Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido subsidiario%3A concessao do beneficio desde a der%2C com afastamento apos transito em julgado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002627-62.2002.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001512-78.2018.4.03.0000

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER COM DIREITO A ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA. DESDOBRAMENTO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA.  ARTIGOS 74 E 76, § 2º, DA LBPS. PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE A DER ATÉ O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS EM TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes. 2- Julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, ante a desistência da ação apresentada pelos autores, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC. Como não houve citação da mesma, não há falar-se em concordância do INSS, demonstrando-se inaplicável a regra do § 4º do mesmo artigo. Prossegue o feito, assim, somente em relação ao INSS. 3- O v. Acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 15/02/2016 (Num. 1652236 - Pág. 1). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 04/2/2018, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC. 4- A sucumbência da autora Luiza Teixeira Augusto, na ação subjacente, deu-se porque: a) o v. julgado reconheceu a corré Marília Salim como companheira do de cujus, por ter mantido união estável com ele por vários anos, fazendo com que seu benefício tivesse de ser dividido com a autora Luiza, com cotas iguais, a teor do artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/91; b) e não determinou o pagamento da pensão à parte autora da forma pretendida - desde a DER até o óbito – haja vista, nesse período, a pensão havia sido paga na via administrativa integralmente à corré Marília Salim. 5- Segundo os autores, a corré Marília Salim teria obtido a pensão por morte, junto ao INSS, com base em documento falso (duas certidões de óbito diversas, ambas lavradas com informações inverídicas), tendo sido utilizado pela corré para fins de obtenção ilegal da pensão, tal fraude gerando graves prejuízos à autora da ação subjacente. Tal hipótese de rescisão constaria do inciso III do artigo 966 do CPC. Todavia, fica rejeitada tal alegação, porquanto a ação subjacente foi processada e julgada sem que se verificassem quaisquer das hipóteses referidas no parágrafo anterior. 6- A despeito de haver 2 (duas) certidões de óbito com conteúdo diversos e inverídicos quanto ao estado civil do de cujus e sua filiação, a pensão por morte não foi concedida na via administrativa à corré Marília Salim com fundamento exclusivo em tal documento (o qual, aliás, já foi objeto de investigação formal nos canais próprios). 7- Outrossim, foi comprovada nos autos da ação matriz – por meio de documentos e testemunhas – que a corré referida realmente conviveu com o falecido, em união estável, por aproximadamente 20 (vinte) anos, durando o relacionamento até o óbito do mesmo. Com isso, cai por terra a alegação de dolo ou fraude, mesmo porque, caso houvesse tais vícios, e caso a corré Marília tivesse usado documento falso com dolo, tais fatos teriam ocorrido na fase administrativa, e não na judicial, não possuindo aptidão para contaminar o processo, de modo que, também sob esse ângulo, não seria admitida a rescisão do v. acórdão pelo fundamento do inciso III do artigo 966 do NCPC. 8- Com efeito, a hipótese de rescisão consiste em “dolo processual”, não “dolo material” (STJ, 1ª Seção, AR 98/RJ, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 28.11.1989, DJ 05.3.1990, p. 1.394). Portanto, haverá dolo processual quando a parte vencedora agir de má-fé no processo (artigos 5º e 77 e 80, do NCPC), situação não verificada no contexto do processo matriz. 9- Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no tocante à hipótese legal prevista no inciso IX do art. 485 (atual inciso VIII do art. 966), são necessários quatro requisitos cumulativos: “i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; e iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória.” (Processo de Conhecimento. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 653-654). 10- Na hipótese em julgamento, em relação ao reconhecimento da falecida Luiza Teixeira Augusto como beneficiária da pensão, não houve qualquer sucumbência da parte autora, tendo em vista que, após análise do conjunto probatório, ela foi reconhecida no v. acórdão como pensionista na condição de separada de fato com direito a alimentos, na forma do § 2º do artigo 76 da Lei nº 8.21/91, que tem a seguinte dicção: “§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” O v. julgado rescindendo analisou as provas fundamentadamente, sem incorrer em qualquer equívoco quanto aos fatos trazidos a julgamento. 11- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustentava ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei. 12- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323) 13- Via de regra não há possibilidade de se acolher a ação rescisória quando a questão trazida a julgamento é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” 14. Em relação ao item “a”, referido no item “4” desta ementa, não houve qualquer violação de norma jurídica. Afinal, o conjunto probatório – exaustivamente analisado pelo MMº Juízo de 1ª instância, com conclusões mantidas na 2ª – indicou que o de cujus realmente conviveu com a corré Marília por mais de 20 (vinte) anos, teve com ela uma filha, faleceu na cidade em que vivia com ela, sem que a autora sequer tivesse visitado o de cujus antes do óbito, ou comparecido ao enterro (sentença no id. 1652224 - Páginas 1/16). Nesse ponto, a r. sentença foi mantida na r. decisão monocrática (id. 1652232 - Páginas 1/6. 