Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte para pai dependente do filho falecido'.

TRF4

PROCESSO: 5013632-39.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013152-88.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003906-38.2012.4.03.6311

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DO PAI. - Pedido de pensão pela morte do pai. - Constam dos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 18.07.1975; carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, com início de vigência a partir de 24.08.2005; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 27.05.2012, em razão de acidente vascular cerebral hemorrágico - o falecido foi qualificado como divorciado, com sessenta e quatro anos de idade, residente na R. Espírito Santo, 166, Campo Grande, Santos, SP, sendo o autor o declarante; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, apresentado pelo autor em 10.07.2012. - Constam dos autos extratos do sistema Dataprev indicando que foi concedida pensão por morte à corré Maria Auxiliadora, com DIB na data do óbito, na condição de companheira do de cujus. - Posteriormente, o autor apresentou documentos médicos em seu próprio nome, e documentos que indicam que ele e a mãe comunicaram ao INSS e às autoridades policiais alegações de que a corré teria incorrido em fraude ao requerer a pensão pela morte do de cujus. - O autor vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 24.08.2005 (mr. pag. R$ 1902,88, compet. 05.2013), enquanto seu pai recebeu aposentadoria por invalidez de 17.10.2007 a 27.05.2012 (mr. pag. R$ 1726,97, compet. 05.2012). - Foi realizada perícia médica, que concluiu que o autor é portador de transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo impulsivo (CID 10: F60.30), desde a adolescência, não apresentando, entretanto, incapacidade ou mesmo limitações, do ponto de vista psiquiátrico. Segundo o perito, nunca houve incapacidade laborativa. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - O requerente comprova ser filho do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido. - Apesar da conclusão do perito judicial, a condição de inválido foi demonstrada pela própria concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, anos antes da morte do pai. Os próprios dados indicados na perícia indicam que o autor era portador de transtornos psiquiátricos desde a adolescência. - Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 10.07.2012 e o autor deseja receber pensão pela morte do pai, ocorrida em 27.05.2012, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005095-81.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006748-21.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015461-48.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0025171-92.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001202-61.2016.4.03.6105

