Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de homologacao da conta sem descontos e expedicao de oficio requisitorio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012528-29.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002945-45.2017.4.03.6114

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. - A questão controvertida consiste em saber se há ilicitude no regular desconto (previsto em cláusula contratual tida por abusiva) de prestações de contrato de  mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária,  firmados entre o correntista e o banco administrador da conta corrente - notadamente se é possível o estabelecimento da mesma limitação (30%) referente a consignações em folha de pagamento. - A regra protetiva de impenhorabilidade de salários e de valores em contas mantidas em instituições financeiras não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo com cláusula contratual expressa  autorizando desconto mensal. No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas, bem como montantes depositados em contas mantidas em instituições financeiras. - O grau de endividamento dos apelantes não é motivo juridicamente legítimo para afastar a cobrança de dívidas que os mesmos contraíram por livre e espontânea vontade, não sendo extensível o limite previsto para empréstimos consignados. - Apelo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004539-45.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006474-54.2020.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052193-07.2014.4.04.7100

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 14/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000781-53.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004693-04.2015.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 17/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005288-57.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. - O Juízo a quo julgou extinto o presente mandado de segurança por entender que o pedido esta englobado pelo pedido contido na ação promovida perante o Juizado Especial Federal, uma vez que, eventual procedência do pleito de reativação do benefício de pensão por morte (JEF) tem como consequência lógica o cancelamento do desconto da aposentadoria por invalidez, requerido nestes autos, por ausência superveniente do motivo que o ensejou. Extinguiu o feito em razão da litispendência, quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e pela falta de interesse processual, quanto à pretensão de perceber os valores descontados. - Com razão o juízo em relação ao não cabimento de mandado de segurança de créditos referentes ao benefício da aposentadoria por invalidez, que teriam sido descontados indevidamente da impetrante, uma vez que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais deverão ser reclamados administrativamente, ou em via judicial própria para tanto - Súmulas n.º 269 e 271 do E. STF. - Todavia, as ações possuem pedidos diversos. Consoante se depreende da narrativa dos feitos, estes se apresentam autônomos, de forma que um não está contido no outro, embora possuindo uma relação de prejudicialidade, nas palavras do escorreito parecer ministerial, pois, "na medida em que se afirme a legalidade da pensão por morte, o INSS deverá cessar os descontos e ressarcir aqueles que fez, por força daquela condenação", hipótese em que o mandado de segurança perderá o interesse processual. - Não é recomendada sequer a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, porquanto, não é o Juizado Especial Federal competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança. - O mandado de segurança merece ser processado e julgado, no que tange ao pedido de impedimento dos descontos efetuados em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez, não obstante, seja inviável como sucedâneo de ação de cobrança, para recebimento dos valores que já foram objeto de desconto pelo INSS. - Apelação em parte provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002371-42.2011.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Não há que se falar em intempestividade da apelação do INSS, considerando que a autarquia foi intimada da sentença no dia 18.07.2012 (fl. 138), e interpôs recurso em 26.07.2012 (fl. 139), vale dizer, dentro do prazo recursal previsto nos artigos 508 e 188 do Código de Processo Civil/1973. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada pelo INSS, com fundamento na ausência de intimação da autarquia após a expedição dos ofícios requisitórios de fls. 124/125, considerando que o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade de intimação após a expedição de tais ofícios, vez que os cálculos de liquidação foram amplamente discutidos em sede de embargos à execução, bem como seu valor homologado por sentença transitada em julgado, de modo que todos os atos processuais posteriores do Juízo decorrem de mero impulso oficial, não ostentando caráter decisório. 3. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvará (fl. 131) e do pagamento do ofício requisitório (fl. 135v), autorizando que o advogado do autor e o demandante levantassem e recebessem valores, decorrentes, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20090199539, no valor de R$ 2.657,40 (fl. 129), a título de honorários advocatícios e do pagamento do ofício requisitório nº 20090069176 de fls. 124, no valor de R$ 26.936,10 (fl. 135v), a título de principal. 4. Isso porque o MM. Juízo a quo, em sede de embargos à execução (fl. 26 em apenso), acolheu os embargos, para homologar o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS (fls. 04/06), atualizado até abril de 2008, no valor de R$ 20.172,37 (R$ 18.378,23 - principal e R$ 1.794,14 - verba honorária), determinando a expedição de RPV e extinguindo o processo, nos termos do art. 269, II, combinado com o art. 598, do CPC. 5. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ R$ 18.378,23 e não R$ 26.936.10, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo ofício requisitório/alvará. 6. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento. 7. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário . 9. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido. 10. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS. 11. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida. 12. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que os valores recebidos de boa-fé por segurado da Previdência Social não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias. 13. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento. 14. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de ofício requisitório/alvará, não merece prosperar, por ser indevido. 15. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará. 16. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. No presente caso, não estão presentes os requisitos para a condenação, de modo que o pleito formulado pelo INSS não merece prosperar. 17. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvará de fl. 131 e do pagamento do ofício requisitório de fl. 135v, é de ser mantida a r. sentença de fl. 136, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 18. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5047683-37.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005867-06.2021.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000174-67.2018.4.03.6144

