Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao especial de ex combatente'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004644-30.2021.4.04.7205

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008144-32.2015.4.04.7200

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072004-84.2013.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 16/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000274-72.2017.4.04.7132

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5009954-11.2015.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004262-49.2021.4.04.7201

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020187-88.2019.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 02/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003930-75.2013.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/11/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001554-22.2016.4.03.6003

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- A dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial. - Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.- Apelo desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009806-89.2019.4.04.7200

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000221-28.2020.4.04.7216

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001414-62.2016.4.04.7008

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009229-65.2018.4.03.6104

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 16/12/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ANTERIOR AO ADCT/CF/88 E À LEI 8.059/90. REQUISITOS DA 4.242/63. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no direito da impetrante ao restabelecimento da pensão da ex-combatente, instituída por seu pai, que restou cancelada diante da percepção de benefício pensão por morte do marido pelo Ministério da Fazenda. 2. Cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores públicos e militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95). 3. ‘‘In casu’ tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/1976 (90056531 - Pág. 2), ou seja, anteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e antes da vigência da Lei 8.059/90. 4. Aduz a impetrante, que a pensão de ex-combatente passou a ser percebida por sua genitora e, com o falecimento desta, teve o benefício revertido em seu favor. Insurge-se em relação ao cancelamento do benefício, sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988 permite a cumulação de benefício previdenciário com a pensão por morte de ex-combatente. 5. A Lei n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60, passou a conceder, de forma vitalícia, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças Armadas. 6. Da leitura dos dispositivos, se infere que a Lei n.º 4.242/63 previa a concessão de proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento, todavia, para a obtenção do benefício, era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira - FEB e de não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. O militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; a concluir que se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros. 7. Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica, hospitalar e educacional. 8. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. 9. Apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa a concessão da pensão especial, restando referido benefício vinculado, apenas, aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63. O direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo vigente no país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º, "a", inciso II, da Lei n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78. 10. Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 6.592/78 era intransferível e inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto beneficiário. Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era restrito ao "ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores, interditos ou inválidos. 11. Há que se ressalvar que a Lei 5.698/71, direciona-se aos ex-combatentes segurados do Regime Geral da Previdência Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social. 12. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei n. 5.698/1971, considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de  março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo  menos duas viagens em zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.452.196/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de  15/08/2014). 13. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT). 14. A Constituição Federal de 1988, no art. 53, II, de seu ADCT, instituiu uma terceira espécie de pensão especial, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das Forças Armadas, em favor daqueles que comprovassem a condição de ex-combatente nos termos do art. 1º da Lei 5.315/67. 15. A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por um Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988. 16. na espécie, à época do falecimento do instituidor, pai da autora, em 29/05/1976, antes da vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei nº 8.059/90, deve se aplicar a Lei 4.242/63, vale dizer, há que se examinar se, no caso concreto, se a filha se encontra incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e se não percebe qualquer importância dos cofres públicos, diante da natureza assistencial do benefício. 17. Ora, se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a exigência em relação ao beneficiário potencial. Desta forma, o regime de reversão da pensão especial do ex-combatente, cujo óbito tenha se dado antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei nº 4.242/63. 17. Não cabe a incidência, na espécie, da regra contida no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90, uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em data anterior à entrada em vigor do novo regime de pensão especial de ex-combatente. Precedentes. 18. Em que pese a afirmação pela parte autora sobre a sua condição de saúde frágil, não comprovou a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963. Ao contrário, na própria apelação afirma que recebe pensão por morte do marido, pelo Ministério da Fazenda. Dado que foi certificado pela Marinha em Auditoria Interna em abril de 2017, sendo constatado que a autora recebe outro pagamento de pensão decorrente de outro órgão público, no caso, Ministério da Fazenda (90056648 - Pág. 14). 19. Não logrou êxito a apelante em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da pensão especial de ex-combatente, como a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e de que não percebe qualquer importância dos cofres públicos, ao contrário, dos documentos acostados a impetrante recebe valores decorrentes de órgãos públicos, de modo que a sentença merece ser mantida. 20. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027819-98.2020.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 26/03/2021