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. MÃE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. I - Em se tratando de pleito pelo benefício de pensão por morte, a dependência econômica deve ser aferida no momento do passamento do segurado instituidor. II -  Na data do evento morte o filho falecido residia com a autora, conforme se infere do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele lançado em correspondências (id’s 68246055 – pág. 1; 68246061 – pág. 1) destinadas à ora demandante (Rua Noel Rosa, n. 423, Sumaré-SP). III - Do extrato do CNIS relativo ao de cujus (id. 68246064 pág. 1-5), apura-se a existência de diversos vínculos empregatícios desde o ano de 1992, contudo, mais próximo da data do óbito, constata-se a concessão de benefício de auxílio-doença no intervalo de 27.08.2013 a 01.04.2014, com renda equivalente a R$ 1.057,68 (um mil e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) para 04-2014 (id. 68246075 – pág. 7), sendo que a contar do término do aludido benefício por incapacidade até sua morte, não há registro de exercício de atividade remunerada. IV - As testemunhas ouvidas em audiência asseguram que o de cujus morava com seus pais e seu irmão e que auxiliava no sustento da casa, mediante compras no mercado, pagamento de contas de luz  e de água e cestas básicas, todavia se reportam ao momento em que o Sr. Claudemir permanecia trabalhando. Apenas a testemunha Érico afirmou que a ajuda financeira se deu até o falecimento do Sr. Claudemir, sem indicar, porém, a forma pela qual este obtinha renda. V - O marido da autora, o Sr. Benedito Mateus, é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03.11.2006, auferindo renda correspondente a R$ 1.519,54 (um mil e quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) em 05-2017 (id. 68246286 – pág. 1). VI - Depreende-se do quadro probatório acima exposto que o de cujus prestou efetivamente auxílio financeiro à sua mãe no período em que estava trabalhando, contudo, no período imediatamente ao óbito, não teve mais capacidade de continuar esta ajuda ou a fez de forma residual, não se configurando, pois, a condição de dependente econômica da autora. VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VIII - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011484-36.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DO PAI. - Pedido de pensão pela morte do pai. - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - O requerente comprova ser filho do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido. - Embora o autor tenha exercido algumas atividades laborativas ao longo da vida, este fato não tem o condão de afastar a constatação de tratar-se de pessoa inválida. - A análise dos documentos apresentados permite concluir que seu labor foi exercido em funções de extrema simplicidade em razão de suas enfermidades, apenas com o fim de buscar integrá-lo à vida em sociedade e fornecer recursos mínimos para sua sobrevivência. A família do autor era humilde e, à época dos respectivos óbitos, seus genitores eram idosos e recebiam benefícios previdenciários de valores modestos. Considerando tal realidade, razoável presumir que ao menos tentassem obter recursos econômicos de qualquer labor que o autor conseguisse exercer. - As condições em que o autor foi encontrado após a morte da mãe (completamente debilitado, acabando por ser internado compulsoriamente) evidenciam tratar-se de pessoa absolutamente incapaz. - A pericia judicial realizada concluiu, com segurança, que o autor era pessoa inválida já na época da morte do genitor. - Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.- - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Considerando que a mãe do autor recebeu pensão pela morte do de cujus desde o óbito dele até 23.05.2014, tendo tal benefício revertido em favor da família, o termo inicial da pensão concedida ao autor deve ser fixado no dia seguinte ao do óbito, ou seja, 24.05.2014. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000357-79.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005590-15.2015.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024516-23.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5257272-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PAI E MÃE FALECIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 3. Invalidez do autor comprovada por meio de laudo médico pericial. 4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. O termo inicial do benefício não pode ser mantido na data do óbito da genitora, vez que seu genitor era titular do benefício de pensão por morte gerado em decorrência do falecimento da cônjuge.  6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035959-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Constam dos autos: documento de identificação da autora (nascimento em 28.11.1940); certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, realizado em 27.05.1979; certidão de óbito do pai do de cujus, ocorrido em 03.11.2004; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.12.2010, em razão de "acidente vascular encefálico hemorrágico, aneurisma de artéria comunicante posterior, broncopneumonia, choque séptico" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 46 anos de idade, sem filhos, residente na r. Inocência Santos Nascimento, 1550 - Tabarai - SP.; comprovantes de residência da autora e do filho (no endereço que consta da certidão de óbito); ficha de registro de empregado, em nome do falecido, constando vínculo empregatício junto à empresa Construtora Guimarães Carvalho Ltda, na função de carpinteiro, com data de admissão em 02.09.2009 e salário de R$3,80/hora; CTPS, do falecido, constando o registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.07.1994 a 01.10.2008 e de 02.09.2009, sem indicativo da data de saída. - O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, constando que autora recebe amparo social ao idoso desde 29.11.2005. - Oficiada a Caixa Economica Federal apresentou extrato comprovando o levantamento do FGTS, pela autora, em razão do óbito do filho e a empresa empregadora Construtora Guimarães Carvalho Ltda apresentou cópia das guias de recolhimentos previdenciários, de setembro/2009 a outubro/2010, bem como cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, constando o afastamento em 08.12.2010, e comprovante de depósito do valor da rescisão. - Foram ouvidas testemunhas, que informaram que a autora morava com o filho, e ele ajudava nas despesas da casa. Em depoimento pessoal a autora afirma que desde a morte do marido contava com a ajuda do filho, eis que a única fonte de renda era o benefício assistencial que recebe. - O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que trabalhava como carpinteiro, tinha renda superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, principalmente após o falecimento do pai, conforme relatos das testemunhas. - A autora foi beneficiária de amparo assistencial e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000436-75.2016.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, conforme relatos das testemunhas e contas de consumo anexadas à inicial. - Foi apresentado início de prova material de que o falecido contribuía de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente na apresentação de documentos que comprovam a residência em comum, comprovantes de pagamento de água e energia elétrica, gastos com aquisição de eletrodomésticos, além de custos com alimentação. - A situação de dependência foi corroborada pela prova oral colhida em audiência, que confirmou as alegações autorais. - Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". - O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema acerca da correção monetária permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036898-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, conforme relatos das testemunhas e contas de consumo anexadas à inicial. - Foi apresentado início de prova material de que o falecido contribuía de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente na apresentação de documentos que comprovam a residência em comum, notas fiscais de aquisição de medicamentos, gêneros alimentícios e limpeza suportada por ele. - Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". - O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Foi formulado pedido administrativo em 10.06.2016 e a autora deseja receber pensão pela morte do filho, ocorrida em 16.05.2016, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo estabelecido. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF4

PROCESSO: 5011401-05.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008602-09.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DO FALECIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo. - Autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida. O último vínculo empregatício do falecido cessou em 02.10.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . - Veio a falecer em 28.12.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. Quanto ao recebimento de auxílio-doença na época da morte, deve ser observado que este não tem o condão de garantir ao falecido a qualidade de segurado. O benefício era decorrente de antecipação de tutela, em decisão judicial, que acabou sendo reformada, anos antes da morte do falecido. A decisão que julgou improcedente o pedido do falecido transitou em julgado quase dois anos antes de sua morte. Não há nos autos documentos que demonstrem a existência de incapacidade laborativa no período decorrido entre a cessação do último vínculo empregatício e a morte. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 63 (sessenta e três) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias (fls. 21), condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5021305-49.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5359322-74.2019.4.03.9999

Data da publicação: 12/08/2019