Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte para companheiro em uniao estavel homoafetiva'.

TRF4

PROCESSO: 5026753-03.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050655-88.2014.4.04.7100

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5006712-20.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004781-65.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPROVADO O VÍNCULO DE COMPANHEIRISMO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC) - RE 631240 e REsp 1369834/SP. Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário, é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio. In casu, está configurada a resistência da autarquia, notadamente após ofertar contestação e negar a proposta de acordo nos autos (fl. 173). Por essa razão, está viabilizado o acionamento direto do Poder Judiciário, afastada, porquanto, a falta de interesse de agir. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 4. A controvérsia reside na qualidade de dependente econômico. Na hipótese, o óbito de Jorge Antunes Ferreira (aos 55 anos) ocorreu em 04/01/12, conforme certidão de óbito à fl. 16. 5. Acerca da condição de dependência econômica nas relações homoafetivas, o/a parceiro/a também é considerado como dependente do segurado, inclusive com presunção de dependência econômica, tendo em conta que essa relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo também é apta a instituir uma entidade familiar. Por força da liminar concedida em ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0 da Seção Judiciária de Porto Alegre-RS, o INSS passou a reconhecer o parceiro homoafetivo como dependente. 6. A união estável adotada no § 3º do art. 16, da Lei nº 8.213/91, é mais restritiva do que a definição do Código Civil, pois "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal". 7. Por sua vez, a Constituição Federal assegura o pagamento de pensão por morte ao companheiro ou companheira, oferecendo proteção securitária aos dependentes sem detalhar as condições do vínculo afetivo, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 8. Ademais, vale relembrar que entre os princípios fundamentais, está a promoção para o bem de todos, sem distinção em conformidade do inciso IV do art. 3º, in verbis: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 9. Com efeito, pode-se concluir que é possível admitir que a união estável de duas pessoas do mesmo sexo possa ensejar a proteção securitária, em tese, numa perspectiva que melhor garante, inclusive, a universalidade da cobertura, consoante art. 194, parágrafo único, inc. I, da Carta de 1988. Precedentes. RE-AgR 687432, RE-AgR 477554. 10. Dessarte, pacificada a questão pelo Pretório Excelso, não resta controvérsia jurídica concernente ao reconhecimento da relação homoafetiva, inclusive para se obter benefício previdenciário na condição de dependente. 11. Foi juntada a Escritura Pública Declaratória de Convivência Homoafetiva, que registra a união estável homoafetiva do autor com o falecido, desde 08/1988, firmada em 14/03/2011 (fls. 17-19); conta bancária conjunta (fl. 20); cópia de documentos pessoais do falecido e carta de concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 22-25). 12. A relação de companheirismo homoafetiva foi reconhecida, inclusive, na Ação de Inventário, consoante despacho judicial à fl. 117. No presente feito de pensão por morte foi colhido depoimento pessoal e de testemunhas (fls. 72-75). Em síntese, afirmou o autor "... iniciou a união com o falecido em 1988, moravam na mesma casa, depois se mudaram para um sítio ... ambos sustentavam o lar ... o falecido era aposentado ... o depoente trabalha como assistente administrativo ... o auxílio financeiro do falecido faz falta, para manutenção da chácara e para pagar a dívida da construção da casa que ambos fizeram." 13. Por sua vez, declararam as testemunhas, em resumo, "...que o autor e o falecido mantiveram união estável afetiva por mais de 25 anos, que perdurou até o óbito .... o falecido auxiliava financeiramente na manutenção da casa de ambos ... o relacionamento homoafetivo era público, sendo que ambos estavam juntos nas festas familiares ...ambos moravam no sítio, na casa que construíram juntos ...". 14. A união estável pressupõe a convivência duradoura, pública e contínua, como se casados fossem, estabelecida com objetivo de constituição de família (por analogia da Lei nº 9.278/96), o que restou demonstrado no caso em apreço. 15. Desse modo, do conjunto probatório coligido, restou demonstrada a união estável entre autor e o falecido, razão pela qual faz jus à pensão por morte. 16. Por fim, quanto à incidência dos honorários advocatícios, deve ser observado o teor da Súmula nº 111 do STJ - prestações vencidas até a data da sentença. 20. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5001177-32.2018.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5037814-82.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. O Pleno do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. 4. No âmbito do Direito Previdenciário , o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário , o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5064563-27.2014.4.04.7000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Em nada obsta o reconhecimento da existência de união estável o fato de ser homoafetiva a união. Precedentes da Corte e do STJ. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003329-27.2011.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008885-42.2019.4.04.7100

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 06/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038806-36.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. A dependência econômica do companheiro é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). 3. O Pleno do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. 4. No âmbito do Direito Previdenciário , o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário , o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e à apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5036616-12.2015.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 31/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005203-37.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. A dependência econômica do companheiro é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). 3. O Pleno do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. 4. No âmbito do Direito Previdenciário , o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário , o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012684-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - UNIÃO HOMOAFETIVA - JUROS MORATÓRIOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.01.2015, aplica-se a Lei 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV indica que era beneficiário de auxílio-doença no valor de um salário mínimo. IV - A admissão de uniões homoafetivas para fins de proteção do sistema previdenciário não encontra resistência importante nem na doutrina nem no âmbito da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. V - O companheiro do segurado, contanto que demonstre convivência pública, duradoura e contínua, está abrigado pelo disposto no art. 16 da Lei 8.213/91, sendo a dependência econômica, neste caso, presumida. VI - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data do óbito. VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. IX - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada.

