Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao do melhor beneficio conforme art. 577%2C i%2C da in 128%2F2022'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000219-12.2020.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A       DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado. - O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República. - O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99. - Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999. - Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança. - Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação do impetrante provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007636-08.2023.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118781-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º, I NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Encontra-se devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Sentença anulada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Improcedente o pedido inicial. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002629-75.2002.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 10/03/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo. 2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG. 3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos. 4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição. 5. Verificada a parcial inépcia da inicial, art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Nos termos do artigo art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido não arrazoado. 6. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições. 7. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar. 8. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08). 9. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014) 10. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. 11. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. 12. À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. 13. Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0053634-13.2005.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 07/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 557 DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL E PROPORCIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO FORMULADO. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A pretensão veiculada na presente ação visa à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, consubstanciando bem jurídico que abarca o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. 3. Não havendo cisão da causa de pedir, entendida esta como os fatos fundamentadores do direito invocado, de modo que o réu teve assegurado o pleno conhecimento do que lhe fora demandado, não se cogitando qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Portanto, não se vislumbra, no caso vertente, violação aos artigos 128 e 460 do CPC, posto que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cujos requisitos restaram preenchidos (a parte autora conta com 33 anos, 04 meses e 07 dias), conforme reconhecido expressamente pelo i. Relator, não desborda dos limites da inicial, mantendo-se incólume o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado. 4. Agravo legal a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-54.2021.4.03.6312

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 30/08/2022

TRF4

PROCESSO: 0006040-92.2013.4.04.0000

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/06/2015

ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57). 2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público. 6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. 11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS. 13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. 14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF. 15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002632-30.2002.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 26/07/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO C. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.267.559/SP. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Segundo o entendimento firmado no referenciado Recurso Especial n° 1.267.559/SP (fl. 365), aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. - O feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, restando, por conseguinte, suplantada análise da questão da prescrição. - Procedência dos argumentos da União, relativamente a parcial inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pleito de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). - Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, IV, do CPC de 1973), extingo o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido não arrazoado. - O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há de se falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições. - Necessário referir, que a incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88. Precedente. - Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014) - No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. - Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. - A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. - Dado parcial provimento à apelação da União Federal, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda), dado parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja afastada a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física relacionado aos valores da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, bem como dado parcial provimento à remessa oficial, para explicitar a sistemática de cálculo e a correção monetária dos valores a serem repetidos.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001437-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A r. sentença julgou procedente o pedido a despeito da não produção de prova oral.- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de benefício por incapacidade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.- Vindicante intimado a especificar as provas a serem produzidas, deixou de fazê-lo, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução.- Parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural.- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5255141-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.4. Todavia, da análise das cartas de concessões/memórias de cálculos dos benefícios NB 31/618.182.340-2 e NB 31/622.602.860-6, verifica-se que a autarquia observou tal procedimento, uma vez que das 194 contribuições, foram utilizadas 155, ao passo que no outro benefício, de 198 contribuições, foram consideradas 158, ou seja, 80% maiores salários-de-contribuição (ID . 132576444 - Pág. 1/14).Assim, não procede o pedido de revisão formulado.5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Sentença anulada. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007251-66.2003.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 26/07/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N° 1.266.622/SP. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial n° 1.266.622/SP, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. - O feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada análise da questão da prescrição. - Verificada a parcial inépcia da inicial, à luz do art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (décimo terceiro salário, férias indenizadas, proporcionais ou integrais). Assim, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extingo o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido não arrazoado. - Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de apelação, por intermédio da qual argui a impossibilidade da comprovação do direito almejado, à vista da ausência de documentos essenciais. Ora, a documentação carreada aos autos a fls. 12/152 são plenos e suficientes ao livre convencimento motivado do Juízo, bem assim se prestam ao cumprimento do princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados. - O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições. - A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar. - O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08). - Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014) - No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. - A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. - Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002581-05.2014.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu, sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no Art. 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Julgamento nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. O trabalho de motorista de caminhão até 28/04/1995, é reconhecido como especial por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 11. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005535-45.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2018

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – ART. 1013, §3º, INC. I, DO CPC - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA. I- Observado o princípio da economia e celeridade processual, é fato que as ações versam, na verdade, causa de pedir e pedidos distintos (acidentário ou previdenciário ), inclusive de competências diversas para julgamento da matéria, afastando-se, assim, prima facie a litispendência in casu, não se aplicando à hipótese, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. II- Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, analisado o mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada. III-Ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do acidente em referência, mesmo de qualquer natureza, não fazendo jus ao benefício pleiteado, vez que o autor manteve vínculo de emprego no período de 01.08.2006 a 08.10.2009 junto à empresa BVI Brasil Válvulas Industriais EIRELI, sendo certo que seu vínculo anterior havia se encerrado no ano de 1999 e, portanto, quando o acidente ocorreu em 01.05.2005 não era segurado do Regime Geral da Previdência Social. IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V-Declarada a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgado improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000646-81.2021.4.03.6328

