16.2020.4.03.6332

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001239-97.2018.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5022781-88.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5000205-67.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002976-39.2017.4.04.7116

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5028416-50.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 3. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. 4. Honorários majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013510-77.2014.4.04.7009

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009287-71.2015.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005415-37.2014.4.04.7016

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5001062-55.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000220-04.2014.4.04.7006

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5013836-49.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5003214-13.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5028700-63.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5010045-33.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. BPC/LOAS. AFASTADA A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. LEI Nº 8.742/93. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Quando o segurado entender que há alteração de sua situação de fato e que passou a preencher os requisitos, pode pedir a concessão de benefício assistencial novamente. Desse modo, deve ser afastada a coisa julgada, tendo em vista a alteração da situação fática da parte autora. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER. 4. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5018597-89.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 31/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011312-38.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5002123-72.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5003970-80.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019