Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao especial para pessoas atingidas pela hanseniase lei 11.520%2F2007'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041037-65.2013.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000971-34.2013.4.04.7003

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 26/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002541-50.2011.4.03.6127

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 05/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003725-43.2014.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019029-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO N.º 558/2007, DO CJF. I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. II - Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu art. 5º, prevê, tão-somente, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. III - Descabimento da tese atinente ao direito adquirido pelo segurado, eis que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. IV - Insuficiência de labor exercido em condições especiais para viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. V - Sucumbência recíproca. Prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora buscando exclusivamente a majoração da verba honorária. VI - Necessária redução do valor fixado para os honorários periciais, a fim de atender aos limites estabelecidos pela Resolução n.º 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida e Recurso adesivo do autor prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028250-35.2020.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCLUSÃO NO CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM DA VIDA PRETENDIDO. VALOR CAUSA INFERIOR AO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01.  CONFLITO IMPROCEDENTE. I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente,  ajuizada em fevereiro de 2018, verifica-se que a autora objetiva a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante a majoração da renda mensal inicial de R$ 1.499,54 (um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 1.936,66 (um mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), com pagamento das diferenças em atraso desde a DIB em 03.03.2010. II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando  de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar  a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019). III - Observa-se que a principal diferença entre o cálculo elaborado no âmbito do Juízo de 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e aquele produzido na esfera do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP diz respeito às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, posto que o primeiro  os desprezou, computando as diferenças a partir da competência de fevereiro de 2013, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação (02/2018), enquanto o segundo os considerou integralmente, desde a DIB em 03.03.2010. IV - Há firme posição desta Seção Julgadora no sentido de que as diferenças atingidas pela prescrição quinquenal não integram o conteúdo econômico do bem da vida pretendido. Precedentes. V - Mostra-se acertado e com a concordância da autora o valor apurado pela Contadoria Judicial no âmbito do Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP,  que apontou o montante de R$ 52.299, 83 (cinquenta e dois mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) para fevereiro de 2018 como valor de causa, inferior ao limite de alçada dos Juizados Federais ( R$ 954,00x60 = R$ 57,240,00 para data do ajuizamento da ação), de modo a firmar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar os autos originais. VI - Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001608-64.2018.4.04.7211

