Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de condenacao da uniao a restituir contribuicoes pagas indevidamente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000989-35.2016.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001676-45.2021.4.03.6141

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1. A parte autora era beneficiária do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência nº 87/104.033.529-0, concedido com DIB em 18.04.1997.2. Identificada irregularidade em sua manutenção, consistente na renda per capta do núcleo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, a autarquia cessou o benefício e passou à cobrança dos valores pagos no período de 01.09.2015 a 25.08.2020.3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.4. Benefício assistencial concedido tendo em vista a condição de deficiente aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.5. Ausente um dos requisitos, qual seja, da hipossuficiência econômica, indevido o pagamento e o restabelecimento do benefício.6. Quanto ao ressarcimento do montante recebido indevidamente, conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".7. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.8. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.9. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015953-08.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1. A parte autora era beneficiária do Amparo Social ao Idoso nº 88/552.501.247-9, com DIB em 15.08.2012.2. Identificada irregularidade em sua concessão, consistente na renda per capta do núcleo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, a autarquia cessou o benefício e passou à cobrança dos valores pagos no período de 15.08.2012 a 01.07.2019.3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.4. Benefício assistencial concedido tendo em vista a condição de idosa aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.5. Ausente um dos requisitos, qual seja, da hipossuficiência econômica, indevido o pagamento e o restabelecimento do benefício.6. Quanto ao ressarcimento do montante recebido indevidamente, conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".7. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.8. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.9. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007663-98.2011.4.03.6109

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora obteve o benefício de auxílio-doença nº 31/519.544.950-0, a partir de 05.02.2007, através de medida liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 2006.61.09.006782-7.2. Embora posteriormente tal ação tenha sido julgada improcedente e a liminar tenha sido revogada (em 30.05.2007), a autarquia manteve o pagamento do benefício, equivocadamente, até 31.10.2010.3. Identificado o equívoco, a autarquia passou à cobrança do valor pago indevidamente à parte autora.4. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Todavia, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.6. Quanto aos valores decorrentes da liminar concedida nos autos do mandado de segurança, ou seja, aqueles pagos corretamente antes da revogação da medida, entende-se que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.7. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autora no montante de 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000321-44.2016.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/10/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM MANUTENÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL RECONHECENDO O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS INDEVIDAMENTE. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC. - Trata-se de ação ajuizada por Sebastiana Ferreira Andrade em que busca o reconhecimento de inexistência de débito, a suspensão dos descontos em benefício de pensão por morte em manutenção e a restituição dos valores já deduzidos. - A parte autora ajuizara perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo a ação nº 0024057-50.2015.4.0301, objetivando o recebimento de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, João Andrade Netto, ocorrido em 01/03/2015, uma vez que, na esfera administrativa, o benefício lhe houvera sido indeferido, ao fundamento de que, por ocasião do requerimento de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/505.746.571-2), o qual estivera em manutenção entre 18/10/2005 e 30/06/2014, esta havia se declarado separada de fato. - Infere-se da sentença proferida nos autos de processo nº 0024057-50.2015.4.0301, em 29/09/2015, que, conquanto o INSS tenha sido condenado a deferir-lhe o benefício de pensão por morte, restou expresso seu direito em reaver os valores pagos indevidamente, a título de benefício assistencial . Referida sentença transitou em julgado em 29 de outubro de 2015. - O suposto direito da parte autora, deduzido nestes autos de processo nº 5000321-44.2016.4.036183, os quais tramitaram pela 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, ao fundamentar-se no recebimento de boa-fé das parcelas de benefício assistencial (NB 88/505.746.571-2), entre 18/10/2005 e 30/06/2014, o que estaria a impor ao INSS a obrigação de cessar os descontos no benefício em manutenção (NB 21/174.539.165-4) e a restituir os valores já deduzidos, aborda matéria já apreciada nos autos de processo nº 0024057-50.2015.4.0301, com sentença transitada em julgado. - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6074539-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.1. A parte autora é beneficiário da aposentadoria por invalidez nº 32/570.455.769-0, concedida com DIB em 22.12.2004.2. Após revisão administrativa, foi identificado erro na apuração do valor da renda mensal inicial do referido benefício em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o período base de cálculo, tendo a autarquia revisado o valor da RMI e passado à cobrança do montante pago a maior através de consignação na própria aposentadoria da parte autora.3. Não obstante tenha sido intimado a produzir provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, deixando de comprovar suas alegações, inclusive a de que a autarquia teria reduzido indevidamente os salários de contribuição do período de 08/1994 a 11/1994, não tendo juntado sua CTPS, holerites, nem produzido qualquer outra prova nesse sentido.4. Não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido em 10.04.2007 e o processo de revisão foi iniciado em 2011, não tendo decorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.5. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".6. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.7. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.8. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5047683-37.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004278-81.2016.4.03.6105

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000422-21.2016.4.03.6102

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS. 1. A parte autora era beneficiária do Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência nº 87/570.271.857-3, com DIB em 07/12/2006. 2. Identificada irregularidade na manutenção do referido benefício, foi considerado indevido o pagamento e efetuada a cobrança do valor pago no período de 01/11/2009 a 31/08/2014. 3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 4. Benefício assistencial concedido tendo em vista a condição de deficiente aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 5. Ausente a manutenção dos requisitos, indevido o pagamento do benefício. 6. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, tendo em vista que a ação foi ajuizada pelo INSS, ambos estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005672-69.2015.4.03.6102

