Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de producao de prova testemunhal e procedencia dos pedidos iniciais'.

TRF4

PROCESSO: 5002707-13.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000858-47.2011.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CUMULADO COM RECÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido. - Constam nos autos: - comunicado de deferimento de pedido de auxílio-doença, benefício concedido de 30/08/2005 a 23/06/2006, e restabelecido em 08/01/2008 até 08/10/2010. - O laudo atesta que o autor não apresentou doença ou lesão, não restando "incapacidade à época em que foi avaliado, estando apto para exercer postos de trabalhos diversos compatíveis com faixa etária, sexo, nível de escolaridade e aptidões anteriores". - O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000858-47.2011.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011448-69.2015.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. BOIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; e (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo de um deles, incumbe ao juiz concedê-lo, ainda que a parte autora tenha requerido apenas a concessão do outro. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5142738-42.2021.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.AGRAVO INTERNO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO PRAZO DE CARÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURÍCOLA. CONFIRMAÇÃO DE IMEDIATIDADE PELA PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, diante da documentação em nome da autora como meeira e filha de lavrador, confirmado o trabalho até a atualidade pelos depoimentos testemunhais colhidos,2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.5. Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5050013-65.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. 1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. 2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. 3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral. 4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI). 5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V). 6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais. 7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais. 8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa. 9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais. 10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial. 11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal - ou, pior, à metade do valor do pedido principal - pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo. 12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035224-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO INDEFERIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do NCPC. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- Carência e qualidade de segurado não analisados, à míngua de impugnação específica em recurso do INSS. IV- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6077012-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.5. Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013432-13.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5027782-20.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001851-98.2013.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. OFENSA A COISA JULGADA. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso IV, do CPC/2015, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". 3. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, IV, do CPC/15). 4. A ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (art. 485, V, CPC/15). 5. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 6. Rescisória procedente. Extinção da demanda subjacente sem resolução de mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5733995-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003083-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5021912-18.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5022144-35.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5007195-74.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5014752-39.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5013895-90.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5014232-45.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5026734-50.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/11/2020