Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia medica incompleta e cerceamento de defesa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5927213-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006252-43.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5002655-17.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5053747-05.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000567-48.2016.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033575-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS. - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é forçoso reconhecer que os laudos periciais são contraditórios, uma vez que os peritos, apesar de atestarem as mesmas enfermidades na autora, apresentaram conclusões distintas quanto à alegada incapacidade da demandante. - Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de um terceiro laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído. - Sentença anulada de ofício. - Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031114-25.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS. - Inicialmente, torno sem efeito a certidão de fl. 168. - Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 25/01/2013, o perito atestou que o demandante apresentava quadro clínico de insônia, episódios frequentes de agressividade, depressão e quadros alucinatórios com conteúdo suicida, estando total e permanentemente inapto ao trabalho, com piora dos sintomas em 2006. O médico afirmou não ser possível fixar a data de início da inaptidão e disse, inclusive, que o autor não deveria exercer sua função habitual de motorista de ônibus por trazer riscos a si e a toda a sociedade. - Tendo em vista que o próprio experto asseverou que, para os transtornos mentais, a única ferramenta de avaliação seria a anamnese, e uma vez que o demandante voltou a trabalhar, de forma ininterrupta, de janeiro/2009 a março/2011, o INSS apresentou quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, mormente porque a documentação médica colacionada pelo autor seria de 2008 (fls. 149). - O médico de confiança do juízo então afirmou não ter condição de saber a frequência com que o requerente era acompanhado no tratamento psiquiátrico, sendo que a anexação de documentos comprobatórios competiria à própria parte e não ao perito. Disse, ainda, que as informações buscadas pela autarquia dependiam de documentação que deve ou deveria estar juntada aos autos. Por fim, asseverou que, tendo em vista que já se havia passado dois anos da data de elaboração do laudo pericial, seria necessária a realização de novo exame médico para que se pudesse saber se houve alguma alteração no quadro de saúde do requerente. - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que, ao responder os quesitos complementares apresentados pela autarquia, o próprio médico de confiança do juízo afirmou que a resposta às indagações dependia da juntada do prontuário médico do demandante, sendo necessária a realização do novo exame. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem tais provas, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído. - Sentença anulada de ofício. - Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024169-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é contraditório, uma vez que o perito, ao mesmo tempo em que concluiu que o demandante deveria continuar a realizar processo de reabilitação, mencionou que não havia necessidade de tal procedimento. - Anote-se, ainda, que, embora o experto tenha dito que o autor apresentava incapacidade total, permanente e multiprofissional, asseverou que havia "capacidade laborativa residual", sendo que o requerente exibia áreas de hiperqueratose (calos) exuberante em ambas as mãos, o que era compatível com o uso recente e continuado de ambos os membros superiores em atividades que exigem a realização de esforço físico moderado a intenso. - Sentença anulada de ofício. - Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041893-29.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024512-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 06/12/2016, o perito atestou que o demandante sofria de "psicose não-orgânica não especificada". Foi constatado que o autor "tratou da queixa e apresenta hipertensão arterial". O médico concluiu que o requerente, no momento da perícia, apresentava incapacidade total e temporária, pelo período de 6 (seis) meses, passando, então, à inaptidão parcial e permanente, com impossibilidade de exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos. - No exame não foi mencionada a data de início da incapacidade do autor, informação imprescindível ao julgamento do feito, uma vez que foi reconhecida a improcedência do pedido porque a inaptidão do pleiteante seria preexistente a seu reingresso ao RGPS. - Ademais, consta da petição inicial que o demandante apresenta cardiopatia grave, sendo que a documentação médica juntada comprova que ele sofreu um infarto, inexistindo nos autos qualquer menção à psicose não-orgânica constatada pelo perito judicial. - O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que não menciona a data de início da incapacidade do autor, e contrário à documentação médica juntada aos autos, porquanto os atestados e exames revelam que o demandante tem problemas cardíacos, e não psicose não-orgânica, como concluiu o perito judicial. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído. - Sentença anulada de ofício. - Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5017505-08.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 31/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003260-58.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5722519-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002370-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037266-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002139-25.2013.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 24/03/2014, o perito atestou que a demandante sofria de artrose de coluna vertebral lombar, com degeneração discal e neuropatia, enfermidades crônicas e degenerativas. O médico asseverou que a autora estava parcial e temporariamente inapta ao trabalho, não podendo exercer esforços físicos em geral. Foi informado que a requerente seria submetida a tratamento cirúrgico, antes do qual seria impossível de se considerar a possibilidade de reabilitação profissional. - O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, embora a autora tenha sido submetida, no curso do processo, a tratamento cirúrgico que poderia modificar o quadro de saúde narrado na inicial e atestado pelo perito judicial, o magistrado a quo deixou de determinar a realização de novo exame pericial para se constatar se houve alterações na capacidade laboral da demandante. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído. - Sentença anulada de ofício. - Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027668-04.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes. - Ressalte-se que no exame foi constatado que a requerente era portadora, dentre outras enfermidades, de hipertensão arterial sistêmica e diabetes, sendo que veio a falecer, em virtude de parada cardiorrespiratória, pouco mais de um ano após a realização do laudo pericial. - Sentença anulada de ofício. - Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008007-05.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação. 5. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018). 6. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença. 7. Apelo provido. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024849-60.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, a parte autora, nascida em 12/9/60 e cozinheira, alega ser portadora de "Transtornos mentais (Depressão) - CID F-33", "Ansiedade - CID F.41", "Transtorno Depressivo Recorrente CID F 33.1", "Fibromialgia", "Artrose CID M-15.3" e "Lombalgia CID M54.5" e que as mencionadas patologias a impedem de exercer atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. O esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 189/194, aduziu que "Nas alegações iniciais do presente processo, a pericianda elenca entre as diversas queixas, quadro psiquiátrico (CID 10 módulo F). De acordo com a solicitação, foi sugerido avaliação psiquiátrica. Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica. Caso haja a necessidade de avaliação médica pericial geral, estas sugestões estarão ao final da presente consideração" (fls. 190, grifos meus). Concluiu que a autora é "portadora de quadro de depressão maior recorrente (F33.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais" (fls. 192). No entanto, não obstante o Sr. Perito tenha esclarecido que "Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica"(fls. 190), não foi determinada a realização de perícia médica por médico especialista em ortopedia, imprescindível para aferir se a demandante encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que os documentos médicos apresentados não foram elucidativos nesse sentido. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021582-17.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- O laudo pericial de fls. 186/188, complementado a fls. 250/252 é inconclusivo, já que o esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante é portadora de glaucoma, apresentando hiperemia ocular dificuldade de enxergar e ardência ocular, asseverando que a doença não tem cura, no entanto, não soube informar qual o grau da incapacidade laborativa, não havendo "como responder uma vez que não apresenta Laudos por escrito de acuidade e campo de visão" (fls. 250). IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia - diante da necessidade de avaliação específica, conforme apontado no laudo, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.