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000493-50.2018.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/06/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1009 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO (OPERACIONAL OU DE CÁLCULO). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ao apreciar o Tema 1009, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que 'Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido', já tendo havido a modulação de efeitos no próprio paradigma, a fim de que a decisão atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19/05/2021). 2. A presente demanda não guarda pertinência com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1009, já que não trata de hipótese de erro operacional ou de cálculo da Administração. Ademais, no caso dos autos, o processo foi distribuído anteriormente à publicação do acórdão do STJ, não incidindo a eficácia vinculante da tese uniformizada, de acordo com a modulação dos efeitos daquele julgado. 3. Manutenção do acórdão, em juízo de reatratação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021803-75.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO EM REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAMENTE PAGAS. CORREÇÃO DA RENDA MENSAL. DIMINUIÇÃO DEVIDA. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - A parte autora não possui de direito adquirido ou ato jurídico perfeito do segurado à manutenção da renda mensal inicial, porque a Administração tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos. - A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - A teor da Súmula 473 do STF “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”. - No presente caso o INSS praticou erro administrativo que beneficiou a parte autora, revisando a aposentadoria por invalidez (NB 514.348.828-9, com DIB em 16/6/2005) indevidamente, em 12/2010. - O réu informa que o sistema que calcula o valor dos salários de contribuição dos segurados duplicou, indevidamente, os referidos salários do segurado no cálculo da RMI do benefício. Nesse sentido, vide extrato da DATAPREV à f. 114 do arquivo pdf. - O extrato do CNIS referente ao mês de julho de 2015 demonstra redução da renda bruta de R$ 2972,25 para R$ 1672,51. Trata-se, assim, da correção do erro administrativo que revisou indevidamente a aposentadoria por invalidez (vide f. 88 do pdf). - Como não houve a cobrança das diferenças indevidamente pagas desde 12/2010, não há falar-se em suspensão do feito mercê do TEMA REPETITIVO N. 979. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017519-46.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 08/10/2021

E M E N T APROCESSUAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA" CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, CPC. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Não obstante a ausência de manifestação da r. sentença quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título de benefício assistencial , caracterizando julgamento "citra petita", não se mostra necessária a restituição dos autos à primeira instância, aplicando-se, no caso, a regra prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.2. A parte autora era beneficiária do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/123.920.310-9, concedido com DIB em 03.07.2002.3. Identificada irregularidade na manutenção do referido benefício, diante da renda per capita superior ao permitido, foi considerado indevido o pagamento do benefício e efetuada a cobrança do valor pago no período de 21.07.2009 a 30.04.2013.4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.5. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de deficiente aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.6. Ausente a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos termos da lei, indevido o pagamento e o restabelecimento do benefício.7. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autora no montante de 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).9. Julgamento "citra petita" reconhecido. Pedido julgado parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5308122-91.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.2. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".3. No caso, a parte autora foi beneficiária do Amparo Social ao Idoso nº 88/703.349.401-8 no período de 28.07.2014 a 06.04.2018, sendo que, a partir de 07.04.2018, passou a receber o benefício de pensão por morte nº 21/182.893.774-3.4. No entanto, conforme se observa dos autos, como o deferimento da pensão por morte se deu apenas em 30.08.2018 (com a DIB retroativa a 07.04.2018), o benefício assistencial foi pago à parte autora até 31.08.2018, gerando acumulação indevida dos benefícios.5. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto diante da impossibilidade de se constatar o pagamento indevido.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para negar provimento à apelação do INSS e manter a r. sentença que reconheceu a irrepetibilidade dos valores cobrados pela autarquia.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024669-21.2017.4.04.7200

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000075-59.2019.4.03.6113

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/02/2022

E M E N T APROCESSUAL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária.2. A parte autora era beneficiária do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/532.704.190-1, concedido com DIB em 13.10.2008.3. Entretanto, após revisão administrativa, foi identificada irregularidade no pagamento do benefício nos períodos de 01.12.2008 a 15.06.2011, 01.12.2011 a 12.09.2012, e 03.02.2014 a 30.11.2017, consistente na renda per capta do núcleo familiar igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, passando a autarquia à cobrança dos valores pagos nos referidos intervalos.4. Consoante o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos indevidamente nos referidos períodos, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. Aos honorários advocatícios fixados pela r. sentença em favor do patrono da parte autora deve aplicar-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009712-98.2015.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000543-44.2020.4.03.6317

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual ou facultativo.2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213 /1991.3. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020). Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido administrativo, ou no curso deste.4. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos, ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no Tema 995/STJ.5. Recurso inominado da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005924-23.2021.4.03.6119

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".2. No caso, a parte autora era beneficiário do auxílio-acidente nº 94/081.342.927-7, concedido com DIB em 08.02.1992.3. No entanto, considerando que não houve a cessação do auxílio-acidente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/163.847.175-1 à parte autora - o que gerou a acumulação indevida dos benefícios -, a autarquia passou à cobrança do valor pago no período.4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.5. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.6. Aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deve aplicar-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7. A litigância de má-fé apenas se caracteriza em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003554-77.2016.4.03.6105

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/03/2020