Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia medica constatou incapacidade laboral%2C mas com data de inicio questionada'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016839-68.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 09/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032483-83.2013.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/03/2014, concluiu que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, idade atual de 67 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. 9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 10. Ainda que, entre a data em que a parte autora se desligou de seu último emprego e o requerimento administrativo tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15. 11. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora autoriza a conclusão de que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 09/06/1969 a 11/09/2007. 12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 13. O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ. 14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 15. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, a antecipação da tutela deve ser concedida. 16. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000172-22.2021.4.03.6325

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001883-73.2012.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que "a pericianda vem apresentando episódios de lombalgia e lombociatalgia após cirurgia realizada no ano de 2010. Necessita de afastamento temporário ao trabalho para melhora clínica. A data de início da incapacidade foi fixada na data da realização da perícia médica, necessitando de 10 dias de repouso para tratamento efetivo de suas dores. Não é possível falar que houve incapacidade no período questionado, haja vista que as alterações lombares atuais são discretas, que não existem exames comprovando limitação funcional, e que a pericianda vem realizando tratamento". 4. Do exposto, verifica-se que não foi constatada incapacidade para o trabalho, apenas a necessidade "de 10 dias de repouso para tratamento efetivo de suas dores". Tendo em vista que o auxílio-doença requer incapacidade total e temporária por mais de quinze dias consecutivos para o exercício do trabalho, não há como ser concedido. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015189-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado facultativo, no período de 03/2006 a 02/2007.No período de 20/04/2007 a 31/07/2009, a autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença. - A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais, caracterizados como esquizofrenia grave. Segundo conclusão pericial, a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Questionado sobre a data da início da incapacidade, o perito fixa-a em 13/04/2007. - Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos médicos colacionados aos autos não permitem a conclusão que a incapacidade da autora remonta a período anterior à sua filiação ao RGPS. A constatação administrativa de que a DII remonta ao ano de 1996 não elide a conclusão que se extrai do laudo pericial, bem como dos demais documentos médicos colacionados aos autos. - Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade laborativa teve início quando a postulante ostentava a qualidade de segurado. - Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034164-20.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. In casu, a autora verteu contribuição ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, em 04/2011, voltando ao contribuir para o regime previdenciário , no período de 11/2011 a 02/2015. A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 62 anos de idade, é portadora de atrose do joelho direito, alterações degenerativas da coluna cervical, lombar e esporão do calcâneo direito, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Questionado sobre a data de início da incapacidade, a perícia afirma não ser possível atestar uma incapacidade antes do momento da perícia. Os documentos médicos colacionados aos autos que atestam as enfermidades da postulante remontam ao ano de 2013, qual seja, época em que a apelante ostentava a qualidade de segurado. Embora o INSS alegue que a perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade anterior ao reingresso da autor ao regime previdenciário , o fato é que, pela análise do conjunto probatório, não é possível aferir essa constatação. 3. Segundo a perícia judicial, inexiste possibilidade de reabilitação profissional, sobretudo, ao se considerar a idade da postulante (62 anos), seu grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e o caráter degenerativo e progressivo da moléstia. Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000904-45.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, foram elaboradas duas perícias. A primeira perícia constatou ser a postulante portadora de artrite reumatoide, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. A segunda perícia, elaborada por médico com especialidade em psiquiatria, atesta que a autora é portadora de transtorno de ansiedade incipiente, não se caracterizando sua incapacidade para o trabalho. Por ocasião da primeira perícia, questionado sobre o início da incapacidade, o perito informa que os sintomas da enfermidade (artrite reumatoide) iniciaram-se há 15 anos. - Da análise dos extratos CNIS, verifica-se que a autora filiou-se originariamente ao RGPS, na qualidade de empregado doméstico, vertendo contribuições, no período 10/10/1977 a 10/07/1980. Após a perda da qualidade de segurado, a postulante somente veio a reingressar ao sistema previdenciário , no ano de 2006, ou seja, quando a autora já contava com 57 anos de idade, tendo vertido contribuições, na condição de segurado facultativo. - À vista de tais elementos, é imperiosa a conclusão de que a postulante, com idade avançada, ingressou no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na condição de segurada facultativa, quando já apresentava sérios problemas de saúde. - Ante a constatação de que a incapacidade laborativa ocorreu anteriormente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006917-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. - Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa necessária não conhecida. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os documentos colacionados aos autos informam que a autora, na qualidade de segurada facultativa, verteu contribuições ao regime previdenciário , no período de 01/2012 a 03/2013. Em 14/02/2013, requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença, o qual foi negado por não ter sido constatada incapacidade laborativa, pela perícia administrativa. - A perícia judicial afirma que a autora é portadora de lombociatalgia, cervicalgia e dor nas grandes articulações, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia judicial afirma que o quadro clínico da autora teve piora no ano de 2013, conforme exames de imagem e atestados médicos de especialidade. Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto, por ocasião do início da incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurado. - Presentes os requisitos, correta a concessão da aposentadoria por invalidez. - Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037901-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA INCOMPLETA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 06/07/2016 pelo perito oficial, especialista em Medicina do Trabalho e Anestesiologia, constatou que a parte autora, funileiro de carro, idade atual de 51 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. O laudo pericial elaborado pela perita médica judicial examinou apenas as lesões e doenças ortopédicas, não fazendo menção às possíveis enfermidades psiquiátricas e neurológicas, todas elas apontadas na petição inicial, na impugnação ao laudo e nas razões de apelação pela parte autora. A parte autora alega estar acometida por depressão, transtorno fóbico-ansioso, agorafobia, epilepsia, e labirintite, doenças estas que devem ser avaliadas por um médico especialista, a fim de que seja verificada ou não a presença de incapacidade laboral advinda dessas enfermidades. 6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. 7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas. 8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar por médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 7. Apelo provido. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012508-02.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012338-84.2018.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 28/06/2019 pelo perito oficial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 61 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de doença psiquiátrica, tendo acostado, aos autos, relatório médico (ID155315312), que atesta estar em acompanhamento psiquiátrico. E, determinada a realização da perícia por especialista em Ortopedia, a parte autora requereu expressamente a realização de exame pericial também por especialista em Psiquiatria. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora requereu expressamente que fosse examinada por perito especialista em Psiquiatria, tendo acostado, aos autos, documento médico, contemporâneo à perícia judicial, atestando que ela está em tratamento e não tem condições de exercer a sua atividade laboral.6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).9. Apelo provido. Sentença desconstituída..