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO

Data da publicação: 24/09/2019

E M E N T A     DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS. 1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017. 2. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida de conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro fraudador. 3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. 4. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família. 5. Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o estorno dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em 03/04/2018. 6. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência. 7. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco  autorizou a abertura indevida de conta e registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de recebimento do benefício e o desconto). 8. Também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor integralmente o prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda majoração. Os descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº 71336706, e os valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Deve-se registrar que a partir de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de desconto indevido de empréstimo consignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB 42/172.082.887-0 por determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183, reativando-se o antigo NB 42/124.077.137-9 (ID nº 71336690). 9. Imposição de honorários recursais de 50% sobre o valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem pagos pelo INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075436-38.2018.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000497-24.2021.4.03.6316

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055862-48.2012.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032667-31.2020.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OFÍCIOS REQUISITÓRIOS – NOVA EXPEDIÇÃO – LEI FEDERAL N° 13.463/17 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO – ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE: IMPOSSIBILIDADE- JUROS SOBRE HONORÁRIOS: CABIMENTO, APENAS SE O VALOR DO DÉBITO FOR FIXO.1. Após o estorno dos precatórios, em decorrência da ausência de levantamento pelo credor dos valores depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, é regular a expedição de novos requisitórios (artigos 2° e 3° da Lei Federal n° 13.463/17). Precedente.2. A Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AgRg no Ag 169073- Rel. Min. José Delgado).3. Não é possível o acolhimento dos cálculos da parte exequente, eis que, de acordo com o Contador do Juízo “a) considerou a data da conta originária em 10/2011 em vez de 06/2011; b) considerou o INPC como indexador de atualização monetária em todo o período; c) aplicou juros de mora em continuação com base em percentual de 1,0% ao mês; d) praticou anatocismo na aferição do valor do patrono; e) descontou o valor inscrito no orçamento (R$ 77.040,30) em vez do valor depositado (R$ 77.650,71); f) não descontou o pagamento complementar (2° depósito) de R$ 277, 48 realizado em favor do patrono da causa, oriundo da utilização do IPCA-E, a partir da inscrição no orçamento (07/2013)”.4. Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, a incidência de juros moratórios é reflexa e decorre da identificação do valor a pagar5. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015113-88.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001827-43.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com a disposição contida no art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 2 - A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §15º, prevê expressamente que “o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”. 3 - Assim é que, para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, indispensável que conste, na procuração outorgada pelo constituinte, o nome de referida pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso dos autos, verifica-se que a procuração subscrita pelo autor da demanda subjacente outorgou poderes de representação ao patrono Edson Alves dos Santos e este, por sua vez, substabeleceu, sem reserva, os poderes a ele conferidos à “empresa Santos e Santos Sociedade de Advogados”, da qual, inclusive, faz parte. 5 - Dessa forma, inexiste óbice à expedição do ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais, à empresa Santos e Santos Sociedade de Advogados”, na medida em que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente ao tema. 6 - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5849020-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. RETIFICAÇÃO DE CONTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II -  A conta elaborada no acórdão embargado deve ser retificada, porquanto somados os 26 anos, 11 meses e 19 dias, de tempo de contribuição exclusivamente como professora, aos 51 anos e 09 meses de idade e acrescidos 05 pontos a esse montante, chega-se ao total de 83,76 pontos, insuficientes para a obtenção da benesse almejada. III - Indevida a reafirmação da DER para data posterior à data da efetiva concessão da benesse, porquanto configuraria violação à desaposentação. Nesse sentido, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. IV- Não há que se falar em restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência, posteriormente revogada, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016) V - Honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em R$ 1000,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5037462-87.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021