Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de implantacao imediata do beneficio apos sentenca procedente'.

TRF4

PROCESSO: 5022234-48.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5010726-42.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora desde a data indicada no laudo pericial, sendo desnecessário ingressar com novo pedido administrativo, não obstante o lapso temporal entre a DER e a DII, pois a demora na tramitação deu-se exclusivamente por motivos atribuídos ao Poder Judiciário. 4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5003068-88.2018.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011991-33.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 27/01/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VIII DO CPC/2015. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. READEQUAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/04/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada em 01/06/2018, obedecido o prazo bienal decadencial. 2) Rejeitada a alegação do INSS, de incidência da Súmula 343 do STF - ao argumento de que a "aplicação dos reajustes da época do 'buraco negro'" é matéria controvertida nos tribunais -, tendo em vista que, no presente caso, a data de início do benefício não está inserida no referido período. 3) O rigor na análise da petição inicial conduziria à extinção do feito, sem exame de mérito, em virtude de sua inépcia. De se notar que a própria ação subjacente tramitou por vias tortuosas, em parte devido à afirmação do autor de que seu benefício teria a DIB fixada no período do "buraco negro", o que não corresponde à realidade. De todo modo, a data de início do benefício (11/04/1991) consta de documento juntado nos autos originários, não havendo efetivo prejuízo à defesa do réu, em ambas as ações - subjacente e rescisória. Ademais, o debate gira em torno de tema já pacificado pelo STF, em processo assemelhado a inúmeros outros que tramitaram e que tramitam nesta Corte. Os argumentos contrários ou favoráveis à pretensão são de conhecimento geral desta Seção especializada. A despeito da má técnica, o inconformismo quanto ao direito que teria sido violado está presente na exordial. De igual modo, é possível extrair a pretensão de desconstituição do julgado por erro de fato, sendo caso de aplicar os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. 4) Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. 5) A controvérsia na presente ação diz respeito à possibilidade de readequação da RMI aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, em se tratando de benefício concedido em 11/04/1991. 6) A questão dos tetos previstos nas ECs 20/1998 e 41/2003 foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08/09/2010, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003). 7) O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. 8) A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, e é anterior à decisão monocrática proferida na ação subjacente, em 08/11/2012, mantida após julgamento dos recursos cabíveis. 9) A sistemática de revisão prevista no art. 26 da Lei 8.870/94 não alcança todos os benefícios limitados ao teto - excluiu, por exemplo, aqueles concedidos no período do "buraco negro" -, e tem como início a competência de abril de 1994. 10) O que a autarquia diz é que, por ocasião do reajuste do art. 26 - garantia do "índice-teto" -, o beneficiário teve a recomposição integral da limitação ao teto aplicada à época da concessão do benefício. 11) Há notícia de que o valor do benefício foi revisado a partir de abril de 1994, mediante aplicação do índice-teto de 1,3217. Porém, o que a autarquia entende por recomposição integral depende da realização de cálculos, inclusive para fins de verificação do pagamento de eventuais valores atrasados (e corrigidos), situação que deve ser aferida na fase de liquidação do julgado. 12) A revisão do art. 26 não constitui óbice à readequação aos tetos das Emendas Constitucionais em comento, direito assegurado ao autor, nos termos do decidido no RE 564.354/SE, sem a ressalva mencionada pelo INSS. 13) A limitação ao teto foi comprovada nos autos, de modo que o acórdão rescindendo, ao julgar improcedente o pedido do autor, afrontou o disposto nos arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003, de aplicação imediata aos benefícios concedidos no período de 05/04/1991 a 01/01/2004. 14) Sob outro aspecto, ao considerar que "a parte autora não comprovou que o seu benefício alcançou o teto legal à época da entrada em vigor das aludidas Emendas, não sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE", o decisum incorreu em erro de fato (art. 966, VIII, §1º, do CPC/2015), tendo em vista que ignorou a existência de prova que comprova a limitação ao teto legal, consistente em demonstrativo de revisão de benefício, juntado aos autos originários. 15) Rescisão do acórdão proferido pela Décima Turma nos autos da Apelação Cível nº 0010597-62.2012.4.03.9999/SP, com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC/2015. 16) Em juízo rescisório, o autor teve seu salário de benefício limitado ao teto, de modo que faz jus à pretensão de readequação da RMI aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, segundo entendimento firmado pelo STF (RE 564.354/SE). Os valores eventualmente pagos na via administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. 17) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. 18) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13/05/2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente. 19) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23/06/2010). 20) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. Pedido da ação subjacente que se julga procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5900045-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5011014-48.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício. 4. A sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006871-75.2015.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. RUÍDO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Sentença a quo não padece de nulidade. Requisitos essenciais previstos no Código de Processo Civil - relatório, fundamentos e dispositivo - presentes na decisão. 2. A pensionista é parte legítima para postular a revisão da renda mensal inicial do ex-segurado por força do art. 112 da Lei n. 8.213/91. 3. Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Benefícios de titularidades diversas com autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais. 4. Enquadramento dos intervalos entre 24/10/1967 a 31/12/1980 e de 2/1/1981 a 6/2/1995. Interregnos já discutidos na esfera administrativa, pois apresentado pelo falecido o pedido de conversão de benefício para aposentadoria especial. 5. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de formulário, Relatório de Levantamento de Risco Ambiental e PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, considerando o limite vigente: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97). 6. Procedente a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte de titularidade da parte autora, em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. 7. Não incidência da prescrição devido ao fato do falecido cônjuge, enquanto em vida, ter demandado administrativamente a fim de requerer a transformação/revisão do seu benefício em aposentadoria especial. 8. Diferenças decorrentes do enquadramento das atividades como especial, na forma requerida nesta ação, são devidas à pensionista desde a data do protocolo administrativo. 9. Índices de correção monetária e taxa de juros na forma do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) a cargo do INSS, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051698-55.2017.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de metástase de neoplasia maligna, diante das condições pessoais da parte autora - idade avançada, incapacidade permanente para o exercício de sua especialidade e longo período de afastamento. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento). 6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001614-29.2018.4.04.7031

