Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de uniformizacao de jurisprudencia para turma nacional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003472-68.2016.4.03.6324

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001167-58.2018.4.03.6319

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002988-17.2020.4.03.6323

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 23/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002848-22.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5047490-17.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 78 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXAME DE QUESTÃO DE FATO. 1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. Não cabe rescisória por violação de súmula, mas sim pela ofensa ao sentido construído a partir da interpretação do texto normativo, representado pelo enunciado da súmula. 3. A observância das súmulas da Turma Nacional de Unifomização (TNU) restringe-se ao microssistema processual específico dos juizados especiais federais. 4. Ainda que a Súmula nº 78 da TNU não consista em padrão decisório a ser observado pelos tribunais, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal não destoa da interpretação consolidada nesse precedente. 5. É impróprio avaliar, em ação rescisória, as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte, a fim de determinar se decorre de sua condição de portador de moléstia, ou meio que a oportunize, a existência de estigma social que poderia dificultar ou impedir o acesso ao mercado de trabalho, se nenhuma prova foi produzida com essa finalidade na ação originária. 6. A violação manifesta de norma jurídica não admite o reexame dos fatos ou nova valoração das provas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010708-35.2019.4.03.6302

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000253-89.2016.4.03.6310

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002545-60.2019.4.03.6304

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157/TNU. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33/TNU.1. Os períodos trabalhados como frentista em posto de gasolina não podem ser enquadrados por categoria profissional, com mera apresentação de CTPS, sendo necessária a comprovação mediante formulários ou laudos técnicos. Inteligência do Tema 157/TNU.2. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído é necessária para o reconhecimento da especialidade de período e aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.3. A metodologia utilizada para a aferição do ruído deve estar necessariamente esclarecida em laudos ou no formulário PPP para períodos posteriores a 18/11/2003, sendo obrigatória a observância do Nível de Exposição Normalizado descrito na NHO-01 ou NR-15. Questão resolvida pelo Tema 174/TNU.4. A comprovação da utilização da metodologia adequada pode ser realizada pelo PPP em que conste expressamente a observância das normas técnicas descritas no item anterior.5. No caso concreto, a habitualidade e permanência está clara da descrição contida no PPP, assim como a metodologia está claramente inserida em seu bojo.6. A data de início do benefício deve corresponder à DER, ainda que parte ou toda a documentação comprobatória seja apresentada exclusivamente em juízo. Precedentes do E. STJ (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015) e Súmula 33/TNU.7. Ainda que reduzido o tempo especial reconhecido, o tempo de contribuição restante é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.8. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000633-10.2016.4.03.6344

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000983-67.2021.4.03.6329

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022