15- Dessarte, ante a farta comprovação da união estável, por meio de documentos e testemunhas, não há falar-se em erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica, mesmo porque, uma vez patenteada a separação de fato de Luiza Teixeira Augusto com o de cujus, não havia qualquer impedimento legal ou constitucional a tal reconhecimento, constituindo contexto fático expressamente contemplado em norma infralegal (artigo 76, § 2º, da LBPS, vide supra). 16- Entrementes, no concernente ao item “b”, abordado no item “4” desta ementa, forçoso reconhecer que o v. acórdão violou manifestamente norma jurídica, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento privou os sucessores da parte autora Luiza do direito à pensão previsto em lei. 17- Na época da DER, vigorava a seguinte redação do artigo 74 da LBPS: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Para além, quanto ao termo inicial, assim dispunha, e ainda dispõe, o artigo 76, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (...)” 18- A legislação previdenciária, nos artigos citados, previu que o requerente da pensão tinha direito ao benefício a contar da data óbito, mas, em caso de habilitação tardia, que se dá quando outro postulante também obtém direito à pensão, o direito só será concedido a contar da data do requerimento. 19- Com isso, ainda que já concedida a renda mensal da pensão à corré Marília Salim desde o óbito, e na integralidade, a autora Luiza fazia jus à sua cota da pensão, no patamar de 50% (cinquenta por cento), desde a DER até a data de seu óbito. 20- Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do termo inicial da pensão, à luz da hipótese tipificada no artigo 76 da LBPS, no sentido de que a habilitação tardia, ainda que fosse de menor, deve gerar efeitos somente a contar do requerimento administrativo (REsp 1655424 / RJ  RECURSO ESPECIAL 2017/0029224-4 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/12/2017); REsp 1479948 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0229384-8, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/09/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/10/2016); AgInt no REsp 1590218 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2016/0067858-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2016). 21- No presente caso, o v. acórdão rescindendo denegou a pensão à parte autora, incorrendo, com isso, em violação às normas dos artigos 74 (redação original) e 76, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 22- O fato de o INSS haver já concedido o benefício à outra habilitada – companheira do de cujus e corré na ação matriz – não poderia implicar prejuízo à parte autora, porquanto somente as prestações anteriores ao requerimento administrativo (ou seja, o período que vai do óbito do de cujus em 26/8/1996 até a DER em 15/10/1997) não lhe eram devidas. 23-Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de cujus. "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." 24- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. 25- Abstração feita das inconsistências quanto ao estado civil e sucessores – questão que não mais interessa à presente análise, pelas razões já apontadas acima – as certidões de óbito acostadas aos autos da ação subjacente comprovam o falecimento de Antonio Augusto, em 26/8/1996 (id. 1652199 – páginas . 7 e 8). 26- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos. 27- No caso em foco, à vista dos fundamentos já analisados tanto pelo MMº Juízo de 1º instância (id 1652224, páginas 1/16), quanto pelos julgamentos havidos nesta Corte (decisão monocrática no id 1652232, páginas 1/6; voto e acórdão no id 1652233, páginas 2/10), aqui inteiramente perfilhados, bem como à luz das considerações já apresentas acima, quando da análise do juízo rescisório, resta autorizado concluir pela comprovação da relação de dependência de LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO em relação ao de cujus, na condição de esposa separada de fato e recebedora de alimentos, na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS. 28- A pensão terá termo inicial na DER realizada em 15/10/1997 e termo final na data do óbito de Luiza, em 15/08/2004. Contudo, deverão ser abatidas as mensalidades já pagas por força da concessão da tutela antecipada na ação subjacente (25/01/2002 - DIP). Consequentemente, há diferenças a serem apuradas entre 15/10/1997 a 25/01/2002. 29- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). 30- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). 31- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. 32- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas de 15/10/1997 a 15/08/2004, devidamente corrigidas e com juros). 33- - Extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC. 34- Ação Rescisória parcialmente procedente em relação ao INSS, para desconstituir parte do v. acórdão produzido na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgamento de parcial procedência do pedido originário, para condenar o INSS a pagar aos autores a cota da pensão por morte devida a LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO, no interstício de 15/10/1997 a 15/08/2004, abatidas as prestações já pagas desde 25/01/2002.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0053284-12.2020.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010582-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190415-05.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 22/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-54.2021.4.03.6312

