Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte para conjuge e filha menor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037287-89.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 4. Tratando-se de hipótese de habilitação tardia, os efeitos financeiros somente são produzidos a partir da data da habilitação, na forma do Art. 76, caput, da Lei 8.213/91. 5. Indevida a retroação do pagamento do benefício de pensão por morte à data do óbito, pois implicaria obrigar, de forma injusta, a autarquia previdenciária a efetuar seu pagamento duplamente. Precedentes do STJ. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002824-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002605-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHA MENOR. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001458-23.2012.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. 3. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. 4. A coautora, ex-esposa, não logrou comprovar a alegada dependência econômica. 5. Preenchidos os requisitos legais, à coautora, filha do falecido, é devido o benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5023242-94.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5003232-92.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024948-98.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHA MENOR. PREENCHIDOS EM PARTE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai. - Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro e pai, ocorrido em 04.04.2011, em razão de "anemia aguda, hemorragia gastro intestinal aguda, cirrose hepática" - o falecido foi qualificado como casado, com 47 anos de idade, com residência à Rua Alarico Ribeiro, 02, deixou uma filha menor, e foi declarante Miriam Beloti de Lima; certidão de nascimento da filha do casal (a coautora Amanda), em 08.07.2004; CTPS do falecido, contendo registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, entre 03.03.2003 e 17.10.2008; recibos de consultas, atestados e receituários médicos em nome do falecido, emitidos entre 2006 a 2010 - há prescrições por médicos neurologistas/neurocirurgiões e ortopedistas; extrato do sistema Dataprev relacionando vínculos empregatícios mantidos pelo falecido de 01.08.1983 a 01.10.1983, 06.02.1984 a 14.03.1984, 13.01.1988 a 10.03.1988, 11.09.1989 a 28.02.1990, 01.12.1990 a 10.01.1991 e 03.03.2003 a 17.10.2008, além do recolhimento de contribuições previdenciárias individuais entre 07.1997 e 01.1998 e do recebimento de benefícios previdenciários de 22.11.2006 a 08.05.2008 e de 02.06.2008 a 13.10.2008 - auxílio-doença previdenciário ; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte previdenciária requerida administrativamente em 08.04.2011. - Foram ouvidas testemunhas que confirmaram que o falecido padecia de hérnia de disco e cirrose hepática e que o falecido trabalhava como motorista e trabalhou até dois anos antes de falecer. Antes de falecer não conseguia emprego devido às dores nas costas. - Foi realizada perícia médica indireta, que atestou que o falecido padecia de lombociatalgia esquerda por hérnia discal lombar L4-l5. Concluiu-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa no momento anterior ao óbito. - Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência. - Em que pese o teor do laudo pericial, as causas do óbito do ex-companheiro e pai das autoras foram anemia aguda, hemorragia gastrointestinal aguda e cirrose hepática, graves males que, por sua própria natureza, indicam que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação das contribuições previdenciárias e a morte. Não há, assim, que se falar em perda da qualidade de segurado. - A coautora Amanda comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida. - A coautora Eranilde apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: certidão de nascimento de filha em comum e certidão de óbito indicando o falecido era casado com a autora. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido. - Foi formulado pedido administrativo em 08.04.2011 e as autoras desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 04.04.2011; devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o benefício ter como termo inicial a data do óbito. Fixo o termo inicial, entretanto, na data do requerimento administrativo (08.04.2011), pois trata-se, precisamente, do termo inicial requerido na exordial. - Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007227-36.2016.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.  1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica da filha menor é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). 3.  O falecido esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 20/04/2007 a 13/09/2007 e  de 15/09/2008 a 02/01/2009, tendo sido demitido logo após a cessação do benefício, em 16/02/2009. 4. Os documentos médicos que instruem a inicial demonstram que o falecido era portador de de patologias psiquiátricas que comprometeram sua capacidade laborativa e, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento, sem condições para retornar ao trabalho, tendo sido internado em 31/01/2011 e na data do documento médico, subscrito em  14/02/2011, não havia ainda recebido alta, em razão de ter desenvolvido quadro de polirradicutoneurite com evolução para tetraplegia flácida, o que lhe causou incapacidade total e permanente a partir do final de janeiro de 2011, segundo laudo da perícia médica indireta. 5. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 6. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003696-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA SUFICIENTE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. A autora é comprovadamente filha menor do segurado instituidor.4. Considerando o encerramento do período de graça em outubro/2012, o segurado teria prazo até 15/12/2012 para efetuar a contribuição seguinte, relativa ao mês de novembro. Por essa razão, no dia do seu falecimento em 29/11/2012 ainda ostentava qualidade de segurado.5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Mantida a isenção das custas processuais, à míngua de impugnação.10. Remessa oficial provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020661-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE.  FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos é presumida. 3. Comprovada a inscrição familiar no CadUnico e a baixa renda, devem ser computadas as contribuições vertidas no período de 03/2015 a 07/2015, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, as quais asseguram à falecida a qualidade de segurada por ocasião do óbito. 4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015236-50.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/09/2018

PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Segundo consta, a autora, nascida aos 15/04/1995, tinha 17 anos quando seu genitor faleceu (10/05/2012). A condição de segurado do instituidor da pensão está comprovada, já que era aposentado por idade desde 14/03/2008. A condição de dependente da autora é presumida, eis que quando do óbito, contava com menos de 21 anos de idade e não consta que era emancipada. - Com relação ao requerimento administrativo, consta que a autora, ao requerer sua habilitação nos autos de determinado processo, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Paulo Faria, no qual seu genitor pleiteava a aposentadoria por idade, requereu fosse o INSS compelido a implantar em seu nome, o benefício de pensão por morte. - De acordo com o andamento processual deste processo, por meio de decisão proferida aos 29/01/2013, verifica-se que o INSS não se opôs ao pedido de habilitação dos filhos do "de cujus", não se manifestando a respeito do direito à Pensão por Morte que, incontestavelmente, a autora fazia jus, já que não emancipada e menor de 21 anos de idade. - Diante da evidente ciência do INSS quanto ao pedido de habilitação, na qual constava, também, o pedido da autora de implantação de pensão por morte, havendo, ainda, incontestável direito ao benefício, a omissão do réu em implantar referido benefício pode ser entendida como uma pretensão resistida, configurando verdadeiro requerimento administrativo. - E como não há como saber a data da ciência do INSS quanto ao referido pedido, adota-se como termo inicial a data em que o Juízo "a quo" daquele processo proferiu despacho homologando o pedido de habilitação, qual seja, 29/01/2013. - De todo o modo, vale ressaltar que não seria o caso de conceder o benefício desde a data do óbito do segurado, como pretende a autora, visto que a Lei da época dispunha que isso somente seria possível quando o requerimento ocorresse até 30 dias do óbito, ou seja, até 10/06/2012 (art. 74, I, da Lei 8213/1991, na redação da Lei 9.528/1997). - Registra-se, ainda, que a presente ação foi proposta em 21/08/2014, tendo o INSS, embora não contestado o mérito do pedido, tomado novamente ciência da pretensão da autora. O processo transcorreu regularmente, sendo ao final a ação julgada procedente, com declaração do direito, não sendo minimamente razoável extinguir o feito sem resolução de mérito, como pretende o réu. - Por fim, observa-se que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida. Consectários legais alterados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5020604-83.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5001608-08.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. FILHA MENOR. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de à dependente, faz jus a parte à concessão do benefício concedido. 3. Caso em que, ausente a prova da filiação da coautora, não se enquadra a autora na moldura do art. 16, inc. I, da LBPS, sendo necessário o reconhecimento da paternidade da autora, o que refoge à competência do Juízo Previdenciário. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033125-92.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MENOR DE 21 ANOS. TRABALHADOR RURAL. I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015. II - Nas ações previdenciárias, não há que se falar em prescrição de fundo do direito; o instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.05.1998, aplica-se a Lei nº 8.213/91. V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. VI - A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural na época do óbito. VII - Na condição de filha menor de 21 anos, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91. VIII - Os consectários não foram objeto de impugnação pelo INSS. IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004011-67.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006155-84.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FILHA MENOR E COMPANHEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira e da filha menor, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, as autoras fazem jus à pensão por morte.5. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito de seu pai, para a autora Abeatrícia, em razão de ser menor de idade, e a data do requerimento administrativo, para a autora Marina, companheira do de cujus. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da Execução.10. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000698-13.2016.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2016

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DA FILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Ante a comprovação da relação marital bem como da filiação das autoras, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. III -  No caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende do boletim de ocorrência em que foi comunicado o atropelamento que causou sua morte, onde consta que ele residia na área rural do município de Caracol/MS, bem como da certidão de óbito, em que está qualificado como trabalhador rural. As testemunhas ouvidas em Juízo  foram unânimes em afirmar que o falecido sempre trabalhou na lavoura, tendo exercido tal mister até a data do óbito.    Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91. IV - Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor , incapaz ou ausente, devendo ser considerado " menor " aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. V - Considerando que a companheira do de cujus nasceu em 20.10.1993, possuindo 13 (treze) anos de idade por ocasião do óbito de seu companheiro, é de se estabelecer como início de contagem do prazo prescricional o momento em que ela completou 18 anos de idade, ou seja, 20.08.2011, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. VI - No caso vertente, a parte autora não ingressou com requerimento administrativo de concessão da pensão por morte, vindo a ajuizar a presente ação somente em 05.03.2013. Assim sendo, tendo em vista a superação do prazo de mais de um ano entre a data em que codemandante Ana Cleide completou dezoito anos de idade  e o ajuizamento da presente ação, é de se reconhecer a incidência da prescrição , devendo o início de fruição de seu benefício ser fixado a contar da data da citação (14.08.2013). VII -A filha do finado não era nascida ao tempo do óbito de seu genitor.  Destarte, o termo inicial do benefício em relação a ela deve ser estabelecido na data de seu nascimento, uma vez que a personalidade jurídica da pessoa somente começa com o nascimento com vida, a teor do disposto no artigo 2º do Código Civil.  VIII - A filha do falecido  fará jus ao benefício até a data em que completar 21 anos de idade. IX - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. X - Remessa oficial tida por interposta e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006513-15.2015.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 31/01/2020