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5009101-89.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5027574-70.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA DE MAMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional (cuidadora de crianças) que exige a realização de esforços físicos, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, no caso, a partir da data em que indevidamente cessado. 3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011756-95.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VIII dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor.- A presente ação visa a rescindir sentença transitada em julgado que deferiu o benefício de auxílio-doença acidentário à ré em virtude de incapacidade parcial e permanente decorrente de doença autoimune, violando o art. 86 da Lei 8213/91, que exige que a redução labor decorra de acidente de qualquer natureza.- Na ação subjacente a ré pediu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas teve concedido o benefício de auxílio-acidente previdenciário .- Conquanto a doença relacionada ao trabalho seja equiparada, para fins legais, ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), o mesmo não se dá com o acometimento de doenças para fins de concessão de acidente de qualquer natureza.- Não há previsão legal para a concessão de auxílio-acidente em caso de sequelas de doenças que possam levar à redução da capacidade para o trabalho e as situações contidas no conceito de acidente de qualquer natureza previstas no art. 30 do Decreto 3048/99 não englobam as doenças. Precedentes desta Eg. Corte.- Na hipótese dos autos, não houve acidente de qualquer natureza a ensejar a concessão do auxílio-acidente, considerando que a redução laboral da autora advém de doença autoimune, que não pode ser enquadrada no conceito de acidente de qualquer natureza.- Nessa toada, a interpretação dada pela decisão rescindenda mostrou-se desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, ensejando a violação da norma indicada pelo INSS, ao conceder benefício de auxílio-acidente previdenciário fora das hipóteses legais.- Com efeito, releva salientar que a decisão rescindenda violou o artigo 86, da Lei n. 8213/91, a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC/15.- Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação da segurada (art. 62, §1º, LB).Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS. - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Aplicação única da SELIC a partir da EC-113.- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, conforme a sucumbência recíproca e proporcional das partes.- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 1006703-34.2017.8.26.0292, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Jacareí-SP, com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC/15 e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à Melissa Aparecida Gonçalves Pimentel o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional desde a cessação do auxílio-doença em 11.04.17, fixados os consectários legais especificados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041615-06.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA - RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da perícia. III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada. IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013981-23.2018.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003230-23.2017.4.03.6119

