Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de nulidade parcial da sentenca para extirpar capitulo que extrapolou limites do pedido inicial'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001438-68.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013627-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. - Pedido de aposentadoria por idade. - Dispõe o §2º, do art. 322, do Código de Processo Civil, que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Embora tenha se equivocado ao mencionar, na inicial, aposentadoria por idade rural, o autor discorreu, na exordial, sobre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade comum, quais sejam: o atingimento da idade de 65 anos (o que, para o autor, ocorreu em 2014) e o cumprimento da carência exigida para aquele ano (180 contribuições). Ademais, requereu a contabilização de contribuições previdenciárias vertidas no ano de 2014. Caso pleiteasse aposentadoria por idade rural, o requisito etário seria diverso (60 anos de idade), bem como a carência (168 meses, para o ano de 2009). Evidente, portanto, que o que pleiteava, na realidade, era a concessão de aposentadoria por idade. - A decisão objeto de agravo retido não implicou em modificação do pedido, e sim em interpretação da inicial, nos exatos termos do dispositivo legal acima citado; ausente ofensa ao princípio da ampla defesa, vez que foi garantido a parte ré o direito de rerratificar sua defesa. - Considerando-se que a ação mencionada na contestação (fls. 74) versava apenas sobre a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício distinto, não há que se falar em coisa julgada. - O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 12 o nascimento em 17.08.1949, tendo completado 65 anos em 2014. - O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01/03/1979 a12/06/1979, 20/06/1980 a 28/07/1983, 01/08/1983 a 22/05/1984, 19/06/1984 a14/08/1985, 01/11/1987 a 03/08/1988, 01/12/1990 a 31/01/1991 e 01/03/1991 a 22/12/1993; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando, além dos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do requerente, um vínculo adicional, mantido de 01.12.1994 a 31.05.2001; guias de recolhimentos previdenciários. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que constam, em nome do requerente, recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 03.2014 a 08.2014. - A questão em debate consiste no efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. - Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho por 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, até o ajuizamento da ação. - Não há motivo para não computador os períodos de trabalho rural com anotação em CTPS. Afinal, os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador, e foram efetuados, conforme se observa nos extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Ainda que não tivessem sido recolhidos, o autor não poderia ser penalizado, pois comprovou a efetiva existência dos vínculos. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus ao benefício. - O autor pleiteia, na inicial, a concessão da aposentadoria a partir do ajuizamento da ação (02.02.2015), conforme se observa a fls. 08, item 3, I. A condenação ao pagamento desde a data do requerimento administrativo formulado em 25.08.2014 (fls. 62), redunda em inequívoco julgamento ultra petita, diante dos limites expressos do pedido formulado na inicial. Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido. - Termo inicial do benefício fixado, de ofício, na data do ajuizamento da ação. Preliminar e agravo retido rejeitados. Apelo da Autarquia improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073997-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. LIMITES DO PEDIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. - Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - Verifica-se, ainda, que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. A magistrada, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o período de 23/05/2015 a 19/09/2017 (data da realização da perícia judicial), não requerido na inicial. O requerente pleiteou na exordial o reconhecimento do lapso de 20/10/1987 a 22/05/2015 (data do requerimento administrativo). Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo o lapso de 23/05/2015 a 19/09/2017 da condenação. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 20/10/1987 a 22/05/2015 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 8435885 pág. 22/23 e o laudo técnico judicial ID 8436179 pág. 01/12 indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias, sem uso de EPI eficaz, exercendo as funções de motorista de ambulância. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/05/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029020-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão. Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 16.01.1987 a 05.03.1997: exposição a agente nocivo do tipo ruído, de 87dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 194/195. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No período de 06.03.1997 a 31.12.1998, houve exposição a ruído de 87dB(A), inferior ao limite legalmente exigido para a época, ou seja, 90dB(A), o que impede o enquadramento. - Quanto ao período de 01.01.1999 em diante, não foi apresentado qualquer documento que comprovasse que o autor permaneceu em exposição a ruído ou qualquer outro agente nocivo em intensidade superior às exigências legais, de maneira habitual e permanente, o que inviabiliza o enquadramento pretendido. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000024-39.2014.4.03.6007

