Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de pagamento integral retroativo a unica dependente legitima'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000028-07.2010.4.04.7008

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002649-45.2018.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5023835-26.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA UNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS ISENÇÃO. 1. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação). 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto. 4. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 6. Para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002645-67.2018.4.03.6108

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL A INATIVOS. PARIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O presente caso refere-se à possibilidade de pagamento aos servidores inativos do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira em percentual máximo, em valor idêntico ao pago aos servidores ativos. 2. Conforme se verifica dos autos, o autor foi aposentado no cargo de Fiscal Federal Previdenciário e, por força da Lei nº 11.457/07, passou a integrar a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, por meio da Portaria/IAPAS/SPDP nº 2.313/2013, de 19/08/1983, publicado no D.O.U. de 30/08/1983. 3. Assim, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 19/08/1983, antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 45/2007, faz jus à manutenção da paridade, consoante o disposto no art. 7º, da EC nº 41/2003. 4. Vale ressaltar que sobre o tema, o STF, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos estendem-se aos inativos com direito à paridade remuneratória. 5. De acordo com o art. 6º, da referida Lei, o pagamento do bônus está condicionado à efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6. O art. 7º, da Lei nº 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus. 7. Já para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como inativo, conforme os percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus. 8. Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 11, definem que os valores fixados no caput para os meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de meta e estão sujeitos a ajustes no período subsequente. Por sua vez, o §3º previu expressamente que esses valores devem observar os limites constantes nos Anexos III e IV da Lei. 9. Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 13.464/2017. 10. Sendo assim, conclui-se que o referido bônus não possui natureza geral e permanente, e não é pago indistintamente a todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação contida nos anexos da Lei, pelo que não deve ser concedido aos inativos por conta da paridade. 11. Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar o pagamento do bônus de eficiência e produtividade no valor máximo concedido aos servidores ativos também para os inativos. 12. Apelação a que se dá provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045198-55.2012.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Os elementos materiais apresentados são suficientes para configurar início de prova material dos contratos de trabalho controvertidos, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais na CTPS, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade. 2. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. 3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011). 3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição. Todavia, adimplidas as contribuições em atraso, atingirá tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade integral pelas regras atuais, direito que poderá pleitear na esfera administrativa mediante prova de recolhimento das respectivas contribuições, momento a partir do qual surtirão os efeitos financeiros da concessão do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001501-04.2017.4.03.6105

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 31/01/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO PRINCIPAL. COISA JULGADA RECONHECIDA NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PEDIDO DEPENDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB 46/047.887.671-8, DIB em 31/01/1992), objetivando a retroação do termo inicial do seu benefício previdenciário , visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa, e a readequação da renda mensal inicial do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2 - Consignou na exordial: “Em razão de já ter preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da lei que reduziu o valor do teto, a renda mensal inicial não poderia sofrer a limitação, sob pena de vulnerar o direito já adquirido pela sistemática legal anterior. (...) O direito do autor, que ora se pleiteia, se for o caso de ultrapassar o teto máximo em dezembro de 1998, procede do reajustamento do assim chamado teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, preconizados pelas Emendas Constitucionais de nº 20 de 15/12/1998 e nº 41 de 19/12/2003.”. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de reconhecer a coisa julgada do pleito de revisão do beneplácito mediante a legislação mais vantajoso, condenou o INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário , considerando as novas limitações estabelecidas pelas EC’s nºs 20/98 e 41/03, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. 5 - O pleito de readequação da RMI aos novos tetos não é autônomo; ao contrário, conforme demonstrado na inicial, decorreria da procedência do pedido principal, qual seja, retroação do termo inicial do benefício previdenciário , visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa. Referida conclusão se infere, também, da planilha de cálculos elaborada pelo demandante e anexada aos autos, na qual o valor da renda mensal inicial apurada, considerando a DER em 31/05/1989 - época do preenchimento dos requisitos legais -, equivaleria ao valor do teto vigente à época. 6 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no reajuste do benefício do autor ao teto máximo, a partir da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o qual, repiso, se encontra prejudicado ante ao reconhecimento da coisa julgada do pedido principal, a qual não foi objeto de insurgência pelo demandante. 7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 8 - Redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000474-63.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013161-63.2012.4.04.7003