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001805-72.2018.4.03.6103

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL PARA A IMPETRAÇÃO. AUTONOMIA FISCAL E CONTÁBIL EM RELAÇÃO À MATRIZ. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. CAUSA MADURA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, de modo que uma filial poderá ser considerada contribuinte independente da sua respectiva sede e de outras filiais da mesma pessoa jurídica. 2. Não obstante a relação de subordinação jurídica existente entre a matriz e suas filiais, à luz da legislação tributária, cada ente configura um contribuinte distinto, com apurações próprias e apartadas das demais. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins fiscais, tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes. Precedentes. 4. Ademais, consigne-se que essa questão foi apreciada em sede de julgamento estendido (art. 942 do CPC/2015) nos autos nº 0024290-19.2016.4.03.6105 (julgamento em 01/08/2019), oportunidade em que prevaleceu, por maioria, a tese deste Relator. 5. Nestes termos, reconheço a legitimidade ativa da filial impetrante estabelecida no município de Mogi das Cruzes para manejar a presente ação constitucional e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP. 6. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para se afastar a extinção sem resolução do mérito. 7. Aplicável o art. 1.013, §3º, I, do CPC, porquanto o processo se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que a autoridade impetrada já apresentou suas informações (fls. 312/320), assim como o representante do Ministério Público Federal em 1º grau emitiu parecer (fls. 325/326). 8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 10. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 11. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 12. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 14. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005157-63.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante. - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Constam dos autos: cédula de identidade do coautor Wesley, nascido em 06.05.1997; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 19.04.2006; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido em 17.04.2005, por causa indeterminada; certidão de casamento da coautora Claudenisse com o falecido, contraído em 06.08.1994, ocasião em que o de cujus foi qualificado como mecânico de manutenção; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 26.11.1994 a 24.01.1995; extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.04.1981 e 20.04.1995; extrato indicando que o falecido recebeu seguro-desemprego em quatro parcelas, entre 21.06.1995 e 19.08.1995; documentos médicos indicando que o de cujus foi diagnosticado com hanseníase virchowiana em 1983 (fls. 49 e 55, por exemplo); laudo de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o falecido em 10.04.2002, com diagnóstico de esteatose hepática severa; laudo de novo exame de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o de cujus em 21.01.2005, ocasião em que foram constatados sinais ecográficos sugestivos de hepatopatia crônica, "cirrose hepática?" (fls. 120); outros documentos médicos em nome do de cujus. - Foi realizada perícia médica indireta, que concluiu que a incapacidade total e permanente do falecido para o trabalho ocorreu em 1995, ano em que, segundo relato da esposa, teria sido diagnosticado com cirrose hepática avançada e depressão. Quanto aos exames complementares, menciona somente o atestado de óbito e o diagnóstico de esteatose hepática severa por ultrassonografia em 2002. - Posteriormente, a autora apresentou documentos extraídos do processo administrativo referente ao pedido de auxílio-doença feito pelo falecido em 28.12.1994. Merece destaque a perícia médica de fls. 283, que concluiu ser o portador de incapacidade temporária desde 01.11.1994, com data provável de cessação de incapacidade em 24.01.1995, em razão de diagnóstico CID 09 - 72427, ou seja, lombalgia. - Os autores comprovaram serem esposa e filho do falecido através da apresentação das certidões do registro civil e documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.04.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.04.2005, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 39 (trinta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado. - Não é possível acolher a conclusão da perícia judicial, eis que baseada em relato da própria autora, que alegou que o falecido foi diagnosticado como portador de cirrose hepática e depressão em 1995, quando, na realidade, o início de prova material indica que a patologia só foi diagnosticada muitos anos depois, em 2002, quando o falecido já havia perdido a qualidade de segurado. - Quanto à hanseníase, verifica-se que não acarretou incapacidade laboral, visto que o falecido, ao que tudo indica, manteve vida normal após o diagnóstico, mantendo vários vínculos empregatícios. - O auxílio-doença recebido pelo falecido de 26.11.1994 a 24.01.1995 decorreu de lombalgia, que não guarda relação com a doença diagnosticada em 1983 (hanseníase), nem com a patologia hepática de que se teve notícia apenas em 2002, muitos anos após a perda da qualidade de segurado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020205-11.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RISCO SOCIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora vive em estado de pobreza, pois sobrevive da ajuda da mãe. A autora habita em casa cedida pela mãe, no mesmo terreno em que esta reside. Contudo, o estudo social não informou a renda da mãe, nem se há outros familiares tipificados no artigo 20, § 1º, da LOAS, vivendo no mesmo terreno. - De qualquer maneira, quanto ao requisito da deficiência, não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 1993, está incapacitada temporariamente para o trabalho por ser portadora de hanseníase. A perícia conclui que o estado depressivo não é incapacitante e que a hanseníase está sendo tratada por medicamentos, estimando um tempo de recuperação de 1 (um) ano. - O benefício assistencial não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cabendo indagar se os males de que a autora padece prejudicam sua integração social por longo prazo, e a resposta é negativa à luz das conclusões da perícia. - Trata-se de sequelas de acidente de trânsito, geradora de incapacidade temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal. - Indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004883-25.2010.