Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de uniformizacao de jurisprudencia aposentadoria por idade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011528-86.2012.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não deferimento do benefício de pensão por idade. - As testemunhas afirmaram conhecer a autora, afirmando que ela trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara. - Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado. - Considerando-se as contribuições previdenciárias individuais vertidas pela autora, verifica-se que ela computou apenas 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de trabalho (fls. 106), até a data do requerimento administrativo. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (04.01.2011), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses). - Em suma, a autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019052-71.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Diante das provas amealhadas até o momento, verifica-se que a autora possuía, na data da DER (28/02/2019), tempo de contribuição e carência de 14 anos, 03 meses e 05 dias. Todavia, nos termos da inicial dos autos subjacentes e do presente agravo, a Autarquia Previdenciária deixou de computar, também, o período constante da CTPS da segurada, referente a 01/12/1972 a 04/10/1975. - Como é sabido, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU. - Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991, cabendo ao INSS o dever de fiscalização. . Precedentes: RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). - Com essas considerações,o tempo de contribuição da segurada soma 17 anos, 01 mês e 09 dias, na data da DER. E como a autora possuía, nessa data, mais de 60 anos de idade, já que nascida aos 11/09/1957, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde de 28/02/2019, restando demonstrado o “fumus boni iuris”. - O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, que decorre da natureza alimentar do benefício em questão, corroborado pelas sucessivas concessões de auxílio-doença pelo mesmo motivo, conclusivas de um provável agravamento de sua condição de saúde e maior dificuldade de desenvolvimento de alguma atividade laborativa. - Tutela antecipada concedida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002344-82.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL.– Necessária a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).- Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, é de se reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir, quanto ao referido objeto. Desta forma, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por idade híbrida.- A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.- A r. sentença reconheceu labor rural de 24.06.88 (documento mais antigo) a 31.12.00 (dia anterior ao início do labor urbano) e de 01.03.17 (dia seguinte ao termino labor urbano) a 31.01.19 (data da última nota de entrega de leite refrigerado).- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência da Lei 8.213/91, não havendo dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991. Inviável, portanto, o reconhecimento dos períodos de 25.07.91 a 31.12.00 e de 01.03.17 a 31.01.19, para fins de averbação.- Quanto à possibilidade de averbação do período anterior à Lei de Benefícios, de 24.06.88 a 24.07.91, a autora colacionou aos autos documentação com o intuito de comprovar labor rural desempenhado pela família em regime de economia familiar.- A certidão de casamento demonstra que a requerente contraiu matrimônio com SEVERINO SUREK, em 24.07.87, tendo sido o casal qualificado, à época, como engenheiros agrônomos. - Referentemente ao interregno em questão, há nos autos, em nome do esposo, nota fiscal de entrada de mercadoria para a Fazenda Fartura, de 11.05.88, demonstrando a compra de trator de rodas com plaina e grade aradora; e nota fiscal de saída 24.06.88, demonstrando a venda de galinhas, vaca e bezerra. Farta documentação, colacionada relativamente ao período posterior a 1991, aponta o esposo como pecuarista, com venda de gado para corte. - A pesquisa CNIS constante nos autos comprova que o esposo SEVERINO SUREK recolheu, no lapso em análise, contribuições previdenciárias como autônomo (sem ocupação informada) de 01.12.85 a 31.12.85, 01.05.90 a 31.12.90 e de 01.02.91 a 30.09.91 e como empresário de 01.01.86 a 30.04.89.- Diante da documentação acostada, de fato, a autora demonstrou que ela e seu esposo eram proprietários de fazenda, e que, inclusive, emitiam notas fiscais. Todavia, não restou comprovado alegado regime de economia familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91.- A autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. Porém, o CNIS demonstra período contributivo da demandante apenas a partir de 2001.- Não restou comprovada a condição de segurada especial, motivo pelo qual não deve ser reconhecido, também, o período de 24.06.88 a 24.07.91.- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.– De ofício, reconhecida a ausência de interesse de agir, quanto ao pleito de concessão da aposentadoria por idade híbrida, julgado extinto referido pedido, sem resolução de mérito. No mais, recurso da autarquia provido, para julgar improcedente o pedido de averbação de período rural.

TRF4

PROCESSO: 5001200-22.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5018727-21.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013573-66.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5018834-89.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000311-49.2016.4.03.6102