TRF4

PROCESSO: 5033614-39.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 3. Em nada obsta o reconhecimento da existência de união estável o fato de ser homoafetiva. Entendimento sedimentado nesta Corte. 4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia. 5. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 6. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 7. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado. 8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. 10. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009172-35.2015.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 10/10/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005315-45.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL BASTANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IPCA-E. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. - A qualidade de segurada da de cujus não é matéria controvertida nestes autos. - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. O Tribunal reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011). - No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência da autora em relação à instituidora, tendo em vista os documentos que configuram início de prova material da vida comum,tudo confirmado pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas. - O termo inicial deve ser mantido na DER, na forma do artigo 74, II, da LBPS, mesmo porque na época já estavam satisfeitos os requisitos, à vista do constante no procedimento administrativo. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017781-48.2022.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO POR 20 ANOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado da pessoa que faleceu e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal até o momento do óbito. 3. O benefício deve ser concedido por 20 (vinte) anos ao companheiro que contava, à época do passamento, 41 anos de idade (art. 77, §2º, V, 5, da Lei 8.213). 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 6. Tutela específica concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000535-11.2018.4.03.6136

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. União estável por mais de 02 anos entre a autora e a segurada falecida comprovada. 4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007931-70.2007.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte, ocorrido em 04/11/1999, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 08-verso). 7 - Igualmente, demonstrada a qualidade de segurado do falecido, pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS à fl. 10-verso e ante a concessão do benefício de pensão por morte à filha do de cujus (fl. 49-verso), sendo questão incontroversa. 8 - A celeuma diz respeito à condição do autor como companheiro do falecido, bem como de sua dependência econômica. 9 - Aduziu, na inicial, que conviveu em união estável homoafetiva com o falecido por aproximadamente 07 (sete) anos, até a data do óbito, porém, ao requerer o benefício administrativamente, seu pedido foi negado. 10 - A documentação juntada pelo demandante é suficiente à configuração do exigido início de prova material. 11 - Em audiência de instrução, realizada em 20/03/2011, foi colhido o depoimento pessoal do autor e coletados os depoimentos das testemunhas arroladas por ele e pela corré (mídia à fl. 168). 12 - Analisando-se os depoimentos, infere-se, apesar das contradições, que o falecido residiu entre 1995/1996 na casa da depoente Rosângela, entre 1996/1997 na casa da Sra. Fátima e, após 1997 até o óbito, com o autor Marcelo e com sua genitora, Vera, a qual frequentava a casa quinzenalmente. 13 - As testemunhas do autor confirmaram a relação homoafetiva; a Sra. Vera, ouvida como informante, embora tenha dito que seu filho não era homossexual, desconfiava da existência de um relacionamento; o Sr. Oswaldo afirmou que Marcelo e Milton dividiam um quarto, tendo aquele ido ao enterro e ao velório, e a Sra. Fátima aduziu que viu Marcelo na casa da dona Vera no Jd. Rio Branco. Apesar destes dois depoentes terem dito que Marcelo foi apresentado como amigo, as regras de experiência comum, aliadas aos demais elementos de prova, demonstram que a relação entre as partes envolvidas ia além da mera amizade. 14 - Acresça-se que o Sr. Cléber Fagundes descreveu o falecido, asseverando que se parecia muito com a garota que estava na sala de audiências, circunstância confirmada pelas testemunhas Margarete e Oswaldo, o que demonstra que efetivamente conhecia o Sr. Milton. 15 - Saliente-se que, segundo os dizeres de Maria Berenice Dias, "se pode afirmar que a união estável inicia de um vínculo afetivo. O envolvimento mútuo acaba transbordando o limite do privado, e as duas pessoas começam a ser identificadas no meio social como um par. Com isso o relacionamento se torna uma unidade. A visibilidade do vínculo o faz ente autônomo merecedor da tutela jurídica como uma entidade familiar. (...) Daí serem a vida em comum e a mútua assistência apontadas como seus elementos caracterizadores. Nada mais do que a prova da presença do enlaçamento de vida, do comprometimento recíproco" (Manual de direito das famílias, 11ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pg. 246) (grifos no original). 16 - Assim, tendo a Constituição Federal erigido a união estável ao status de entidade familiar e, sendo esta, atualmente, entendida com base nos laços de afetividade, não há como afastar o reconhecimento do instituto no caso em apreço, ante a clara demonstração de afeto, auxílio mútuo, assistência moral e convivência duradoura, pública e contínua. 17 - O autor acolheu o de cujus em sua residência, enfermo, emprestando-lhe os cuidados necessários inerentes e necessários a um final de vida digno. 18 - União estável pressupõe a criação de vínculos familiares duradouros, de cuidado, preocupação e assistência mútuas, compreensão, bem querer e afeto. Comprovado que isto existia entre o autor e o falecido. Fraudes e oportunismos, reconheça-se, não têm aptidão de gerar efeitos jurídicos positivos àqueles envolvidos, mas, repisa-se, não se evidencia dos autos estas reprováveis situações. 19 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, "o inciso V do art. 201 da CF consagrou o direito de pensão ao companheiro ou companheira, conceito que sem dúvida é mais amplo do que o de união estável" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 14ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Atlas, 2016, pg. 113). 20 - Por fim, não há que se falar em ausência de dependência econômica, isto porque há presunção legal (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, que não se vislumbra nos autos. 21 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo, como dito, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qual não foi elidida pelo ente autárquico. 22 - Acerca do termo inicial do benefício, tendo a pensão por morte sido concedida anteriormente à filha do de cujus, e tendo o autor formulado dois requerimentos administrativos, em 03/11/2005 (fl. 11) e 28/03/2007 (fl. 05-verso), ante o lapso temporal havido entre os pleitos naquela seara, de rigor a alteração do termo inicial do benefício fixando-o na data do segundo requerimento, em 28/03/2007, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de tutela antecipada concedida na sentença. 23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que foi observado com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 26 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.