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL PARA VÍTIMAS DE TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão especial para as vítimas da Talidomida. - A Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico, inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip) consiste num medicamento desenvolvido na Alemanha, em 1954, inicialmente como sedativo. A partir de sua comercialização, em 1957, gerou milhares de casos de Focomelia, que é uma síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca - devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação. Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos. A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial. No entanto, em 1965 foi descoberto o seu efeito benéfico no tratamento de estados reacionais em Hanseníase (antigamente conhecida como lepra), e não para tratar a doença propriamente dita, o que gerou a sua reintrodução no mercado brasileiro com essa finalidade específica. Segundo o site www.talidomida.org.br, a despeito da retirada em circulação da droga em 1965, "Na prática, porém, não deixou de ser consumida indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida". - A legislação brasileira garante o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da referida droga. - Trata-se de benefício criado pela Lei nº 7.070/82, tendo sofrido posteriores alterações. O benefício em tela também foi regulamentado pela Lei nº 8.686/93. Por fim, a Lei nº 12.190/2010, concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências. - Sendo assim, o benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. Alega o autor que, segundo dito por suas tias, sua mãe consumia a talidomida durante a gestação, sem saber as razões de tal proceder. O autor nasceu em Olinda/PE, aos 28 de janeiro de 1971. A despeito da retirada em circulação da droga em 1965, não se pode excluir a possibilidade de a mãe do autor ter tido acesso ao medicamento. Mas não há, nos autos, de todo modo, comprovação alguma de que a mãe do autor tenha ingerido tal medicamento. - O MMº Juiz Federal prolator da r. sentença baseou-se em dois fatos para a concessão dos benefícios requeridos pelo autor. O primeiro consiste numa perícia realizada no INSS, quando da análise do requerimento de pensão por morte, ocasião em que o médico o perito, sem análise aprofundada do caso, concluiu que o autor não estava incapacitado de modo omniprofissional, conquanto as sequelas verificadas no autor decorrerem de malformações congênitas por uso de talidomida pela mãe durante a gravidez (f. 20/21). O segundo consiste em atestado assinado por médico particular do autor, em 06/4/2004, onde está declarado que o autor apresenta malformação congênita devido a talidomida (f. 29). - Todavia, que o conjunto probatório é assaz precário e não está apto a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. É que as duas provas realmente técnicas, verificadas neste processo, indicam que as malformações de que padece o autor (fotografias às f. 4, 5 e 6) decorrem de outra doença, denominada aquiropodia, que consiste, basicamente, na "falta congênita de mãos e pés". - De acordo com o laudo médico do perito judicial, "as lesões congênitas evidenciadas pelo autor, não corresponderiam estatisticamente ao que é descrito em trabalhos clínicos e epidemiológicos sobre os efeitos adversos da talidomida" (f. 126). Aduz o experto que "O nexo entre a talidomida e as lesões do autor, só poderá ser estabelecida caso haja comprovação documental idônea da exposição da genitora à droga em destaque (talidomida)" (f. 126). - Além disso, o INSS, quando da análise do requerimento de concessão do benefício, em atendimento ao disposto na Orientação Interna do INSS/DIRBEN nº 205, de 15/01/2009, remeteu o caso a um médico especialista em genética. Então, o caso foi enviado à Universidade credenciada do Rio Grande do Sul para análise conclusiva do médico geneticista. E o laudo elaborado pelo médico Júlio Cesar L. Leme (f. 28 do PA) concluiu que as lesões do autor não são decorrentes do uso da talidomida pela mãe, mas sim decorrentes da patologia aquiropodia tratando-se de entidade genética de caráter autonômico e de ocorrência no Brasil (vide folha 99). - Vale dizer, tanto o perito judicial quando o médico especialista (geneticista) que atuou na fase administrativa concluíram pela presença de patologia diversa da alegada na petição inicial. Não vejo como possível ignorar tal circunstância, em que a faceta científica deste processo aponta para a não comprovação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido do autor. - Não se afigura razoável apegar à primeira perícia realizada no INSS (f. 20/21), pois não foi produzida para fins de constatação da presença da anomalia decorrente da talidomida. Foi produzida, tão somente, para aferir a presença de invalidez, o que foi rechaçada. Muito menos se pode confiar no atestado médico fornecido por médico da rede pública de saúde, que pediu a concessão de aposentadoria ao autor (f. 29). - Forçoso é inferir que o quadro probatório é bastante desfavorável ao autor, por mais que se reconheça sua dramática condição física e social. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC. Pelo exposto, os benefícios previstos nas Leis nº pela Lei nº 7.070/82 e Lei nº 12.190/2010 são indevidos no presente caso. - Não se mostra juridicamente possível a extensão dos benefícios das referidas leis a casos diversos, em que a invalidez do necessitado decorre de outras patologias. A extensão dos benefícios aos casos de aquiropodia, por isso mesmo, implicaria ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput, da CF) e ao princípio da contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF). - A necessidade social apurada neste feito, de fragilidade e hipossuficiência do autor, há ser tutelada pela previdência social de maneira diversa (pensão por morte por invalidez do dependente) ou pela própria assistência social (benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência). - Quanto ao pedido de indenização por danos morais requerido pelo autor, motivado pela cessação da pensão por morte e indeferimento do benefício devido às vítimas da talidomida, não pode ser acolhido porque não verificada ilegalidade pela autarquia previdenciária. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo desprovido. Decisão mantida.

