Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte requerida pela viuva do segurado falecido'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021072-58.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/02/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003671-52.2008.4.03.6201

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO FALECIDO SANADA PELA PRÓPRIA EMPREGADORA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 4. Reconhecida e adotadas providências para a correção da irregularidade da situação funcional do falecido pela própria empregadora, com o que restou comprovado que, por ocasião do óbito, este mantinha a qualidade de segurado. 5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5010152-72.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5041772-83.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5056624-34.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5016318-91.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003473-92.2017.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5021989-32.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016210-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido. - Constam dos autos: comunicado de indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 12.08.2015, remetido para a requerente no endereço Angelo Rassato, 41, Jardim São Benedito, Garça; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 02.09.1967; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 31.07.2012, em razão de insuficiência renal aguda - o falecido foi qualificado como viúvo (de pessoa desconhecida), com 71 anos de idade, residente em São Sebastião da Grama, em endereço desconhecido, deixando três filhos. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 25.09.2003, enquanto o falecido vinha recebendo aposentadoria por invalidez desde 29.08.2000. O endereço cadastral do falecido era R. Tupinambás, número 90, bairro Cristais, Caconde, SP. - Na réplica, a autora mencionou que os endereços dela e do falecido eram distintos porque o marido abandonou o lar. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado. - O conjunto probatório indica que a autora e o de cujus estavam separados de fato por ocasião da morte. A própria autora declarou, na réplica, que não vivia com o marido, que segundo ela abandonou o lar. Não há nos autos documentos que comprovem a residência em comum na data do óbito. O conjunto probatório indica que a autora e o falecido moravam em endereços distintos. - A autora sequer foi a responsável pelas declarações constantes na certidão de óbito. O documento qualifica o falecido como viúvo. - As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado. - Não há nos autos elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica da autora com relação ao falecido. O extrato do sistema Dataprev de fls. 29 indica que ela sempre exerceu atividade econômica e vem recebendo benefício previdenciário desde 2003, destinado ao próprio sustento. Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5034526-21.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002131-96.2015.4.04.7109

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5019923-45.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 10/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5035174-69.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5017020-37.2018.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 18/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002284-70.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5031114-58.2016.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051081-71.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2015