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 30/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000859-80.2017.4.03.6121

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 15/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000571-73.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 17/05/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE (COM TRANSITO EM JULGADO EM 31/08/2006, DIB: 26/02/1999). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA (REQUERIDA EM 06/07/2006, DEFERIDA EM 12/07/2006, DIB: 01/01/2006). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. 1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. 2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. 3. O autor/embargado teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 26/02/1999 e, na via administrativa lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez, em 2006. 4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5026349-15.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVE SER OPORTUNIZADO AO AUTOR O PAGAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER CASO HAJA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cômputo do período de serviço rural posterior a 31/10/1991 está condicionado ao pagamento da indenização respectiva. No caso do reconhecimento da qualidade de segurado especial apenas em sede judicial, deve ser oportunizado ao segurado o pagamento da guia a ser emitida pelo INSS por ocasião do cumprimento de sentença. Comprovada a quitação, deve o período ser incluído na tabela de tempo de contribuição e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, caso cumprido os demais requisitos. 2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 3. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. 4. Caso o segurado efetue o pagamento, totalizando-se 35 anos de tempo de contribuição na DER, condena-se o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 16/09/2016, com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação. 5. Caso o segurado não efetue o pagamento, deverá ser concedido o benefício mais vantajoso dentre as duas opções a seguir: c.1) concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), desde a DER (16/09/2016), com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação ou c.2) concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 13/02/2017 (DER reafirmada), com o pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação. 6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 7. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5288701-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004354-25.2010.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DEVIDOS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 3. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, somente são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício. Somente após a fluência desse prazo, caso o segurado não comprove seu afastamento do exercício de atividades nocivas, é que será devida a cessação do pagamento do benefício e/ou a eventual compensação dos valores percebidos a partir de então. 4. Embargos de declaração providos para agregar fundamentos ao julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6129533-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5030224-27.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040464-27.2013.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO: ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE LABOR ESPECIAL: FRENTISTA. PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER: INDEFERIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA: CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. Eventual rasura afasta a presunção de veracidade da informação contida na CTPS. 2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 3. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 4. É pacífico na jurisprudência pátria - consoante Tema 534/STJ -, que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546/STJ), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 7. Não tem direito à aposentadoria especial desde a DER o segurado que não possui tempo de labor especial suficiente à concessão do benefício. 8. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. 9. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 10. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 11. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor. 12. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial. 13. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. 14. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros. 15. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 16. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão. 17. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002179-42.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais desde a data da citação.6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação do termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte.7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006734-91.2014.4.03.6325

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005928-57.2013.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021