Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de nao conhecimento ou improvimento dos embargos declaratorios do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003660-48.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPUTADO NO ACÓRDÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA A PEDIDO DO AUTOR. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1.Em relação aos embargos de declaração veiculados pelo autor, não lhe assiste razão quanto ao período de trabalho comum de 01/06/2000 a 01/11/2000 laborado na empresa Rodney Roque, que foi objeto de reconhecimento e cômputo como período de trabalho comum na tabela de contagem efetuada, inclusive foi objeto de reconhecimento também em face dos informes do CNIS, de modo que não há qualquer reparo a ser feito no cômputo do serviço nesse ponto, mesmo porque o acórdão confirmou o tempo comum após 12/06/1998, conforme pedido pelo autor, fazendo parte integrante do voto. 2.No que diz com a concessão de tutela, decorreu da manutenção da sentença no ponto em que reconheceu e a concedeu, para que o autor fizesse jus ao benefício integral de aposentadoria, em face de próprio pedido constante da petição inicial no capítulo do adiantamento da tutela jurisdicional. 3.Considerando que no decorrer da ação o autor veio a ter deferido administrativamente benefício previdenciário ou se já o possuía, é de ser reconhecido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, o que é reconhecido pela própria administração autárquica, razão pela qual revogo a determinação constante do acórdão para implantação do benefício aqui concedido direcionado à autarquia, restando acolhido, nessa parte, o argumento veiculado nos embargos da parte autora. 4. Não obstante o afastamento do pedido de concessão de tutela que ora se determina, o acórdão não está eivado de qualquer omissão, obscuridade se contradição nos pontos enfatizados pelo autor no recurso, restando o afastamento acolhido apenas para efeito de não ser prejudicial ao autor. 5.Quanto aos embargos opostos pelo INSS, não merecem guarida. 6.O reconhecimento da atividade especial de guarda, vigilante ou vigia está fundamentado no acórdão no ponto em que equiparada a atividade por analogia, àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e tida por perigosa, conforme expresso no voto vencedor. 7.No que diz com os juros e correção monetária, igualmente não se vislumbra qualquer requisito para oposição de embargos, porquanto é aplicável o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado, bem como o entendimento do C.STF no recurso extraordinário citado, o que vem sendo reiteradamente decidido por esta C.Turma, não sendo necessária a modulação dos efeitos por parte da Corte Suprema, uma vez que a decisão é publicada na data do julgamento e de aplicação imediata. 8. Provimento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Antonio Cruz, apenas para revogar a decisão que determinou a manutenção da antecipação de tutela direcionada ao INSS, oficiando-se à autarquia para ciência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010514-50.2018.4.03.6183

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004294-96.2011.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019418-21.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002683-24.2014.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5035266-28.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/02/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002691-57.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora nasceu em 24/04/1943 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 24/04/1998, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 102 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo,trouxe certidão de casamento com lavrador, porém o marido faleceu em 1978 e não há comprovação de efetivo labor rural pela autora após esta data.   3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, sendo que a prova testemunhal demonstra que a autora foi morar na cidade.  4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido. 5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência. 6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 7. Improvimento da apelação da autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034139-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000953-75.2014.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES. 1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos documentos do Sindicato e entrevista rural analisados na sentença corretamente interpretados como declaração unilateral da autora, apresentou os seguintes documentos:Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido "montador" e ela "do lar" ;Extrato do CNIS com contribuições individuais em 07/07 e de 08/1997 a 01/1998;Contagem de tempo de serviço pela Previdência Social de 09 anos, 5 meses e 28 dias e 188 contribuições na atividade rural que foram consideradas para a concessão do benefício;Ofícios referentes a operação Lavoro em razão de descoberta de benefícios concedidos indevidamente com base em documentos falsos. 3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, não bastando a prova testemunhal somente para que se conceda o benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ. 4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido. 5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência. 6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 7.Ainda em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora, não comprovada litigância de má-fé. 8. Improvimento do reexame necessário, da apelação da autora e do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002404-29.2001.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5039745-35.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO DO APELO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11º DO CPC. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 3. A controvérsia jurídica acerca da constitucionalidade do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91, ora resolvida pelo STF no bojo do Tema 709, não se configurou como ponto controvertido no caso dos autos, não havendo qualquer razão para integrar a decisão. 4. É pressuposto básico do direito processual civil que a demanda jurisdicional, quando de caráter contencioso, deve estar pautada em conflito de interesses estabelecido entre as partes. Contudo, no caso em apreço, não se estabeleceu controvérsia acerca da possibilidade de seguir exercendo labor especial após o implemento da aposentadoria especial, pois a parte autora não fez tal requerimento, mesmo em caso de concessão de aposentadoria especial, o que constituía pedido sibsidiário. 5. Ainda que a questão acerca da constitucionalidade e aplicação do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91 fosse controvertida, tal controvérsia estaria abarcada somente pelo pedido subsidiário de conversão do benefício em apsoentadoria epecial. Portanto, não haveria interesse recursal no provimento do apelo do INSS no ponto, uma vez que o pedido principal, de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com a exclusão do fator previdenciário, foi atendido. 6. Não tendo ocorrido qualquer modificação do dispositivo da sentença, é de se corrigir a situação do acórdão de parcialmente procedente para totalmente improcedente. Como decorrência do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que condenado na origem, nos termos da rtigo 85, §11º do CPC. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016353-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040410-71.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016815-56.2009.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038288-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001966-10.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000607-19.2013.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034095-85.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036476-13.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E/OU BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada. 3.Não há omissão na decisão que veio fundamentada na avaliação da hipossuficiência econômica e nível de miserabilidade que abrange o muitíssimo pobre, indigente, conceituado no dicionário Aurélio e aferição da imprescindibilidade do benefício, inclusive, diante do princípio da isonomia entre os necessitados. 4.O que se tem percebido até o momento na jurisprudência é a ênfase na avaliação da situação de risco social a que a família está submetida como critério de decisão, deixando-se de lado a interpretação puramente gramatical, a qual poderia levar, muitas vezes, a resultados que contrariam o objetivo da norma. 5. Decisão no sentido de prevalência da análise criteriosa pelo julgador da conexão entre a norma legal e a realidade fática, em que as pessoas que compõem o núcleo familiar devem ser selecionadas não com base exclusivamente em um critério legal pré-definido, mas da análise socioeconômica específica para aquele caso. 6. Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que indeferiu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada. 7.Embargos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5295672-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/12/2020