Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de prorrogacao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040268-04.2020.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012543-32.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Desistência do benefício. O pleito de aposentadoria foi apresentado judicialmente e contou com a chancela do Poder Judiciário, de modo que, tecnicamente, o requerimento de desistência dirigido ao Juízo refere-se ao pedido formalmente delineado, não ao beneplácito albergado pelo direito material, isto é, a própria aposentadoria.  O fato de a legislação previdenciária permitir a desistência do benefício, preenchidos determinados pressupostos, não tem o condão de direcionar a atuação do Magistrado diante de requerimento carreado aos autos na fase de cumprimento de sentença. Aludido dispositivo há de ser aplicado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o segurado apresenta o pedido de desistência à Administração, em sede de procedimento administrativo, não, todavia, no processo judicial. Com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, existe, in casu, vedação tanto à desistência do pedido quanto à sua alteração, ante a ausência de consentimento da parte contrária. (artigo 329 do CPC/2015, antigo artigo 264 do CPC/1973). Descabe aludir ao princípio da legalidade para afirmar que o segurado não pode ser “compelido” ao recebimento de aposentadoria que não concorda em receber; em verdade, a Constituição Federal garante a todos o direito de pedir a tutela jurisdicional ao Estado. Nesse passo, foi o autor quem, ao pretender o benefício de aposentadoria, invocou a jurisdição ao aforar a demanda; percorrido o processo cognitivo, contudo, a prolação da sentença e o trânsito e julgado tornaram imutável a tutela jurisdicional, à qual devem se submeter as partes litigantes, ainda que o acolhimento do pedido seja parcial e não satisfaça todas as expectativas iniciais. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000199-94.2021.4.04.7131

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001754-66.2022.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002037-34.2018.4.04.7210

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006241-93.2019.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002980-41.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000452-33.2021.4.04.7115

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000327-66.2020.4.04.7126

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004719-61.2020.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005447-38.2020.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290245-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. 2. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. 3. Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. 4.No caso, o autor  se insurge ao argumento de que "não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, mas apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não apreciação do pedido no prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (quarenta e cinco) dias." 5. O  autor formulou o pedido administrativo em 20/12/2019 (ID 137695070, pg. 1) e ajuizou a presente ação em 19/12/2019, às 18h31. 6. Não se discute aqui sobre a necessidade ou não do exaurimento da via administrativa, mas, sim, da observância do prazo de 45 dias para que o INSS aprecie o pedido. 7. Caracterizada  a ausência de interesse de agir, nenhum reparo merece a sentença proferida. 8. Recurso desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5030747-58.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014398-23.2017.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006335-34.2020.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013104-09.2021.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 28/01/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016256-65.2021.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019937-98.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058534-05.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021