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003700-75.2003.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 10/03/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. - Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo. - O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG. 3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos. - Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição. - O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições. - A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar. - O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08). - Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014) - No presente caso, somente o autor JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA tem direito à inexigibilidade do IRPF correspondente à sua contribuição de (1/3) ao fundo de pensão, levado em consideração os valores vertidos e tributados no período 1º/01/1989 a 12/1995 na forma da Lei n° 7.713/88, pois o autor Raymundo da Silva Almeida já se encontrava em gozo de aposentadoria a contar de 1º/08/1987, não havendo no seu caso de se falar em bis in idem tributário. - No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. - A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973. - Juízo de retratação. À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação relacionada a tal parte autora, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973. - Negado provimento à remessa oficial, à apelação da União Federal e à apelação do litisconsorte ativo Raymundo da Silva Almeida. - Provimento da apelação do autor José de Oliveira Ferreira, com a finalidade de explicitar a sistemática de cálculo da execução do julgado, bem assim condenar a União Federal ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência fixada em 10 (dez por cento) do valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033854-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 49/51), a parte autora requereu a desistência da ação (02/08/2007 - fl. 56), não tendo o ente autárquico se manifestado acerca de tal pedido, conforme certidão de fl. 66. Como o art. 267, §4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, exigia expressamente a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da decisão. 2 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária. 3 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos. 4 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017. 5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000666-07.2018.4.03.6129

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 19/02/2020

E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL AFASTADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, CONFORME ARTIGOS 322 E 324 DO CPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC PREENCHIDOS. DELIMITAÇÃO CORRETA DA ÁREA POR MEIO DE LAUDOS PERICIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SENTENÇA EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 DO STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDOS. 1. Improcedência da alegação do DNIT de que o pedido formulado nesta ação é incerto, e que por isso estaria ausente um pressuposto processual. A petição inicial delineou bem quais as áreas objeto da pretensão relativa à prescrição aquisitiva, com acompanhamento, inclusive, de memoriais descritivos elaborados por engenheiro agrimensor.  Preenchimento dos requisitos estipulados pelos arts. 322 e 324 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Os laudos elaborados pelo perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide. Laudo complementar elaborado pelo perito judicial que respondeu de modo adequado aos questionamentos elaborados pelo DNIT. Memoriais descritivos das glebas que compõem o imóvel usucapiendo estipulando, com clareza e precisão, os limites do bem objeto desta demanda. 3. Reconhecimento da usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002, pois preenchidos os requisitos legais da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé, com ânimo de dono, e sem a oposição do proprietário, pelo prazo de mais de 15 (quinze) anos. 4.  O montante pago a título de honorários ao perito nomeado pelo Juízo (R$ 6.000,00 - seis mil reais), ao contrário do alegado pelo DNIT, não é excessivo e está de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade para um trabalho técnico do porte do que foi desenvolvido nestes autos: análise dos limites geográficos do imóvel usucapiendo, com visita ao local; realização de variadas e complexas medições; correção das balizas firmadas pelo laudo anterior, com resposta adequada aos questionamentos formulados pelas partes, em especial o DNIT; elaboração dos memoriais descritivos correspondentes ao trabalho realizado. 5. A Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal – que estabelece valores para pagamento de honorários periciais e cuja aplicação é requerida pelo DNIT - somente se aplica às hipóteses em que figurem no processo beneficiários da justiça gratuita – o que não ocorre no caso dos autos. 6. O magistrado sentenciante não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em favor dos autores, sob o argumento de que houve redução da metragem da área objeto da usucapião em virtude de impugnação do DNIT. 7. Na petição inicial, os autores pleitearam, no que concerne a gleba/área 1, a usucapião sobre 53.875m² e, quanto à gleba/área 2, sobre 5.073m². O laudo pericial complementar, adotado como um dos fundamentos da sentença, apurou que a metragem da gleba 2 era, na verdade, bem maior que aquela apontada pelos autores, abrangendo 17.401,29m². O DNIT apontou a referida discrepância, sustentando que a perícia abrangeu área maior que a pleiteada. 8. No entanto, a redução da metragem de uma das glebas sobre as quais os apelados pleitearam a usucapião não aconteceu em virtude da impugnação do DNIT, mas sim em razão da proibição do ordenamento jurídico de que o juiz profira decisão que vá além do pedido formulado na exordial. A vedação ao julgamento ultra petita é imposta diretamente pela legislação processual civil, motivo pelo qual, ainda que o DNIT não houvesse apontado essa diferença entre a metragem requerida na inicial e aquela apurada pelo laudo pericial, caberia ao magistrado atentar-se, de ofício, para tal discrepância, no momento de proferir a sentença. 9. Do exposto, mesmo considerando a redução da metragem da gleba 2 (em virtude da vedação ao julgamento ultra petita), e o respeito à área non edificandi ao redor da ferrovia, a sucumbência dos autores ainda é mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. 10. No entanto, considerando a Súmula 45 do STJ e a ausência de recurso de apelação dos autores quanto ao tema, é vedado o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos autores, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes. 11. Remessa oficial e recurso de apelação do DNIT não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019118-30.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 88/92), a parte autora requereu a desistência da ação (01/11/2010 - fls. 120/121), por ter alterado definitivamente seu domicílio para a cidade de São Paulo, a fim de ter acesso a tratamento médico mais efetivo ao restabelecimento de sua capacidade laboral. 2 - O INSS discordou expressamente do pedido de desistência, sob os argumentos de que os Membros da Advocacia Geral da União não tem poderes para desistir nos processos em que atuam, bem como que "a parte autora não pode escolher quando mover ação contra o INSS, como se não houvesse qualquer ônus" (fls. 133/134). Como o dispositivo supra expressamente exigia a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da sentença. 3 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária. 4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos. 5 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017. 6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010054-30.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 46/71), a autora requereu a desistência da ação (27/08/2008 - fl. 142), não tendo o ente autárquico concordado com tal pedido, conforme manifestação de fls. 145/146. Como o art. 267, §4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, exigia expressamente a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da decisão. 2 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária. 3 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos. 4 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017. 5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002041-72.2021.4.04.7014

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023