Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reforma da decisao para reconhecer interesse de agir nas competencias questionadas'.

TRF4

PROCESSO: 5010365-25.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290245-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. 2. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. 3. Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. 4.No caso, o autor  se insurge ao argumento de que "não se está a exigir o exaurimento da via administrativa, mas apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não apreciação do pedido no prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (quarenta e cinco) dias." 5. O  autor formulou o pedido administrativo em 20/12/2019 (ID 137695070, pg. 1) e ajuizou a presente ação em 19/12/2019, às 18h31. 6. Não se discute aqui sobre a necessidade ou não do exaurimento da via administrativa, mas, sim, da observância do prazo de 45 dias para que o INSS aprecie o pedido. 7. Caracterizada  a ausência de interesse de agir, nenhum reparo merece a sentença proferida. 8. Recurso desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014900-24.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000134-20.2021.4.04.7028

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. Presente o interesse de agir da parte impetrante, posto que, ao contrário do que fora explicitado na sentença do juiz sentenciante, através das informações juntadas aos autos no recurso de apelação, bem como de consulta ao Dataprev, é possível constatar que, na verdade, ainda não houve julgamento do recurso administrativo, apenas do pedido inicial de concessão do benefício, sendo este indeferido por falta de período de carência. 5. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051056-18.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 27/02/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVENTE EM OLARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Até 28/04/1995, a atividade dos trabalhadores nas indústrias de cerâmicos (moldadores e forjadores) e dos forneiros era considerada especial por enquadramento no código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. 3. Caso em que se evidencia o descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, como referido, em tese, seria factível o enquadramento como tempo especial (ou mesmo à exposição a agente nocivo). 4. EDs da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020556-14.2023.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008466-89.2019.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001497-12.2020.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006944-27.2019.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5028468-80.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006888-91.2019.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006575-33.2019.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000493-96.2022.4.04.7104

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5015005-32.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001521-02.2022.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005363-87.2022.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000077-70.2019.4.04.7222

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021423-79.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Hipótese em que o Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por considerar que a concessão administrativa do auxílio-doença caracteriza a ausência do interesse de agir. Contudo, ao deixar de apreciar o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo não analisou o pedido que integra a inicial, tendo incorrido em vício que acarreta a nulidade da sentença. - Em consulta ao CNIS verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente o pedido do autor, tendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 04/06/2014. Ante o reconhecimento jurídico do pedido autoral pelo réu, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do novo CPC. - No mérito, caracteriza-se a desnecessidade de análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora. Com efeito, ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial, tendo, inclusive, em sua perícia administrativa, atestado a presença de incapacidade de natureza total e permanente, ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez. - Prospera a pretensão autoral de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da presente demanda (12/04/2014), devendo o INSS ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (12/04/2014) até o reconhecimento administrativo da aposentadoria por invalidez (04/06/2014). - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida a isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. - Sentença anulada. - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5011928-20.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), assentando que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Havendo o requerimento administrativo tem-se que há a necessidade de diferenciar os casos em que a mera suspensão do benefício confere interesse de agir à parte autora dos casos em que necessário o pedido de prorrogação, após a negativa administrativa. 3. A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior) sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017, em que restou definida a necessidade de fixação de prazo de duração do benefício, momento a partir do qual há sua programada cessação, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação, caso entenda pela permanência dos sintomas incapacitantes. 4. No caso dos autos, tendo o benefício sido cessado posteriormente à edição das alterações referidas, e não tendo havido pedido de prorrogação do benefício, ausente o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002775-95.2016.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017