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5041445-89.2022.4.04.0000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 27/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002795-17.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/01/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PEDIDO DEPENDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.060.531-8, DIB em 28/09/1993), mediante a consideração, no período básico de cálculo, dos corretos salários-de-contribuição, nas competências de setembro/90 a agosto/93, e a readequação da renda mensal inicial do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2 - Consignou na exordial: “requer o autor a retificação do valor da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 28/09/93, utilizando-se no período básico de cálculo os valores apontados no extrato do CNIS anexo, vez que estes são os valores efetivamente recolhidos, e não os que constaram na análise administrativa do benefício. A partir dessa retificação, faz jus o autor, ainda, a retificação da renda mensal do benefício, com base na majoração do teto do salário de contribuição previstos na EC 20/98 e 41/03.”. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de reconhecer a decadência do pleito de revisão da renda mensal inicial pela consideração dos salários-de-contribuição que o demandante entende como corretos, declarou o direito de readequação da renda mensal do benefício previdenciário , considerando as novas limitações estabelecidas pelas EC’s nºs 20/98 e 41/03, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. 5 - O pleito de readequação da RMI aos novos tetos não é autônomo; ao contrário, conforme demonstrado na inicial, decorreria da procedência do pedido principal, qual seja, de revisão do beneplácito pela consideração dos corretos salários-de-contribuição. Referida conclusão se infere, também, das contrarrazões apresentadas pela parte autora, na qual expressamente expõe: “Ainda que a r. sentença tenha reconhecido a decadência do direito de rever a RMI, sem que haja efeitos financeiros ao autor com relação a esta parte do pedido, os valores corretos dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pelo autor, devem ser observados quando da apreciação do pedido de readequação da renda mensal do benefício com base nas EC 20/98 e 41/03 porque a retificação da RMI reflete diretamente na incidência dos novos tetos constitucionais, fazendo jus o autor a esta parte do pedido, conforme já reconhecido em sentença”. 6 - A r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se o direito à readequação da renda mensal inicial aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o qual, repise-se, se encontra prejudicado ante ao reconhecimento da decadência do pedido principal, a qual não foi objeto de insurgência pelo demandante. 7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 8 - Redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007515-80.2014.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5021106-32.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006540-66.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020986-79.2012.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5018918-80.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 29/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018252-87.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DIB (DATA DO ÓBITO). 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 4. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97. 5. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 6. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041704-37.2016.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/09/2020

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. PORTARIA CONJUNTA CNJ 01/2016. PAGAMENTO DA MAJORAÇÃO RETROATIVO AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2016. EXPRESSA PREVISÃO NO ATO NORMATIVO. DIREITO CARACTERIZADO. EFEITOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE QUANTO A UM DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O objeto da lide submetido à apreciação por este Tribunal corresponde à aferição da existência do direito dos substituídos ao recebimento dos valores relativos ao auxílio-alimentação e à assistência pré-escolar fixados pela Portaria Conjunta CNJ 01/2016 no período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2016 e a data de implementação administrativa dos respectivos valores. 2. Sob o aspecto orçamentário levantado pela ré para justificar a improcedência da pretensão autoral, bem se referiu que a implantação daquela majoração, embora condicionada, de fato, à disponibilidade orçamentária, referia-se ao exercício de 2016, não sendo possível, por isso, o acolhimento da interpretação lançada pela demandada uma vez que a expressão adotada no diploma normativo é inequívoca, atraindo, pois, a definição presente na Lei 4.320/64, que trata justamente das normas gerais de direito financeiro, no sentido de que o exercício financeiro coincide com o ano civil. 3. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes. 4. Levando em conta a necessidade do ajuizamento do feito para a solução da controvérsia, a parte ré deve responder pelos ônus sucumbenciais, inclusive em relação ao pedido julgado extinto por ausência de interesse de agir superveniente, face ao princípio da causalidade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010333-58.2012.4.04.7112

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MENORES DE IDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS À DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE CONCESSÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DA FILIAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO - DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO FALECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos. 2. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrado no Registro Civil. A certidão de nascimento regularmente emitida faz prova JURIS TANTUM de veracidade do nascimento, somente podendo ser desconsiderada como prova após procedimento judicial específico de desconstituição. 3. Indevida a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que se encontrava recolhido a estabelecimento prisional e, portanto, impedido de comparecer às perícias médicas periódicas. 4. Restabelecido o benefício de aposentadoria desde a cessação até o óbito do segurado, tem a parte autora, filha do falecido, direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. 5. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004390-30.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUTOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A APOSENTAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO. - A pretensão do autor consiste na revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante a majoração, ano a ano em 6%, do coeficiente de cálculo de 70% utilizado na apuração de seu benefício, até atingir o patamar máximo de 100% , bem como seja considerado no período básico de cálculo os últimos salários-de-contribuição até a competência de agosto de 2003. - Não cogita, entretanto, que após a reforma previdenciária e com a edição da Lei nº 9.876/1999 foi alterada a forma de cálculo do benefício, de modo que não se poderia simplesmente efetuar o acréscimo no coeficiente de cálculo a cada ano trabalhado, considerando remunerações auferidas em 2003, observando-se a legislação vigente em 1998 (data da DIB). - O autor não demonstra que obteria aposentadoria mais vantajosa se efetuada a revisão em dezembro de 2002, na forma da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 9.876/1999 que contempla a fórmula que adota o fator previdenciário . Anoto, ainda, a impossibilidade de considerar as últimas remunerações auferidas em 2003, se pretende que o cálculo da aposentadoria integral tenha como parâmetro a data de 27.11.2002. - O apelante pretende eleger quais os critérios legais serão aplicados ao seu benefício, extraindo-os de legislações distintas, criando assim, um sistema híbrido. Pretende seja respeitada a Lei 8213/91 em sua redação original nos pontos em que lhe é mais favorável, mas considerando data futura, na qual vigia outra sistemática de cálculo do benefício. Cuida-se de legislações relativas a regimes jurídicos distintos, que não podem ser pinçadas a critério da parte. - Apelação não provida.