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas. III - Em que pese a existência de alguns vínculos urbanos em nome de seu marido, conforme dados do CNIS, ressalto que a autora trouxe aos autos início de prova material em nome próprio comprovando o seu labor rural, não se valendo exclusivamente dos documentos do cônjuge. IV - Saliente-se que o exercício pela autora de atividade urbana intercalada (de 02.01.1989 a 08.07.1994 como servente de produção) com a atividade rural não elide por si só a condição de rurícola, mormente, que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica, caso dos autos, alternar a atividade rural com a urbana de natureza braçal. V - Termo inicial do benefício fixado a contar da data da contestação (11.01.2018), quando o réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VIII - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010485-78.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 26/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. RECÁLCULO E REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE. - A matéria preliminar veiculada pela parte ré, de carência da ação, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Não se há falar em decadência, pois o entendimento dominante aponta que o fato de a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença serem benefícios diversos acarreta a autonomia da contagem dos prazos de caducidade. - A aposentadoria por invalidez foi concedida em 07/06/2002 e o auxílio-doença em 30/07/1999, de modo que, se a ação foi ajuizada em 02/03/2011, não transcorreu o prazo de dez anos, tendo sido, destarte, proposta a demanda originária dentro do prazo legalmente estabelecido. - A decisão censurada dá provimento ao recurso de apelação da parte beneficiária, tendo se consubstanciado no entendimento de que "o inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91 estabelece uma única forma de cálculo do benefício, não fazendo ressalvas ao número de contribuições que o segurado tenha feito no período básico de cálculo". - O julgado acabou por permitir que se utilizassem as rendas mensais do auxílio-doença como se fossem salários-de-contribuição, vindo a sacramentar a aplicação do citado inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no recálculo da aposentadoria por invalidez, o que possibilitou a revisão da RMI com base "na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". - No entanto, compreende-se hodiernamente que, para fazer jus à revisão pretendida, o segurado deveria comprovar o exercício de atividade laboral, com o correspondente recolhimento intercalado de contribuições sociais anteriormente ao deferimento da aposentadoria. - Contudo, colhe-se dos autos que entre o recebimento do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez não houve solução de continuidade marcada pelo recolhimento de contribuições. - Nas hipóteses de concessão de aposentadoria por invalidez de segurado, concedida por mera conversão de auxílio-doença, ou seja, sem períodos contributivos intercalados, aplica-se o artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99. - Condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Rejeitada a ocorrência de decadência na espécie. Rescindida a decisão censurada (art. 966, inc. V, CPC/2015). Em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido formulado na demanda subjacente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024261-24.2011.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/12/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I - Embargos de declaração opostos por Antonio Tenorio da Silva Filho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS de acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, V do CPC e, no juízo rescisório, concedeu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 17/10/2000, acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado e julgou improcedente a reconvenção. II - Restou claro que é facultado ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e que caso a opção seja pelo benefício administrativo, são devidas as parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, no período anterior, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. III - No que tange à correção monetária e juros de mora, acrescente-se que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. IV - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. V - No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. VI - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. VII - É entendimento jurisprudencial dominante que, em matéria previdenciária, os juros moratórios incidem a partir da citação, neste caso, na ação originária, calculados de forma global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação, e decrescente após a citação. VIII - Embargos de declaração do autor providos e do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003573-82.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/06/2019

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO TENSÃO ELÉTRICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO PROCEDENTE. I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". III- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados. Dessa forma, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial. IV- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027681-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFICIO CONCEDIDO 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício. 7. Deixo assentado, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu pensão por morte, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por idade rural. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente provida.