Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de inspecao na empresa e emissao de carta de exigencias para apresentacao de ppp'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001381-90.2021.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009996-06.2020.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5016303-30.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5004989-87.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5024112-08.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015310-04.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. PPP FORNECIDO PELA EMPRESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Ressalte-se que a parte autora carreou aos autos PPP, fornecido pela empresa, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert, não se justificando o deferimento da prova pericial in loco. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.4. Agravo interno desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004718-55.2019.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CARGO GENÉRICO. PROVA TESTEMUNHAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 629 DO STJ. 1. A emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. 2. Em se tratando de cargo genérico (serviços gerais/servente/auxiliar de produção) e não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do segurado, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado, ou sequer para a utilização de laudo prova pericial emprestada ou laudo de empresa similar. 3. O PPP é documento que deve ser emitido com base em laudo técnico que avalie as condições da empresa. Inexistindo, no formulário, a indicação do responsável técnico pelas condições ambientais do trabalho, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000110-12.2021.4.03.6315

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 30/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021594-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037701-82.2015.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002329-84.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - A exposição do autor à tensão elétrica superior aos 250 volts encontra-se demonstrados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls.27/30, o que viabiliza o reconhecimento da especialidade para os períodos de: a-) 06/03/1997 a 14/07/2001, em que laborou na CONSTRUTORA REMO LTDA., exercendo o cargo de eletricista, executando os serviços tais como "instalar, equipar e retirar postes, lançar, tencionar e emendar cabos, instalar transformadores, chaves de manobra, para-raios, religadores e demais equipamentos utilizados em linhas, redes e subestações elétricas", fazendo, inclusive, referência ao responsável pelos registros ambientais até a data da emissão do PPP de fls.27; b-) 21/09/2005 a 23/07/2012, em que laborou na empregadora CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA., na função de "encarregado linha viva", exposto à tensões elétricas de 3.800 volts, conforme aponta o item 15.4, do PPP de fls. 28/30, ainda que tenha exercido tarefas de gestão de recursos humanos e insumos, pois a apuração à sua exposição ao risco foi efetivada mediante inspeção no local de trabalho pelo técnico responsável, conforme apontado no item 1.5.5. - Exclui-se do reconhecimento da especialidade o período de 22/03/2011 a 23/07/2012, visto que o PPP de fls.28/30 foi emitido em 21/03/2011. - Desse modo, reconhecido como especial, com possibilidade de conversão em comum, os períodos de 06/03/1997 a 14/07/2001 e de 21/09/2005 a 21/03/2011. - Somada a atividade especial, ora reconhecida, com aquela reconhecida na esfera administrativa (11/11/1996 a 05/03/1997), bem assim o tempo de serviço comum, verifica-se que o autor possui 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do benefício postulado, mesmo na forma proporcional, haja vista o não cumprimento do pedágio, nem o implemento do requisito etário, na data do requerimento administrativo (23/07/2012). - Tratando-se de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes, uma vez que a r. sentença "a quo" foi proferida ainda na vigência do CPC anterior. - Apelação do autor a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004610-26.2018.4.03.6126

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000474-06.2021.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002200-21.2016.4.03.6330

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000853-26.2020.4.03.6325

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002673-32.2015.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal. 3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional. 4. No que se refere à exigência no procedimento administrativo da necessidade de que o segurado colacione procurações constando o nome do representante legal pela emissão de PPP, a Turma manifestou entendimento no sentido que reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador - em face de eventual dúvida acerca da veracidade sobre as informações prestadas -, cabe à autarquia requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia. 5. Já em relação à apresentação de laudos técnicos das condições de trabalho, deve ser dado credibilidade a formulário PPP juntado quando preenchido em observância às formalidades legais, oportunidade em que goza de presunção juris tantum de veracidade, presunção essa que deve ser afastada em cada caso como modo de ensejar a exigência quanto à necessidade de juntada de laudo técnico que baseara o preenchimento do formulário. 6. É razóavel a exigência de documentação que repercute diretamente na esfera de disponibilidade do segurado (como documentos pessoais RG, CPF e certidão de casamento, documentos específicos solicitados na carta de exigência). 7. Parcialmente provido o recurso, com reconhecimento da nulidade da sentença. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir em relação aos respectivos períodos das razoáveis exigências.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002955-15.2020.4.03.6327

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013688-84.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. PPP FORNECIDO PELA EMPRESA. AUSENCIA DE CERCEAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.2. Ressalte-se que a parte autora carreou aos autos PPP, fornecido pela empresa, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert, não se justificando o deferimento da prova pericial e a expedição de ofício para apresentação de outros documentos. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.4. Agravo desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019997-71.2020.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005025-13.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016