Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao vitalicia devido a idade da requerente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017440-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0005349-73.2015.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. LEI Nº 7.986/1989. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante passou a receber o benefício de pensão vitalícia do seringueiro a partir de 26/02/1997 (NB 105.444.209-3), sendo que desde 26/04/1996 já recebia a aposentadoria por idade (NB 100.273.709-2). Ocorre que a Autarquia cessou administrativamente o benefício de pensão de seringueiro em razão da impossibilidade de cumulação com outro benefício, no caso a aposentadoria por idade, bem como em razão da não comprovação da situação de carência econômica. 2 - Cumpre observar que o fato do autor receber aposentadoria por idade descaracteriza a situação de carência econômica, necessária para o recebimento da pensão de seringueiro, a teor do artigo 1º da Lei nº 7.986/1989. Vale dizer também que, ao contrário do alegado pela parte impetrante, a suspensão do benefício foi efetivada por meio de processo administrativo, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, a princípio, não restou configurada qualquer ilegalidade por parte do INSS, com relação à suspensão do benefício de pensão vitalícia de seringueiro, o qual, por sua própria natureza, permite a realização de revisões periódicas, a fim de se verificar se houve qualquer alteração nas condições que ensejaram a sua concessão. 3 - Como bem destacou a r. sentença, a percepção conjunta dos benefícios de pensão e de aposentadoria decorreu do próprio comportamento do impetrante, que deixou de informar a Autarquia quando questionado em sede administrativa acerca da existência de outros rendimentos. Desse modo, assim que constatada a cumulação indevida de benefícios, o INSS suspendeu o pagamento da pensão de seringueiro, inexistindo qualquer ilegalidade nesse aspecto. 4 - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5003439-57.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004081-07.2017.4.03.6105

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido, beneficiário de pensão vitalícia de seringueiro. - A requerente comprovou ter se casado com o falecido em 12.08.1974. Todavia, a própria autora declarou, em 2012, que não morava com o marido desde 2004. - Ainda que a autora e testemunhas afirmem que a autora e o falecido jamais se separaram, a própria autora declarou à Autarquia, em 2012, que desde 2004 não morava com o marido, restando configurada uma separação de fato que tornou possível a obtenção de benefício assistencial pela requerente. Assim, a prova oral colhida encontra-se em descompasso com a prova documental. - Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o casal residia no mesmo endereço na época da morte. Não foi apresentado qualquer documento que comprovasse que a autora e o falecido morassem na mesma residência por ocasião do óbito, em 2014. - Não restou comprovada, portanto, união estável do casal na época da morte. - Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei. - Ocorre que, no caso dos autos, a autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido.  Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido. - A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada, também sob este aspecto.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005772-44.2014.4.04.7007

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONVERSÃO DE RMV EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. 1. Na época em que concedida a renda mensal vitalícia à falecida mãe da demandante, em 13/11/1984, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural. De acordo com a referida legislação, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice ou aposentadoria por invalidez, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social Rural, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este. 2. No caso em foco, como a mãe da autora era casada e seu marido já estava aposentado por idade desde 01/03/1972, este ocupava a chefia da unidade familiar. Portanto, independentemente de ter ou não exercido atividade rural, a concessão da renda mensal vitalícia à de cujus, em 13/11/1984, foi adequada, pois não fazia jus à aposentadoria por idade rural em razão de não ostentar a condição de chefe ou arrimo da família. 3. Impossibilidade de deferir à autora pensão por morte da mãe, pois esta não tinha direito à aposentadoria por velhice e, quanto à renda mensal vitalícia, tem caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito a pensão. Precedentes do STJ e desta Corte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042143-18.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5234057-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSTITUIDOR ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR A REQUERENTE. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Considerando que o falecido foi beneficiário do auxílio-doença até 04/2018 e faleceu em 11/11/2018, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurado à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pelo falecido, lhe foi pago até 04/2018, não tendo decorrido mais de 12 meses entre a cessação e o óbito. 4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que o falecido permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurado. 5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (11/11/2018), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 10. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004461-63.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5055703-56.2017.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008940-58.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 27/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017726-86.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000297-60.2013.4.04.7131

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006172-72.2012.4.04.7122

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000752-22.2021.4.04.7106

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5014112-12.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5013469-30.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5002116-51.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. 4. Considerando que o falecido verteu contribuições por mais de 30 anos ao sistema e que restou comprovado que a autora, com 68 anos na data do óbito, manteve união estável com instituidor do benefício por mais de dois anos antes do falecimento, tendo casado com ele oito meses antes, ela faz jus à pensão por morte vitalícia. Determinado o restabelecimento do benefício desde a data de cessação. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011236-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido. - Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 28.03.2013, por "causa indeterminada; sequela AVC"; o falecido foi qualificado como casado, com setenta e sete anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 22.10.1955, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador; comprovante de requerimento administrativo de pensão, formulado pela autora em 23.01.2015; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 14.09.1994 até a data do óbito; notas fiscais de produtor e notas fiscais referentes a comercialização de produção rural em nome do de cujus, emitidas em 1977, 1979, 1986, 1987 e 1994. - A autora vem recebendo aposentadoria por invalidez, na forma de filiação "empregado doméstico", desde 18.02.1999. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido, até pouco tempo antes da morte (menos de um ano). - A requerente comprovou ser esposa do falecido através da apresentação da certidão de casamento, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 14.09.1994 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana. - O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . A prova material a esse respeito é frágil e não pode ser considerada como corroborada pela prova oral. As testemunhas afirmaram labor rural do falecido até data bem próxima à da morte, o que é incompatível com suas condições de saúde: o benefício assistencial que recebia indica que era pessoa inválida desde 1994 e a certidão de óbito indica que era portador de sequelas de AVC. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5000652-16.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. - A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. - Comprovada a união estável por dez anos e demonstrado que a autora contava 71 anos quando do óbito, ela faz jus ao benefício de pensão por morte vitalícia.

TRF4

PROCESSO: 5016675-13.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2020