Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao do beneficio para viabilizar tratamento na fase crucial do desenvolvimento'.

TRF4

PROCESSO: 5059437-15.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001740-96.2019.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009832-58.2022.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008835-05.2013.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020393-39.2020.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001163-25.2022.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007019-54.2014.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000371-39.2019.4.03.6127

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 20/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019664-65.2019.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5000905-77.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE TRATAMENTO MÉDICO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o termo inicial para a contagem do tratamento médico deve ser a data da perícia médica, pois quando reconhecido o quadro incapacitante e atestada a necessidade de afastamento para recuperação. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 4. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006146-95.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5028707-06.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001777-58.2021.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. ERRO DE CÁLCULO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, 6ª T, Rel. Taís Schilling Ferraz, julg. em 25/09/2020). 3. Sobre a questão de erro na análise dos requisitos para implantação do benefício pretendido, o que pressupõe, à evidência, dilação probatória incompatível com o instrumento escolhido e extravasa a estreita via da ação mandamental.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002796-84.2014.4.03.6003

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL ADSTRITO AO PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. ANÁLISE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade laborativa total e permanente, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não conheço de parte da apelação da demandante, no tocante ao termo inicial, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal. IV- Ademais, constou dos autos que a autora ajuizou ação anterior, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, processo nº 0000319-93.2011.4.03.6003, a qual tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/Mato Grosso do Sul, julgada improcedente em razão de não haver sido constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Em consulta ao andamento processual, verificou-se que a ação foi distribuída em 24/2/11, o decisum proferido em 3/9/12, com trânsito em julgado da sentença em 24/9/12 para a demandante, e em 5/12/12 para o INSS. Assim, o referido período encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. V- Por outro lado, conforme documento de fls. 18/21 (id. 107860389 – págs. 15/18), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 27/2/14, indeferido pelo INSS, tendo sido negado provimento ao recurso administrativo pela 22ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 5/6/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento do pedido na esfera administrativa, nos estritos termos do pedido constante da petição inicial. VI- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP. VII- Apelação da autora parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012048-25.2022.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5146648-77.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REEXAME OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE MELHORA MEDIANTE SUBMISSÃO A TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia ao conceito de sentença ilíquida.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A incapacidade para o exercício de atividade laborativa ficou constatada na perícia judicial. Contudo, esclareceu a expert ter havido agravamento da moléstia, principalmente por não adesão ao tratamento designado, sendo que atualmente a pericianda está reiniciando tratamento medicamentoso. Apresentou laudo de neurocirurgião, a qual a encaminha ao reumatologista (tratamento com especialista). Embora caracterizada a incapacidade total e definitiva, devem ser consideradas a possibilidade de melhora com submissão a tratamento médico adequado ou readaptação a outras atividades compatíveis com suas limitações, vez que possui nível de escolaridade para tanto. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença previdenciário , devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- A parte autora formulou administrativamente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 13/11/19, devendo ser mantido o termo inicial a partir de tal data.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, devendo somente haver a alteração do benefício, de aposentadoria por invalidez para auxílio doença, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Concessão de auxílio doença previdenciário .

TRF4

PROCESSO: 5034803-08.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062621-04.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036966-88.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SEGURADO NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO NA AÇÃO COGNITIVA. PARTE DO RECURSO NEGADO. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado exerceu atividade laborativa - 9/5/2008 a 30/6/2009, por tratar-se de decisum prolatado em pleno exercício do vínculo laboral, fato do qual se furtou o INSS, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide. Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica. Levado a efeito que a readaptação do segurado para o exercício de outra função constou do pedido do INSS em seu recurso de apelação na fase cognitiva, o qual a autarquia não logrou êxito, referida matéria constitui-se em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Negativa de provimento ao recurso interposto pelo INSS. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005445-04.2011.4.04.7105

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. UMIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. AUXILIAR DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NA CORSAN. AGENTES INSALUBRES E NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. CONVERSÃO DE TEMPO APÓS 28/05/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.04.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.03.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 6. Tem direito, à aposentadoria por tempo de serviço especial, o(a) segurado(a) que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do pretendido benefício. A parte Autora, comprovadamente, exerceu atividades de auxiliar de tratamento de água e esgoto perante a CORSAN, exposto, de modo habitual e permanente, à ação de agentes insalubres de natureza química. 7. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.