Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reconsideracao para suspensao do agravo de instrumento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020111-60.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5019452-97.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5004963-21.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5037760-50.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5041445-89.2022.4.04.0000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 27/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002284-41.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012543-32.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Desistência do benefício. O pleito de aposentadoria foi apresentado judicialmente e contou com a chancela do Poder Judiciário, de modo que, tecnicamente, o requerimento de desistência dirigido ao Juízo refere-se ao pedido formalmente delineado, não ao beneplácito albergado pelo direito material, isto é, a própria aposentadoria.  O fato de a legislação previdenciária permitir a desistência do benefício, preenchidos determinados pressupostos, não tem o condão de direcionar a atuação do Magistrado diante de requerimento carreado aos autos na fase de cumprimento de sentença. Aludido dispositivo há de ser aplicado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o segurado apresenta o pedido de desistência à Administração, em sede de procedimento administrativo, não, todavia, no processo judicial. Com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, existe, in casu, vedação tanto à desistência do pedido quanto à sua alteração, ante a ausência de consentimento da parte contrária. (artigo 329 do CPC/2015, antigo artigo 264 do CPC/1973). Descabe aludir ao princípio da legalidade para afirmar que o segurado não pode ser “compelido” ao recebimento de aposentadoria que não concorda em receber; em verdade, a Constituição Federal garante a todos o direito de pedir a tutela jurisdicional ao Estado. Nesse passo, foi o autor quem, ao pretender o benefício de aposentadoria, invocou a jurisdição ao aforar a demanda; percorrido o processo cognitivo, contudo, a prolação da sentença e o trânsito e julgado tornaram imutável a tutela jurisdicional, à qual devem se submeter as partes litigantes, ainda que o acolhimento do pedido seja parcial e não satisfaça todas as expectativas iniciais. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5031630-49.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5053043-50.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5015751-31.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO. 1. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da parte agravante nas funções em que laborou nas empresas citadas nos autos. 2. Ressalta-se que o perito deve esclarecer, especialmente, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos. Destaca-se que no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5010791-83.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5015856-08.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5014855-85.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5012953-97.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5011830-64.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5015944-46.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016