TRF4

PROCESSO: 5015982-92.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 09/07/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004648-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003083-87.2019.4.03.6321

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013399-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - O extrato CNIS demonstra que a autora verteu contribuições ao RGPS de 28/04/1997 a 28/10/1997, 01/01/2008 a 30/09/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2014 a 30/04/2015. Ajuizou apresente ação em 11/05/2015. - A perícia judicial (fls. 110/118) afirma que a autora é portadora de osteoartrose, úlcera de estase na perna esquerda, cardiopatia e gonartrose, tratando-se de enfermidade que a incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na data da perícia, ou seja, em 29/10/2015. - Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, e analisando os demais dados que constam dos autos, verifico se tratar de hipótese de pré-existência da incapacidade. Houve 02 reingressos ao Sistema: em 2008 e em 2014. O perito judicial atestou que as dores das quais a autora se queixa se iniciaram por volta de 2011, corroboradas pela análise do prontuário médico. Há, ainda, relatos de mal estar e taquicardia em 2010, e uso de medicamento especifico para angina e hipertensão arterial em 2005. - Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o último reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Além disso, a parte autora contribuiu por exatos 12 meses antes de ingressar com a presente ação. - Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290599-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009778-18.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 18/05/2017 pelo perito oficial, especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina do Trabalho, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 48 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de depressão, tendo acostado, à fl. 23, relatório médico, datado de 25/08/2016, que atesta estar em acompanhamento psiquiátrico na rede municipal de saúde, para tratamento de quadro depressivo associado a sintomas ansiosos (CID10 F33.9 e F41). Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora pediu expressamente que fosse examinada por perito especialista em psiquiatria, constando, dos autos, elementos que justificam o acolhimento do seu pedido. 6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. 7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas. 8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar por médico especialista em psiquiatria, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 9. Apelo provido. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6077185-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médico especialista, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade. 2. No que diz respeito à realização de Estudo Social, tal prova não traria qualquer utilidade ao deslinde do caso, sendo desnecessária a sua produção. 3. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 5. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003263-71.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA “CITRA PETITA”. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Não procede a alegação de julgamento “citra petita”, ante a omissão de apreciação da cessação do benefício sem a submissão da parte autora à perícia médica e ao processo de reabilitação profissional. Percebe-se da descrição do laudo médico pericial realizado em 10/05/2018 que não há mais incapacidade laborativa (ID 193092317), o benefício foi cessado pela autarquia em 10/11/2019, com o recebimento das mensalidades de recuperação. De modo que, em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, somente em caso de inexistência de recuperação do segurado.2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.5. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001906-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.  1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 18/06/2018 pelo perito oficial, especialista em clínica geral e nefrologia, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 41 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de depressão, tendo acostado ao autos relatórios médicos, datados de 2014 a 2018, que atestam estar em acompanhamento psiquiátrico, para tratamento de F33,3, CID10. Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora pediu expressamente que fosse examinada por perito especialista em psiquiatria, constando, dos autos, elementos que justificam o acolhimento do seu pedido. 6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. 7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas. 8. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 9. Apelo provido. Sentença anulada.