Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao alimenticia'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017660-35.2013.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5016804-66.2024.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 13/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005923-97.2020.4.04.7104

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022015-46.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE-FILHA. TERMO FINAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. DANO MORAL. INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo final do benefício de pensão por morte recebido por filho está descrito no art. 77, §2º, inc. II, da Lei nº 8.213/91, assim como o termo final da pensão alimentícia sujeita-se à fixação de termo final pelo Juízo de Família. A circunstância de receber a dependente pensão alimentícia por desconto do benefício recebido por outro beneficiário, não reclama a tutela previdenciária, não podendo interferir o termo final do benefício previdenciário na parcela recebida à título de pensão alimentícia. Deste modo, é indevido o cancelamento da parcela correspondente à pensão alimentícia com fundamento no termo final da parcela recebida à titulo de pensão por morte da dependente-filha da falecida. 3. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. Precedentes. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005890-73.2010.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001397-62.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044023-17.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069182-25.2013.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5247220-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de pensão pela morte do ex-companheiro. - Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida pensão à esposa dele. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora demonstrou que obteve o reconhecimento judicial da condição de ex-companheira dependente economicamente do de cujus, recebendo pensão alimentícia, descontada da aposentadoria por idade recebida por ele. - Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei. - A situação dos autos amolda-se à acima descrita. Ficou caracterizada a dependência econômica da autora dos recursos deixados pelo ex-companheiro, tratando-se de situação análoga à do ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036203-20.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007219-61.2013.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004687-69.2012.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CESSAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO EFETUADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor pretende a restituição do valor descontado de sua aposentadoria por invalidez (NB 92/129.319.727-8), na competência 01/2006, em razão de pagamento supostamente indevido de pensão alimentícia. 2 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor obteve, mediante Ação de Exoneração de Alimentos, o direito à cessação do desconto de pensão alimentícia efetuado mensalmente pelo ente previdenciário no benefício de aposentadoria por invalidez, do qual é titular. Referida pensão alimentícia vinha sendo paga a seu filho, o qual “havia completado a maioridade e não estava cursando ensino superior ou técnico”, razão pela qual sobreveio provimento judicial determinando a interrupção do pagamento da benesse. 3 - Extrai-se da documentação apresentada que o ente previdenciário tomou ciência quanto à decisão proferida na mencionada Ação de Exoneração de Alimentos na data de 06/01/2006, por meio de ofício encaminhado pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca e Capital, São Paulo, sendo que em 09/01/2006 foi descontada a última parcela da pensão alimentícia. 4 - Sustenta o autor que “embora o protocolo do mandado judicial tenha ocorrido no dia 06 de janeiro de 2006, o pagamento à representante do seu filho John foi realizado em 09 de janeiro de 2006, isto é, três dias após a ciência da autarquia quanto à obrigação de cessar os descontos no benefício do apelante”, insurgindo-se quanto à demora do INSS em efetuar a “baixa no seu sistema”. 5 - Sem razão, contudo, a parte autora. O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV comprova que o valor disponibilizado a título de pensão alimentícia na competência de janeiro de 2006 refere-se, na verdade, ao período de 01/12/2005 a 31/12/2005. Sendo assim, não há que se falar em quantia a ser devolvida ao autor, porquanto os elementos carreados aos autos (sentença proferida em dezembro/2005 e notificação do INSS para cessar os descontos em 06/01/2006) apontam no sentido de ser mesmo devida a parcela relativa ao mês de dezembro/2005 (disponibilizada ao beneficiário da pensão em janeiro/2006, repise-se). E, nesse sentido, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia, na medida em que esta, a partir da ciência da determinação judicial que comandou a interrupção do pagamento, não procedeu a qualquer outro desconto no benefício do requerente. 6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência assentada no decisum. 7 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004897-84.2020.4.03.6104

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 26/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.1. A impossibilidade de acumulação do seguro-desemprego dá-se em relação aos benefícios previdenciários, nos termos do artigo 124 e § único da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, contudo, a acumulação retratada é entre seguro-desemprego e pensão alimentícia recebida pela impetrante, descontada mensalmente pelo INSS de benefício previdenciário recebido por seu pai - NB nº 502.133.558-4.3. Ora, não havendo na lei vedação taxativa quanto à acumulação em tela, a princípio, não é possível indeferir a concessão do benefício, a menos que o recebimento da pensão alimentícia pudesse ser considerado "renda própria", para os fins do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7998/90.4. Não obstante, tem-se que a pensão alimentícia recebida pela impetrante, no valor de um salário mínimo, não se trata de renda própria, mas de renda derivada, já que oriunda da aposentadoria recebida por seu pai, terceiro completamente alheio à relação previdenciária em questão, não se tratando, assim, para os fins legais, de renda adquirida pela própria impetrante, como expresso no inciso V do artigo 3º, supra transcrito, de maneira que não há qualquer restrição legal a embasar o indeferimento do benefício.5. Essa interpretação, relevante referir, está em consonância com a possibilidade de acumulação do seguro-desemprego com benefício previdenciário derivado de terceiro, como ocorre com a pensão por morte, nos termos do artigo 124, § único, da Lei 8.213/91: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".6. Reexame necessário improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016297-03.2019.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001550-21.2018.4.03.6134

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 02/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006281-82.2013.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5011876-58.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5891655-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ NÃO COMPROVADA. - Merece ser afastada a matéria preliminar. Dos fatos narrados na exordial, infere-se que a parte autora deduziu o seu pedido exclusivamente com base na pensão alimentícia que houvera sido acordada judicialmente. Tendo em vista o conjunto probatório, a oitiva de testemunhas se revelava medida desnecessária ao deslinde da causa, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.  - O óbito de Ormindo Pereira da Silva, ocorrido em 15 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/82084028-p1), desde 19 de janeiro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 15 de junho de 2017. - A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 08/07/2004, é neto do falecido segurado. - Depreende-se da sentença proferida em ação de alimentos nº 986/09, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Pereira Barreto – SP, ter sido homologado o acordo, através do qual o avô se comprometeu a pagar mensalmente ao neto a pensão alimentícia estipulada em 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente no país. - O acordo judicial gerou o pagamento da pensão alimentícia (NB 21/141.530.802-8), a qual esteve em vigor até a data do falecimento do segurado instituidor. - Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, ambos genitores do autor estão vivos e a eles cabe o dever de alimentos. - Não é bastante que o neto auferisse pensão alimentícia acordada judicialmente, porquanto não comprovou que estivesse sob a guarda do progenitor e, notadamente, que deste dependia economicamente, sendo inaplicável ao caso o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043882-27.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/05/2018