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são os registros em nome de "Roberto Valentim" em livros de ponto da Fazenda Esperança, relativos a períodos compreendidos entre 1966 e 1970. - A prova oral corroborou o labor rural do autor na fazenda em questão, na juventude, merecendo destaque o depoimento do filho do então dono da propriedade, com respaldo nos documentos do local. - O autor pleiteia, na inicial, o reconhecimento do período de labor rural de 10.01.1966 a 31.12.1971. A condenação da Autarquia à averbação do período de 02.11.1965 a 06.09.1970 redunda em julgamento ultra petita no tocante ao termo inicial. Há necessidade de adequação aos limites do pedido. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 10.01.1966 a 06.09.1970. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013789-90.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A autora pleiteia, na inicial, o reconhecimento do exercício de labor rural de 1958 a 1964. O reconhecimento de labor no período de 02.1958 a 06.1980 redunda em julgamento ultra petita. Não se trata de hipótese de anulação da sentença, mas há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1958, documento que qualifica seu marido como lavrador, condição que a ela se estende. - As testemunhas confirmaram o labor rural da autora no período indicado na inicial. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.02.1958 a 31.12.1964. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando, ainda, a ausência de apelo da autora quanto ao termo inicial fixado na sentença. - Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição incontroversos, verifica-se que a autora contava com 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. - A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032655-83.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. 1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença recorrida por incorrer em julgamento ultra petita, na medida em que homologou cálculo de valor superior ao requerido pela parte embargada, violando o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, em afronta à lei processual. Processo em condições de imediato julgamento (artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/15). 2. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973,  ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento. 3. Em que pese a o título executivo não tenha sido explícito quanto à data do requerimento administrativo a ser considerado como termo inicial do benefício, tal r. julgado embasou a concessão da aposentadoria por invalidez no laudo pericial que atestou o início da incapacidade (total e permanente) na data de 17/07/2007 (resposta ao quesito 18, fl. 136 do ID 89911447). 4. Logo, correta a conclusão do contador nomeado no sentido de que, para efeito de termo inicial do benefício, deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo ocorrido em 27/02/2008, uma vez que, nesta data, a parte autora, ora embargada, já era comprovadamente incapaz (conforme se afere do laudo de fl. 72 e da resposta às indagações das partes na fl. 114 do ID 89911381). 5. Ademais, não há elementos para se presumir que o título executivo tenha se pautado na data do último requerimento administrativo efetuado em 30/03/2009, como pretende a autarquia previdenciária. Aliás, nesse sentido, apontou o perito contábil: a sentença fora proferida nos autos 1917/2008 e não nos autos 466/2009 onde contem o requerimento administrativo apontado pelo INSS, autos esse apensado ao presente no curso do processo. 6. No que concerne ao termo final das prestações em atrasado, basta uma simples análise do cálculo acolhido (fl. 76 do ID mencionado) para verificar que a última prestação em atraso lançada a título de aposentadoria por invalidez refere-se ao mês de setembro/2011. 7. Diante da a impossibilidade de se acolher cálculo de montante superior ao requerido, o valor da execução deve ser reduzido aos limites do pedido. 8. Condenação do INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ele apresentado, na petição inicial dos embargos à execução, e o valor da conta embargada. 9. Redução do comando sentencial ao limite do valor da conta embargada, que deverá guiar a execução. Improcedência do pedido formulado nos embargos à execução. Apelação prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5052148-31.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022593-18.2012.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5500060-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O pedido se refere ao reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial nos lapsos de 05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017, conforme tabela elaborada na petição inicial. O magistrado ao reconhecer o tempo de serviço rural, o fez com relação ao lapso de março de 1978 até a data da sentença. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, restringindo a análise aos lapsos requeridos na exordial. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola – segurado especial, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1987 e consiste na certidão de casamento. O autor (nascido em 06/01/1959) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo. - É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos períodos pleiteados de 05/03/1978 a 20/05/1990 e de 01/12/2006 a 30/12/2017. - Os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e no pedido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 01/12/2006 a 30/12/2017 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural ora reconhecido aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, o requerente totalizou até a data do ajuizamento da demanda, em 29/06/2018, 25 anos, 04 meses e 04 dias de trabalho, e, portanto, não perfez não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167041-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA IN LOCO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL NA DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de labor especial nos lapsos de “01 de janeiro de 1988 a 19 de novembro de 1993, o período de 01 de março de 1994 a 25 de dezembro de 1995 até a data de 01 de abril de 2002, na função de destilador, labor efetuado este no interior da usina, passando a exercer função de chefe do tratamento do caldo e fabricação de açúcar após a data de 01.04.2002 até a data de sua efetiva aposentadoria por tempo de contribuição”3 - No entanto, a despeito de o intervalo de 20/11/1993 a 19/12/1993 ser incontroverso, eis que reconhecido administrativamente, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a especialidade de 20/11/1993 a 28/02/1994, sendo, portanto, a sentença ultra petita, eis que concedido além do que postulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.5 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do lapso de 20/11/1993 a 28/02/1994.6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.22 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 1º/01/1988 a 19/11/1993, 