Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de nao atribuicao de efeito suspensivo ao recurso'.

TRF4

PROCESSO: 5048238-83.2018.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5333227-70.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO REJEITADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.7. Feitas tais considerações, vejo que as irresignações da Autarquia Previdenciária não comportam acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu, expressamente, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.8. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5330925-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO REJEITADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.7. Feitas tais considerações, vejo que as irresignações da Autarquia Previdenciária (não exercício de atividade rural quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário e a impossibilidade de ser computado o período de labor rural, anterior a 1991, para fins de carência) não comportam acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu, expressamente, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.8. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031416-75.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 10/09/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5008605-03.2019.4.03.6000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONHECIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. Com relação à preliminar arguida, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva do Gerente da APS do INSS, uma vez que, in casu, a autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de primeiro grau (ID 148282253), oportunidade em que nada aduziu sobre a alegada ilegitimidade. Precedente.2. Quanto ao pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso, não o conheço, porquanto a finalização da análise da postulação administrativa já ocorreu, consoante verificado no documento ID 148282273.3. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.4. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se que a análise conclusiva da postulação administrativa já foi finalizada, com o indeferimento do pleito do autor em razão de seu óbito (ID 148282273).5. A r. sentença, por sua vez, ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no pleito administrativo – BPC-LOAS de Protocolo nº 708378208 – da parte impetrante, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da decisão liminar.” (ID 148282264). O prazo concedido – 30 (trinta) dias – é razoável.6. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.6. Preliminar rejeitada. Pedido de concessão de efeito suspensivo não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas.

TRF4

PROCESSO: 5044902-66.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003307-24.2015.4.03.6108

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 15/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071770-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001171-11.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010076-79.2020.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. O pedido de revisão de acórdão não é considerado recurso, a teor do disposto no § 1º do art. 308 do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, e não suspende o cumprimento da decisão (§ 1º do art. 550 da IN n. 77, de 2015). 2. A demora excessiva no cumprimento do decidido pela 04ª Junta de Recursos, que deferiu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao impetrante, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 3. Segurança concedida para determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral do demandante seja implantada, desde a data da impetração do writ, sendo inviável o deferimento do pedido de pagamento de valores atrasados desde a DER, tendo em vista que a decisão acerca do mérito do benefício ainda está em discussão na via administrativa. 4. Tutela de urgência deferida para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora (NB n. 184.187.759-7), dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169831-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. 2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 3. No que tange à qualidade de segurado, ela é incontroversa, já que o de cujus recebia, desde 18/04/1991, aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em razão de seu óbito (ID 124942916 – pág. 13). 4. Observando detidamente o conjunto probatório, entendo, tal com a r. sentença, que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação de manutenção do laço matrimonial até a data do óbito: eles possuíam residência comum, conta corrente conjunta, onde inclusive recebiam os dois benefícios pagos pelo INSS, plano de saúde mantido conjuntamente até a data do óbito e recibos de pagamento de despesas odontológicas adimplidas pelo esposo em favor da autora, em período próximo ao óbito dele. Ademais, nunca oficializaram a separação que “supostamente” teria ocorrido, de modo que a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. Ademais, entendo que nem mesmo restou configurada, cabalmente, a hipótese de ter havido a separação do casal por cerca de cinco anos, na medida em que não se justificaria a manutenção de um plano de saúde nesse interregno, custeado pelo autor em favor de sua ex-esposa, na qualidade de beneficiária, se tivessem, de fato, se separado. Causou estranheza, também, o fato de a autora perceber o benefício de amparo social, que conquistou administrativamente e em razão da alegada ausência de rendimentos decorrente da suposta separação, na mesma conta conjunta onde seu esposo já receberia a aposentadoria por tempo de contribuição, já que não mais viveriam juntos e, portanto, não custeariam despesas comuns, se for esse mesmo o caso. Desse modo, não tendo as razões recursais conseguido traduzir entendimento diverso, a manutenção da procedência do pedido inaugural é medida que se impõe. 6. Quanto aos pedidos subsidiários, consigno ser desnecessária qualquer consideração acerca dos pleitos efetuados para não aplicação ou mesmo para redução quanto ao valor da multa diária fixada no tocante à tutela concedida, pois se verifica do CNIS que a implantação da tutela restou cumprida pela Autarquia Previdenciária, nos termos determinados pela decisão guerreada, inexistindo pretensão recursal nesses pontos. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5038501-90.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029034-59.2019.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024053-51.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021935-72.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. . I - No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. II - Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano. III - Descabida a alegação de inadequação da via eleita, pois o fato de a parte autora ter pleiteado a concessão de abono de permanência em serviço em demanda anterior não impede o ajuizamento do presente feito, cujo objeto é o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.. IV - Afasto, ainda, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir em razão de a parte autora estar recebendo aposentadoria por idade. Com efeito, permanece o interesse processual no restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição por se tratar de benefício de maior valor, bem como por haver parcelas em atraso, referentes ao período anterior à concessão administrativa da aposentadoria por idade. V - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. VI - No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não constitui ato ilícito, por si sós, a suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral - mormente no presente caso, que a implantação do abono de permanência em serviço decorreu de ação judicial. VII - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. VIII - Considerando a sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IX - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5028933-11.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5331022-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO ATENDIDO. PRELIMINARES. REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS DEFINIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.1. Observo, também, que a condenação do INSS, caso mantida, será obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.2. Com relação ao pedido de efeito suspensivo, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.7. Feitas tais considerações, vejo que parte das irresignações de mérito da Autarquia Previdenciária não comporta acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.8. Quando ao período de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido pela r. sentença, entendo pela redução da parte final reconhecida, na medida em que está comprovado nos autos que as atividades produtivas na propriedade Sítio Santa Inês foram encerradas aos 30/10/1979, consoante observado no documento ID 143088597 – pág. 8. No entanto, entendo que pode ser mantido o termo inicial, considerado o suporte material trazido pelos documentos ID 143088597 – pág.6/8, indicando produção campesina no Sítio Santa Inês, no mínimo, de 01/01/1978 e até 30/10/1979, sendo certo que os depoimentos das testemunhas afirmaram o trabalho rural regular da autora, naquele local, já a partir de 1975. A extensão do reconhecimento buscada pela autora em sua peça recursal, nesses termos, não comporta acolhimento, pois a frágil documentação daquele período (que apontava a requerente como residente na Fazenda Rancho Alegre) não foi suficientemente corroborada pela prova testemunhal.9. Reduzo, assim, o reconhecimento havido com relação atividade à rural da demandante, devendo ser averbado em CNIS somente o interregno de 19/04/1975 e até 30/10/1979, período, no entanto, que somado aos demais interregnos contributivos da autora, perfaz a carência necessária à benesse pretendida, que resta mantida.10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).11. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, inclusive, a tutela concedida nos autos.12. Por fim, com relação à verba honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme entendimento desta E. Turma e nos exatos termos da irresignação, restando prejudicado, portanto, o seu pedido.13. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021044-04.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 18/12/2019