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Não se controverte sobre a  veracidade dos  recolhimento de contribuições no período de 1.4.2003 a 30.4.2005 e de que o período foi preterido na apuração da aposentadoria por idade obtida pelo autor no âmbito do RGPS, mesmo porque, o autor apresentou as Guias  da Previdência Social – GPS, em  nome da  Clínica Pediátrica Pini e Tavares (identificador: 03.184.070/0001-35 - código de pagamento  2100)  e comprovantes  de declaração cuja   inscrição é  03.184.070/0001-35 , referentes às competências  de 04/2003;  05/2003; 07/2003;  08/2003; 09/2003; 10/2003;  11/2003;  01/2004; 02/2004; 03/2004; 04/2004;  05/2004; 06/2004;  07/2004; 08/2004; 09/2004; 10/2004; 11/2004; 12/2004 ; 01/2005; 02/2005; 03/2005/ 04/2005  (fl. 20/166) 2. O  INSS  informou que as remunerações indicadas pelos referidos  documentos do autor  foram  recebidas  na qualidade de médico perito do próprio INSS e médico do Ministério da Saúde, tendo sido utilizadas para a obtenção de benefício em regime próprio. 3. Ademais, a   autarquia demonstrou  que a contribuições do período controvertido foram realizadas por pessoa jurídica (Clínica Pediátrica Pini e Tavares), não existindo qualquer demonstração de que as mesmas eram referentes ao autor, como se vê dos documentos de fls. 20/166, não tendo o autor logrado comprovar  que  ele era o beneficiário das contribuições da empresa.. 4. Forçoso concluir que a improcedência do pedido era de rigor. 5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 6.  Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5325910-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001474-32.2016.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 16/03/2018

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada buscando a condenação do INSS a indenizar a autora por danos morais, no montante correspondente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundos do indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria por idade. 2. A procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, aviado pela autora em 31/10/2007, dependia do cumprimento da carência mínima exigida para o benefício, o que culminou no seu indeferimento em 04/12/2007 (fl. 222). 3. De outro lado, o fato de a autora, ao final, ter sido consagrada na via judicial merecedora do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido. 4. Na espécie, a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por idade causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020785-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028157-80.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005763-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 31/01/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001773-63.2015.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IDADE CUMPRIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. 1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 2. Destaque-se, primeiramente, que Carmelita nasceu em 16/07/1959, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91. 3. Quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. 4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. 6. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente. 7. Carreou o polo autor sua certidão de nascimento, onde qualificados os pais como agricultores, fls. 11, bem assim certidão de nascimento de filhos, nos anos 1985, 1992, 1984, fls. 12, 14/15, respectivamente, onde qualificados os genitores como agricultores. 8. As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao afirmarem conhecem a autora há décadas, e que ela sempre desenvolveu atividades na roça, fls. 35: "A testemunha Janes de Lima Pinto nos informa que conheceu a autora na fazenda Coquei, onde o depoente trabalhava ao lado; o depoente era peão; o depoente era diarista; o depoente via ela e o marido trabalhando, isso foi a mais de vinte anos atrás; o depoente permaneceu trabalhando cinco anos no local; ela mexia com roça, plantava rama, milho, arroz, feijão e mexia com horta; o esposo dela trabalhava como empregado; atualmente ela na fazenda Dois de Ouro; ele trabalha na cidade; o depoente disse que a fazenda Santana é próximo de Antonio joão; ela já trabalhou nessa fazenda; já viu a autora trabalhando na fazenda Santana; o depoente trabalha no campo. Por fim a testemunha Ceneide Custódio Siqueira nos informa que conheceu a autora porque a chácara em que a depoente mora fica perto de onde ela trabalhava; sua chácara fica no sentido da cabeira do APA, lindeira com a fazenda Santana; ela trabalhou na fazenda Santana por cinco anos; não se lembra bem quando foi isso; depois, ela foi para a fazenda Dois De Ouro, aí ficando até agora; ela não teve empregados nem usava maquinário, muito menos trabalhou na cidade; a fazenda Dois de Ouro é próxima à sua propriedade; na fazenda Santana ela laborava em lavoura; ela plantava hortaliças, feijão, arroz, horta." 9. Presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina por tempo superior à carência exigida no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola). 10. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 18/11/2014, fls. 16. 11. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie. 12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames. 13. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 14. Apelação desprovida. 15. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021412-79.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IDADE PREENCHIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. 1. Não procede a arguição de intempestividade, pois o INSS fez carga dos autos em 25/01/2016, fls. 74, protocolizando o apelo em 22/02/2016, fls. 81, não tendo sido proferida sentença (25/09/2015, fls. 70) em audiência (10/09/2015, fls. 63), como equivocadamente sustenta a parte privada. 2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 3. Destaque-se, primeiramente, que Antonio nasceu em 17/07/1948, fls. 11, tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91. 4. Quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. 5. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. 7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente. 8. Conforme a CTPS, fls. 19/21, e o CNIS, fls. 41/42, o autor possui vasto histórico de prestação de trabalho rural, sendo que o INSS já reconheceu a existência de 175 contribuições, fls. 16. 9. A prova testemunhal, produzida em 2015, foi segura e uníssona ao indicar que o segurado, há pelo menos quinze anos, mantinha vínculo rurícola, envolvido em produção de bananas. 10. Presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina pelo tempo exigido no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola). 11. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 16/08/2014, fls. 16. 12. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie. 13. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames. 14. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000484-44.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO DE RECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do INSS sustentando não ser possível o cômputo dos períodos intercalados, em gozo de auxílio-doença, para efeito de carência e, além disso, requer a reforma da sentença. - Os extratos do sistema Dataprev indicam o recebimento de auxílio-doença pela requerente, nos períodos acima assinalados. - Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Assim, estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência. - Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses (fls. 22/25). - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). - Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.