Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de danos morais por atraso na concessao do beneficio'.

TRF4

PROCESSO: 5006941-04.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 22/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5006648-97.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000135-63.2018.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. DANOS MORAIS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 1. A teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado somente quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito. 2. Comprovado o erro operacional no sistema do réu, faz jus a autora às diferenças devidas de seu benefício de pensão por morte no período de junho de 2015 a novembro de 2017. 3. Caracterizado o erro inescusável da autarquia previdenciária, deve esta arcar com o pagamento de indenização por danos morais. 4. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004279-04.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 10/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. DANOS MORAIS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).2. A teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado somente quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito.3. Comprovada a conduta ilegal praticada pela autarquia previdenciária, ao efetuar e manter o desdobramento da pensão, a partir de 2011, em favor de quem não ostentava a qualidade de dependente do segurado instituidor, faz jus o autor ao recebimento dos valores indevidamente descontados do seu benefício, no período de fevereiro de 2011 a abril de 2016.4. Caracterizado o erro inescusável da autarquia previdenciária, deve esta arcar com o pagamento de indenização por danos morais.5. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002886-40.2011.4.03.6119

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 29/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-35.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000910-06.2012.4.03.6105

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 11/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019813-81.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 16/02/2018

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO . INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS. 1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença . 2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus ao auxílio-doença . 3- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material. 4- O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do benefício previdenciário , sob pena de enriquecimento sem causa. O s valores descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores do benefício do autor. 5- Pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados, pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já fora efetivamente recebido do INSS. A fim de se estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, reduzo o valor a ser pago ao autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na sentença, os quais não foram impugnados. 6- A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia. 7- Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005971-21.2012.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000377-17.2012.4.03.6115

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008211-20.2006.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 15/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039907-11.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 14/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011344-78.2008.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 10/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001462-47.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 12/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000926-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000225-35.2013.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. 1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário . 3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor. 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53). 5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS. 6. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018748-40.2013.4.03.6100

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011840-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROVA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AFASTAR DANOS MORAIS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 4. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado visto que foi concedida pensão por morte a autora a partir do óbito 28/08/2009 e cessado em 31/08/2012, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57), sendo este rateado com a esposa do falecido Sra. Marina de Almeida Stanzani. 5. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 05/09/1968 a 05/03/1996, conforme certidão de casamento acostada as fls. 16. 6. Entretanto, consta nos autos sentença de concessão de pensão alimentícia acostada as fls. 37, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se que a autora recebia pensão alimentícia vinculada à aposentadoria por idade do falecido. 7. Dessa forma, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data da cessação (01/09/2012). 8. Pois bem. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da cessação de benefício previdenciário , administrativamente concedido, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano. 9. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação. 10. Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. 11. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008919-14.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/09/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença, já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, já reativado, após realização de inquérito policial que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras. 2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas em relação à suspensão de seu benefício, visto que em sentença judicial foi reposto todos os direitos suspensos, pagos com as devidas correções. Inexistindo perdas no período em que o benefício ficou sobre investigação. 3. Não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral. 4. O pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material. 5. Apelação do INSS provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5065452-05.2019.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2021

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR DO INSS. 1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16/11/2009). 2. No caso dos autos, a autora, apesar de argumentar que foi privada do benefício em agosto de 2018, ajuizou a ação de restabelecimento em novembro daquele ano, sem antes procurar a via administrativa visando solucionar, amigavelamente, a questão. Ao optar diretamente pela via judicial, a parte assumiu o ônus de obter o restabelecimento no transcurso da ação, que nem sempre é célere. Veja-se que somente em fins de março de 2019 o juízo ordenou a citação do INSS, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão de restabelecimento. Tão logo compareceu em juízo, a autarquia corrigiu o equívoco, resultando daí uma sentença homologatória do reconhecimento do pedido. Nessa perspectiva, o argumento de que a autora "necessitou ajuizar demanda destinada a restabelecer o auxílio-doença" perde bastante força. 3. Assim, muito embora possa ter causado transtornos, tenho que o ato de cessação do benefício, posteriormente corrigido, não se traduziu dano à esfera subjetiva da segurada, que ultrapasse mero aborrecimento. Não há demonstração de que o INSS, por ato de algum de seus prepostos, desbordou dos limites legais de sua atuação.