Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao do beneficio desde a der ate 15 dias apos 2ª dose da vacina'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-54.2021.4.03.6312

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 30/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0105121-72.2021.4.03.6301

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 31/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002179-42.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais desde a data da citação.6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação do termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte.7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000859-80.2017.4.03.6121

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 15/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019758-03.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138529-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ. 2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada. 3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito e reiterada em sede recursal em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos. 4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço. 5. Caracterização da mora. Injusta desconsideração, em sede administrativa, de parte do tempo de serviço comum e de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora. 6.  Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026155-35.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Não obstante tenha o autor requerido, em sua peça exordial, o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão de aposentadoria especial, foi convertido período de labor comum em especial. Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial, e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão. III- Negado provimento à agravo retido interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. IV- Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64. V- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Formulários, Laudos e Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. VI- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. VII - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Entendo que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial. VIII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. IX- Referentemente à verba honorária, deve ser mantida como fixada pela r. sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalte-se que, conquanto os honorários devessem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não restará assim estabelecido, para não se incorrer em reformatio in pejus. X - Remessa oficial não conhecida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5336389-73.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 15/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ. 2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos. 4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço. 5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora. 6.  Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000949-17.2019.4.03.6122

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 14/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ. 2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada. 3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos. 4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço. 5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de período de atividade especial desenvolvida pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora. 6.  Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003290-38.2018.4.03.6126

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 15/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ. 2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos. 4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço. 5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de labor comum desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora. 6.  Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000013-80.2020.4.03.6336

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013175-54.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE A CITAÇÃO. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão. III- Preliminar de cerceamento de defesa, contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, rejeitada. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído e aos agentes químicos óleo e graxa, enquadrados 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99, considerados nocivos à saúde, nos termos legais. V- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. VI - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a citação. VII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IX - Remessa oficial não conhecida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000055-29.2020.4.03.6337

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL, DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e fundamentada perícia médica. 2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial. 3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso interposto. 4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a parte adversária. 5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da pena de multa. 6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002627-62.2002.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006057-72.2016.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/12/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA A VACINA. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Nessa perspectiva, é inafastável o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da União, uma vez que, na versão dos fatos sustentada na inicial, os danos sofridos pelo autor decorreram de vacinação obrigatória (tríplice DTP) fornecida pelo Sistema Único de Saúde. 2. Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (arts. 3º e 193, inciso I, do Código Civil). Logo, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data em que o autor completou 16 (dezesseis) anos de idade. 3. A União, por intermédio do Ministério da Saúde, atua na coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos decorrentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a configuração de caso fortuito. 4. Evidenciada a existência de nexo causal entre o fato lesivo e os danos ocasionados ao autor, é inafastável o seu direito à reparação por dano moral, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e o abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana. Embora a vacinação constitua medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves que causam grande mortalidade, a Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vierem a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada. 5. Em tendo sido comprovado que o autor possui deformidade aparente e permanente (sequelas definitivas, sem possibilidade de reversão), é cabível a cumulação de indenização por danos estético e moral. 6. Em virtude de incapacidade permanente para o trabalho (invalidez), o autor dependerá de assistência de terceiro, durante toda a sua vida, motivo pelo qual faz jus à pensão mensal para custear as despesas com sua manutenção e tratamento.

TRF4

PROCESSO: 5044555-48.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. HABILITAÇÃO TARDIA. VALORES DEVIDOS DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Demonstrada a união estável não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 5. Possível o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) 6. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal, tampouco necessita para a comprovação do vínculo o início de prova material. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000075-34.2007.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RMI DETERMINADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a pagar os valores devidos ao autor, decorrentes do restabelecimento da RMI apurada antes da revisão administrativa, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Da narrativa da inicial e da análise do processo administrativo, depreende-se que o autor, após a concessão administrativa do benefício, ocorrida em 07/03/1997, requereu, em 28/09/1999, a revisão da benesse, a fim de que fosse reconhecida a especialidade do labor desempenhado junto à empresa "Marsicano S/A - Indústria de Condutores Elétricos". Após análise da documentação apresentada, a revisão foi autorizada, o que resultou na majoração da RMI e na apuração de quantia devida a título de atrasados (PAB no valor de R$ 8.953,53). 3 - Em 01/08/2006, todavia, o segurado foi comunicado acerca da constatação de irregularidade no procedimento de revisão, consistente no enquadramento indevido do período de 01/10/1983 a 31/12/1995, o que resultou em nova alteração da RMI, desta vez, reduzindo-a, e em descontos "à base de 30%" da renda mensal do benefício em manutenção, a título de ressarcimento aos cofres da Previdência. 4 - O reconhecimento de que a revisão perpetrada ente previdenciário não teria observado os princípios do contraditório e da ampla defesa deu-se por meio da concessão da ordem em Mandado de Segurança (processo nº 2006.61.24.001530-0, cujas principais peças foram anexadas juntamente com o processo administrativo de concessão/revisão da aposentadoria do autor), que, por sua vez, determinou o restabelecimento do "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº 42/104.716.123-8) de acordo com a revisão processada em 02.07.2000". 5 - Nesse contexto, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "resta incontroverso que o INSS, ao rever de ofício o benefício de aposentadoria do autor, atuou ilegalmente" e que "a suspensão de parte da renda mensal e o desconto dos valores foi indevida", sendo que "além da presença do título executivo transitado em julgado, o direito do segurado aos valores postulados está plenamente amparado pelas provas dos autos". 6 - Insurge-se o INSS quanto à ausência de comprovação do labor especial no período de 01/10/1983 a 31/12/1995. 7 - Com relação ao reconhecimento da atividade especial, cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - In casu, a documentação apresentada, ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, demonstra que o demandante, no período de 01/10/1983 a 31/12/1995 - lapso temporal que deu ensejo à revisão em pauta e ao decréscimo da RMI - esteve efetivamente exposto a agente agressivo, de modo habitual e permanente, acima do limite de tolerância vigente à época (ruído de 85 dB, conforme formulários DSS - 8030 e Laudo Técnico), não havendo qualquer reparo a ser feito na r. sentença ao concluir que "a conversão defendida é de rigor, assim como a majoração do salário de benefício e o pagamento do benefício originariamente obtido em sede de revisão administrativa". 16 - Por outro lado, entendeu o juiz sentenciante que os juros de mora são devidos pela Autarquia desde o efetivo reconhecimento administrativo do benefício (desde abril de 1997, portanto), e não a partir da citação, com o quê o INSS não concordou. 17 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. 18 - Como se vê, caso o adimplemento do débito venha a ocorrer após a citação do ente previdenciário - hipótese dos autos - os juros moratórios incidirão a partir de então - e não desde a concessão do benefício - de modo que merece reforma a r. sentença nesse ponto, nos termos da Súmula 204 do C. STJ. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 20 - Juros de mora, incidentes desde a data da citação (08/05/2007) até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190415-05.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 22/10/2020