TRF4

PROCESSO: 5027918-51.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0088430-21.1996.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÃOES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do Acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora (fls. 318/321), prossigo no julgamento do feito. - A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - A especialidade do período de 20/06/1974 a 05/11/1992 já foi reconhecida, conforme decisão de fls. 294/298, não impugnada pelo INSS. - O pedido administrativo é de 05/11/1992, anterior, portanto, às alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95. Assim é possível a conversão do tempo comum em especial para concessão de aposentadoria especial. - Feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida (20/06/1974 a 05/11/1992), aos períodos de atividade comum (devidamente convertidos pelo fator 0,71), tem-se que o autor faz jus à aposentadoria pretendida, eis que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/11/1992), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, sendo devido até a data do falecimento da parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 10/08/1994. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por fim, por ocasião da liquidação, deverão ser compensados os benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002169-95.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 26/03/2019

E M E N T A     ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SÍNDROME DE TALIDOMIDA – LAUDO PERICIAL – ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E CARDIOLOGIA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. I – O artigo 465 do CPC veicula que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A especialidade, no caso, é a médica, devendo o expert “fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada e respeitem regras técnicas e científicas aceitas na sua área de conhecimento (art. 158, CPC)” – Fredie Didier Jr, ob. cit., pág. 303. II – O perito do juízo, especialista em medicina legal, perícia médica, clínica médica e cardiologia, apresentou laudo técnico embasado na anamnese da apelada, em exames clínicos e físicos e na literatura médica. Concluiu, assim, que “pelo analisado, com a falta de relação confirmada do uso do medicamento, baseado na análise das lesões descritas na Literatura como relacionadas ao uso da Talidomida, não é possível estabelecer (não compatível) que a alteração tenha decorrido do uso da talidomida”. Pontuou o expert, ainda, que malformações congênitas podem ocorrer com o uso de muitos outros medicamentos, citando, exemplificativamente, aspirina, antibióticos, analgésicos, anticonvulsionantes e anti-inflamatórios. III – O uso de talidomida foi proibido no país em 1965, continuando a ser usado, no entanto, em portadores de hanseníase. A apelada nasceu em 1972 e informou que sua genitora não era portadora de hanseníase. IV – A impugnação ao laudo pericial precisa apresentar motivação coerente e lastreada em fatos concretos, não se admitindo argumentação genérica a respeito da incapacidade do perito por não ser médico geneticista. V – A realização de uma segunda perícia constitui faculdade do juízo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC). Inexistindo motivos para desconsiderar o trabalho realizado descabe efetuar segunda perícia, medida que preza pela economia processual. VI – Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005216-73.2002.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 21/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. RECURSO PROVIDO. I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência. II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Serving Civilsan S/A e General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, todos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Todavia, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que o INSS integre lide. V. Apelação da parte autora provida. Agravo retido prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0059784-93.1999.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 28/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. REMESSA OFICIAL PROVIDA. I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência. II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas Brasital S/A e Sociedade de Assistência Médica de Salto Ltda, ambos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, e no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Todavia, observa-se que a União Federal não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância, para que a União Federal integre lide. V. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000112-10.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 06/04/2018

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HANSENÍASE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. 3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 32 anos de idade, apresenta hanseníase e polineuropatia, estimada a data de início da doença em setembro de 2013, estando incapacitada parcialmente para o trabalho, sem previsão de data para cessação dessa incapacidade. 4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. 5. No caso dos autos, conforme o estudo social (doc nº 8027), compunham a família da requerente ela (sem renda), seu marido (servente de pedreiro, com renda eventual de R$50,00 diário, porém declara que “há um mês não faz[ia] nenhuma diária”) e dois filhos (menores, sem renda). 6. Sem renda, o marido da autora declarou à assistente social que a família dependia do “auxílio de parentes para sanar as necessidades da família”.         7. A informação de que a família vive em imóvel localizado em rua sem pavimentação, com apenas cinco cômodos e sem reboco e de que é beneficiária do programa Bolsa Família é coerente com tais relatos, assim como as fotografias apresentadas com a inicial (doc nº 8019, páginas 06/09).             8. Dessa forma, deve ser reconhecida a miserabilidade da autora. 9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. 10. Dessa forma, fixo o termo inicial em 06/06/2014, data da citação (doc nº 8049). 11. Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5002694-14.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Não comprovada a qualidade de segurado especial previamente à DII, é de ser indeferido o auxílio-doença requerido. 4. A jurisprudência deste TRF4 consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 5. Comprovada a hipossuficiência familiar de 01/2010 a 01/2011, a partir de quando o demandante passou a perceber uma pensão estadual destinada aos portadores de hanseníase, ele faz jus ao benefício assistencial neste interregno. 6. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810). 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012423-21.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado especial, são incontroversos e restam comprovados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de hanseníase recidivante, com dores em articulações que a impossibilita total e temporariamente de exercer seu labor, estando em acompanhamento médico regular. - Em que pese o d. diagnóstico, correto o Juiz "a quo", que sopesou as circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais da segurada. - A documentação médica atesta a piora dos sintomas da doença com a exposição à luz solar, o que é praticamente inevitável nas lides rurais. Ademais, há informação nos autos de que a autora está em tratamento psiquiátrico por causa de depressão de difícil controle. - As condições socioculturais e a recidiva da hanseníase, que exige tratamento contínuo e permanente, permite a conclusão de que a reinserção da autora no mercado de trabalho é todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Mantida a r. Sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e, a partir do laudo pericial, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, destacando que devem ser descontados eventuais pagamentos já realizados pelo requerido a título de auxílio-doença. - A documentação médica carreada aos autos, demonstra que no período que permeia o requerimento administrativo, a autora apresentava capacidade laborativa comprometida. Assim, deve ser mantido a DIB do auxílio-doença e, posteriormente, com a realização da perícia médica, se constatou que o real estado incapacitante da recorrida, que permitiu ao julgador concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho. - O pagamento dos valores retroativos é corolário da condenação, assim, a parte autora faz jus à percepção das prestações em atraso. - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.