1º/03/1994 a 25/12/1995 até 1º/04/2002, na função de destilador, e, após 1º/04/2002 até a DER (08/09/2016), na função de chefe de tratamento do caldo e fabricação de açúcar.23 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados nas razões de inconformismo), restam incontroversos os lapsos de 26/12/1995 a 11/02/1996 e 1º/12/2001 a 31/03/2002, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, salientando que no primeiro lapso sequer havia vínculo laboral registrado em CTPS.24 - Saliente-se que os períodos de 1º/01/1988 a 19/12/1993 e 1º/03/1994 a 25/12/1995 já foram enquadrados como especiais pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos.25 - A controvérsia reside nos interregnos de 12/02/1996 a 30/11/2001, 1º/04/2002 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a 08/09/2016, laborados para “Usina Santa Izabel”, como encarregado destilaria, chefe de tratamento de caldo e fábrica de açúcar, supervisor de produção, respectivamente, nos setores destilaria, fábrica e administração industrial.26 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o demandante coligiu aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 24/08/2016, com indicações dos responsáveis pelo registro ambiental, os quais dão conta da exposição aos seguintes agentes nocivos: de 12/02/1996 a 30/11/2001 e 1º/04/2002 a 31/07/2007: ruído de 79,33dB(A), de 1º/08/2007 a 24/08/2016: ruído de 78,86dB(A).27 - Anexou, também, Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, no qual constam índices de ruído de 91,40dB(A), para o setor destilaria, e 79,33dB(A) e 85,59dB(A), no setor operação de campo – processo, 87,53dB(A), na fermentação.28 - Deferida prova pericial, o profissional de confiança do juízo, após vistoria, inspeção técnica e avaliação ambiental no local de trabalho do autor, constatou que de 12/02/1996 a 30/11/2001 havia ruído de 91,4dB(A) e agentes químicos “soda cáustica, ácido sulfúrico e ciclohexano” e vapores de etanol e inflamáveis; de 1º/04/2002 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a atualmente, ruído de 85,6dB(A). Consignou, ainda, que “Não foram disponibilizados as Fichas de controle e entrega de EPI’s, pela empresa no ato na diligência, tampouco documentos que comprovem o treinamento do Autor no Uso, Guarda e Conservação dos EPI’s” (ID 27344685).29 - Refutada a alegação do ente autárquico de nulidade do laudo judicial, eis que, ao contrário do sustentado nas razões de inconformismo, a perícia foi realizada no local de trabalho do demandante, conforme se extrai da “tabela conclusiva” constante no item 15, bem como das informações constantes dos itens 02 e 04 do documento. Assevero que tão somente a entrevista das partes foi efetivada na empresa “S.S. Soluções Ambientais & Segurança do Trabalho”.30 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, considerando o laudo judicial, reputados enquadrados como especiais os períodos de 12/02/1996 a 30/11/2001 (ruído acima do limite de tolerância e exposição a agentes químicos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97), 19/11/2003 a 31/07/2007 e 1º/08/2007 a 08/09/2016 (ruído acima do limite de tolerância).31 - Inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 1º/04/2002 a 18/11/2003, porque o fragor indicado ficou inferior a 90dB(A) e considerando a inexistência de agentes químicos.32 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/09/2016), a parte autora contava com 43 anos e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.33 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada no curso da presente demanda (laudo produzido por perícia judicial).34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.36 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido e alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5007484-07.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 28/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. SENTENÇA UTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. A sentença ultra petita deve ser adequada de ofício aos limites da pretensão deduzida na inicial. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036439-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010658-61.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito volta-se ao restabelecimento da aposentadoria previdenciária, de modo que desnecessária a integração da União Federal à lide. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A parte autora tem interesse de agir ante a negativa de restabelecimento do benefício no âmbito administrativo. Preliminar de carência de ação rejeitada. 3. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 4. O artigo 150, da Lei nº 8.213/91 previu a aposentadoria e a pensão especial do anistiado político em favor dos segurados da Previdência Social anistiados pela Lei nº 6.683/79, pela Emenda 28/85 ou pelo artigo 8º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos termos lá consignados, ou seja, os segurados anistiados já aposentados por tempo de serviço poderiam requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa. 5. Ocorre que a Lei 10.559/2002 revogou expressamente o artigo 150, da Lei nº 8.213/91, alterando o regime jurídico previdenciário do anistiado político. 6. Neste contexto, conforme se depreende a leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que, com a edição da Lei nº 10.559/2002 passou a ser prevista a reparação econômica mensal, permanente e continuada, assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única, igual ao de remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito. 7. A jurisprudência firmada pelo STJ, pacificou entendimento entendendo que o pleito esbarra justamente no óbice legal que veda expressamente a possibilidade de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Precedentes. 8. Inversão do ônus da sucumbência. 9. Comando sentencial reduzido aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004504-58.2018.4.03.6128

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5030050-76.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5009893-82.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5031472-86.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5042082-16.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5007086-89.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017