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A discussão instalada nos autos diz respeito à possibilidade de recebimento do benefício de pensão especial de ex-combatente com fundamento nas Leis nºs 4.242/63 e 5.315/67 pela filha maior de ex-combatente. 2. Da leitura do artigo 30 da Lei nº 4.242/63 e do artigo 26 da Lei nº 3.765/60 se infere que a Lei nº 4.242/63 previa a concessão de proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento; todavia, para a obtenção do benefício, era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e de não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. 3. O militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros. 4. Posteriormente, o artigo 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial benefícios diversos daquela pensão especial prevista na Lei nº 4.242/63, tais como estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica, hospitalar e educacional. 5. Por seu turno, a Lei nº 5.315/67 regulamentou o disposto no artigo 178 da Constituição da República de 1967 ampliando o conceito de ex-combatente para incluir, dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. 6. No entanto, apesar de estender o conceito de ex-combatente a mencionada norma não previa as condições para concessão de pensão, restando referido benefício vinculado apenas aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no artigo 30 da Lei nº 4.242/63. 7. O direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo vigente no país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º, "a", inciso II, da Lei nº 5.315/67) com o advento da Lei nº 6.592/78. 8. A pensão especial de ex-combatente prevista na referida Lei nº 6.592/78 era intransferível e inacumulável, não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto beneficiário. Somente com o advento da Lei nº 7.424/85 é que tal benefício cujo deferimento era restrito ao ex-combatente do litoral passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores, interditos ou inválidos. 9. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, sofreu substancial alteração quando passou a integrar o texto da Carta Política de 1988 que, em seu artigo 53, II do ADCT previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (artigo 53, II, parágrafo único do ADCT). 10. Sendo assim, a partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam se habilitar para fazer jus à pensão especial equivalente a deixada por um Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do artigo 53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988. 11. Posteriormente, com a finalidade de regular a pensão especial devida ao ex-combatente com espeque na Lei nº 5.315/67 e aos respectivos beneficiários (art. 53, II e III do ADCT) foi editada a Lei nº 8.059/90 que em seu artigo 5º estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas dependentes do ex-combatente, para fins de concessão do benefício. 12. A discussão relativa ao direito da filha maior a percepção da pensão especial de ex-combatente deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se as condições legais para o recebimento da pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser extensivos a seus dependentes, dado o seu caráter assistencial. 13. A jurisprudência do C. STJ possui o entendimento consolidado no sentido de que a apenas filha maior de 21 anos e inválida que comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, bem como sua incapacidade de prover o próprio sustento e não percepção de qualquer importância dos cofres públicos na forma do artigo 30 da Lei nº 4.242/63 fará jus à pensão especial de ex-combatente. 14. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). 15. Dependendo da data do óbito do instituidor do benefício a sistemática de concessão da pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63 c/c a Lei nº 3.765/60, caso o óbito tenha se dado antes da regulamentação da Constituição de 1988 ou pela Lei nº 8.059/90; ou se subsume-se à disciplina o artigo 53 do ADCT de 1988 se o ex-combatente tiver falecido durante a sua vigência. 16. No caso dos autos, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 27.02.1988, antes, portanto, da vigência do artigo 53 do ADCT de 1988 e da Lei nº 8.059/90, há que se examinar se no caso concreto a filha se encontra incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e se não percebe qualquer importância dos cofres públicos diante da natureza assistencial do benefício. 17. Se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a exigência em relação ao beneficiário em potencial. Desta forma, o regime de reversão da pensão especial do ex-combatente, cujo óbito antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei nº 4.242/63. 18. No caso em análise, contudo, entendo que eventual suspensão do pagamento da pensão por morte à agravada depende da comprovação no curso da marcha processual de que a beneficiária não preenche os requisitos necessários ao recebimento. 19. O exame das alegações trazidas pela agravante de que a agravada não está impossibilitada de prover o próprio sustento exige a formação do contraditório, sendo a instrução probatória inegavelmente essencial ao correto deslinde do feito. Vale dizer, eventual cassação do benefício em debate deverá se dar após a formação do contraditório, depois de vencida a fase instrutória. 20. Agravo desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024076-35.2016.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000221-28.2020.4.04.7216

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 13/12/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002600-05.2021.4.04.7216

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 29/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029361-88.2019.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 20/05/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 PARÁGRAFO ÚNICO DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Alega a agravante que considerada a legislação vigente à época do óbito do instituidor, incide na espécie a vedação legal expressa no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963 em sua redação original que exige os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos como condição para que os beneficiários do ex-combatente possam se habilitar ao recebimento da pensão. Afirma que no caso dos autos a agravada recebe dos cofres públicos benefício previdenciário no montante bruto de R$ 4.728,65, estando ausentes os requisitos necessários à manutenção da pensão de ex-combatente.A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, sofreu substancial alteração quando passou a integrar o texto da Carta Política de 1988 que, em seu artigo 53, II do ADCT previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (artigo 53, II, parágrafo único do ADCT).A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam se habilitar para fazer jus à pensão especial equivalente a deixada por um Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do artigo 53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988.Posteriormente, com a finalidade de regular a pensão especial devida ao ex-combatente com espeque na Lei nº 5.315/67 e aos respectivos beneficiários (art. 53, II e III do ADCT) foi editada a Lei nº 8.059/90 que em seu artigo 5º estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas dependentes do ex-combatente, para fins de concessão do benefício.A discussão relativa ao direito da filha maior a percepção da pensão especial de ex-combatente deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se as condições legais para o recebimento da pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser extensivos a seus dependentes, dado o seu caráter assistencial.Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029361-88.2019.4.03.0000